segunda-feira, 27 de julho de 2015

DIA NACIONAL DE PREVENÇÃO DE ACIDNETES DO TRABALHO

27 de julho é comemorado o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho.


A partir de 1970, com o avanço da industrialização resultou no aumento do número de acidentes de trabalho e a partir daí criou-se uma série de normas para enfrentar essa situação.

Uma delas foi a obrigatoriedade dos serviços de segurança e medicina do trabalho nas grandes empresas, que tiveram que contratar engenheiros, médicos e técnicos na área de saúde e segurança

O Brasil iniciou os serviços de segurança e medicina do trabalho e o tornou obrigatório a partir de 1972 para empresas com mais de 100 funcionários.

Acidente de trabalho

Conceito Legal - Conforme prevê o Artigo 19 da Lei 8.213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Conceito Prevencionista - Acidente de trabalho é qualquer ocorrência não programada, inesperada ou não, que interfere ou interrompe o processo normal de uma atividade, trazendo como consequência isolada ou simultaneamente perda de tempo, dano material ou lesões ao homem.

Acidente Típico – É considerado acidente típico do trabalho aquele que acontece durante a execução do serviço no local de trabalho, ou fora dele a serviço da empresa.

Acidente de Trajeto – O acidente de trajeto e considerado como acidente do trabalho no deslocamento feito pelo trabalhador de casa para o trabalho e do trabalho para casa, desde que este não altere este trajeto.
Exemplo: Se a empresa fornece transporte e o trabalhador faz uso deste transporte, porém, esporadicamente utiliza de transporte próprio para ir de casa para o trabalho e vice-versa, em caso de acidente, poderá ser desconsiderado acidente de trajeto.

Dados estatísticos

Segundo dados do Anuário Estatístico da Previdência Social, que inclui apenas trabalhadores com registro em carteira, em 2013, no Brasil, foram registrados 717.911 acidentes, 2.814 óbitos e 16.121 incapacidades permanentes. No mundo, cerca de 2,34 milhões de pessoas morrem todos os anos vítimas de acidentes de trabalho e doenças relacionados ao ofício, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Se dividirmos o números total de acidentes, de óbitos e incapacidades permanentes por 365 (número de dias durante o ano) veremos que o problema é ainda maior do que visualizamos em um primeiro momento. 

Exemplo: dividindo o número total, 717.911 acidentes por 365 dias, teremos com resultado diário, 1.966,8 acidentes de trabalho, ou seja, quase dois mil trabalhadores saem de casa para o trabalho e voltam (quando voltam) acidentados.

E se quisermos ter uma dimensão ainda maior, podemos dividir esses 1.966,8 pelo número de horas diária para sabermos quantos acidentes acontecem por hora. Logo dividiremos 1.966,8 acidentes por 24 horas e teremos como resultado, 81,95 acidentes de trabalho por hora. E se dividirmos ainda os 81,95 por 60, (número de minutos por hora), chegamos ao número de 1,36 acidentes de trabalho por minuto no Brasil.

Agora vamos ver a gravidade dos óbitos, fazendo o mesmo que foi feito com o número total de acidentes. Vamos dividir os 2.814 (número de óbitos) por 365 (número de dias do ano). Com essa divisão, chegamos ao número de 7,70 óbitos devido aos acidentes de trabalho por dia. Todos os dias aproximadamente oito pais de família perdem a vida “ganhando a vida” ou tentando ganhar a vida.

É lamentável que tantas famílias percam pais, filhos, sobrinhos, netos, etc, tentando ganhar o sustento para si e para seus dependentes no exercício de suas respectivas funções. É lamentável os custos gerados por esses acidentes. Gastos estes que são pagos por mim, por você, por todos nós.

Observem que se formos dividir os 7,70 (óbitos por dia) por 24 (horas diárias), termos aproximadamente um óbito a cada três horas. A cada três horas de trabalho um trabalhador perde a vida trabalhando.

Precisamos mudar estas estatísticas, e isso só será possível quando empregadores e trabalhadores tiverem consciência da importância, necessidades e principalmente das consequências dos acidentes do trabalho. E tanto os benefícios quanto às consequências, são para todos, portanto, todos em todos os níveis hierárquicos precisam se conscientizar e priorizar a saúde e segurança no local de trabalho.

Além dos óbitos, há os acidentes que causam lesões temporárias e lesões permanentes. Os temporários ficam afastados do trabalho por um período e na sequência retornam ao trabalho. Já os permanentes ficam incapacitados permanentemente e não mais retornam ao trabalho, tendo que serem aposentados por incapacidade.

Esses números também são altos e oneram os cofres públicos. No ano de 2013 segundo dados da Previdência, esse número chegou a 16.621 incapacitados permanentemente por acidentes de trabalho no mencionado ano.

Agora vamos dividir esse número por 365 (dias do ano) para sabermos quantos trabalhadores deixam de ser produtivos por dia. Fazendo tal divisão, chegamos ao número de 44,16 incapacitados para o trabalho por dia. Todos os dias quase 50 trabalhadores deixam de trabalhar e passam a viver da previdência, devida incapacidade permanente gerada pelas condições de trabalho a qual o mesmo executava sua atividade, gerando o acidente, o que o tornou incapacitado.

As empresas são responsáveis por fornecer equipamentos de segurança individual e coletivo (EPI e EPC), exigir e fiscalizar o uso correto; e dar condições seguras de trabalho para os funcionários. E os trabalhadores têm a responsabilidade de seguir as normas para garantir um ambiente de trabalho seguro.

Além da Normas Regulamentadoras definir obrigações à empregadores e trabalhadores, a CLT também define tais obrigações em seus artigos  157 e 158, mencionados abaixo:

“Art. 157 - Cabe às empresas: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)”

“Art. 158 – Cabe aos empregados:

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;

II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

§ único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;


b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa”.

sexta-feira, 24 de julho de 2015

CAT - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

A CAT deve ser emitida no primeiro dia útil após o diagnóstico médico, ou seja , após a conclusão de que o trabalhador é ou pode ser o portador de doença profissional ou do trabalho.

A não notificação da doença do trabalho constitui crime (art. 269 do Código Penal combinado com art. 169 da CLT). Na recusa da emissão da CAT pela empresa podem fazê-lo o médico que assistiu o trabalhador, qualquer autoridade pública. o Sindicato ou o próprio trabalhador.

A CAT assim que emitida e, preenchido o campo do atestado médico, deve ser cadastrada no sítio eletrônico da Previdência Social. Devidamente cadastrada terão direito a uma cópia do documento: O Trabalhador,o CEREST(Centro de Referência em Saúde do Trabalhador), ou Unidade de Saúde do trabalhador, a Empresa, o Sindicato da categoria e a Delegacia Regional de Trabalho.

1.    O que é a CAT?

A CAT ( Comunicação de Acidente de Trabalho) é o documento que informa ao INSS que o trabalhador sofreu acidente de trabalho ou suspeita-se que tenha adquirido uma doença de trabalho. A CAT está prevista no artigo 169 da CLT(Consolidação das Leis de Trabalho), na lei 8213/1991 (Lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social) e na Lei Estadual nº 9505/1997, que disciplina os serviços de saúde do trabalhador do SUS.

2. Quem emite a CAT?

A empresa tem obrigação de emitir a CAT em caso de ocorrência de acidente de trabalho ou suspeita médica de doença do trabalho. Assim, deverá ser preenchida pelo setor de Recursos Humanos da empresa.

Caso ela não o faça, o próprio acidentado, seus dependentes,a  entidade sindical competente,  o médico que o assistiu, ou ainda, qualquer autoridade pública podem comunicar o acidente à Previdência Social, conforme artigo 22 da Lei 8213/1991.

 3. Qual o prazo para o trabalhador exigir a CAT?

A lei não fala em prazos para o trabalhador, mas para a empresa, que tem prazo de um dia útil após o dia do acidente para emitir a CAT, podendo ser multada, caso não o faça. Chama-se dia do acidente,o dia em que ocorreu o acidente ou, no caso de doença do trabalho, em suma, o dia em que foi feito o diagnóstico médico ou a data em que se iniciou a incapacidade laborativa, sendo correto considerar o que ocorreu primeiro. Já o caso da comunicação de acidente ser feita pelo próprio trabalhador, pelos dependentes, pela entidade sindical, pelo médico que o assistiu ou ainda por qualquer autoridade pública, não vigora o prazo acima.

4. Se a empresa se nega a preencher a CAT o que o Trabalhador deve fazer?

O próprio trabalhador, seus dependentes, o sindicato, uma autoridade pública ou o próprio médico que o assistiu podem preencher a CAT. O campo refente ao "atestado médico" deverá ser preenchido por um médico, de preferência aquele que atendeu o trabalhador ou algum médico da confiança do trabalhador.

5. Qualquer acidente ocorrido dentro de uma empresa deve ter uma CAT?

Sim. Muitas empresas emitem a CAT somente em casos em que é necessário afastamento por mais de 30 dias, ou seja, afastamento por conta da Previdência Social, mas isto não é o correto.

O correto é emitir a CAT mesmo se for acidente sem afastamento. Nos primeiros 30 dias, o afastamento ocorre sob encargo da empresa. Após os 30 dias, se houver necessidade de mais tempo de afastamento, este é por conta do INSS.

6. As doenças do trabalho devem ter CAT?

Sim. As doenças do trabalho devem ter CAT, a partir da suspeita de sua existência.

7. Se um trabalhador sofreu um acidente no trânsito, entre sua casa e seu trabalho, ele tem direito à CAT?

Sim, Isto é chamado acidente de trajeto e é considerado uma forma de acidente de trabalho. Para entender melhor: há três formas de acidente de trabalho: o acidente de trabalho típico, o acidente de trajeto e a doença do trabalho. Quando o trabalhador sofreu o acidente no trânsito, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive em veículo de sua propriedade, desde que no percurso habitual da sua casa ao trabalho ou vice-versa, é reconhecido como acidente de trajeto, equiparado ao acidente de trabalho.

8. Quem preenche o campo "atestado médico" na CAT?

O médico que o assistiu, o médico do trabalho ou um médico de confiança. No entanto, se o campo atestado não estiver preenchido e assinado, o trabalhador poderá apresentar o atestado médico original, conforme Instrução Normativa do INSS nº48 de 31/10/2005, que deverá ser grampeado à CAT, no qual deverá constar a descrição do atendimento médico realizado, o CID (Código Internacional de Doenças), o período provável para o tratamento, a assinatura e o carimbo do CRM (Conselho Regional de Medicina), data e carimbo do médico, seja particular, convênio ou SUS.

9. O trabalhador fica com uma cópia da CAT?

Sim. O trabalhador fica com uma cópia fiel da CAT, assim como o sindicato que o representa, o INSS, o SUS, a DRT (Delegacia Regional do Trabalho) e a própria empresa também ficam com uma cópia, todas protocoladas no INSS.
Ao todo, são 6 cópias. Além disso, o trabalhador deve protocolar, na sua via, todas as entregas acima especificadas.

10. Qual a vantagem para o trabalhador de ter uma CAT?

A vantagem é que a CAT funciona como um registro de que sua doença ou acidente pode ser decorrente do trabalho, o que vai ser comprovado, ou não, na perícia médica.
A partir da comprovação do nexo causal do acidente ou doença com o trabalho, o trabalhador tem direito ao benefício auxílio-doença acidentário (B91) e não ao benefício auxílio-doença comum (B31).
O primeiro (auxílio-doença acidentário) tem as seguintes vantagens em relação ao segundo (auxílio-doença):

Estabilidade de 1 ano no emprego, após a alta médica do INSS, ou seja após o retorno ao trabalho;

Possibilidade de receber auxílio-acidente, espécie de auxílio indenizatório que  o trabalhador tem direito quando o acidente de trabalho ou doença ocupacional resultar em sequela que implique em redução de capacidade para o trabalhado que habitualmente exercia.

Depósito do FGTS mesmo durante o período doa afastamento.

Contagem do tempo de afastamento por auxílio-doença acidentário como tempo de aposentadoria.

A perícia médica é fundamental na determinação destas vantagens, por isso, o trabalhador deve ficar atento a ela, munir-se dos documentos necessários para que a comprovação do nexo causal seja feita.

Fonte: Sind. dos Trab. nas Ind. de Alimentação Piracicaba ( Contábeis)

quarta-feira, 22 de julho de 2015

JUSTIÇA CONDENA DOMÉSTICA A INDENIZAR PATROA EM PORTO ALEGRE

Uma empregada doméstica de Porto Alegre foi condenada a indenizar em R$ 3.447, por danos morais, sua antiga patroa. A decisão ocorre depois de a trabalhadora ter inventado, segundo a Justiça, um grave acidente com seu filho para faltar ao trabalho, conseguido adiantamentos salariais e cobrado direitos trabalhistas indevidamente em ação judicial.

Cabia recurso, mas a defesa da doméstica preferiu não recorrer da decisão. Pela sentença, a empregada ainda terá de pagar uma multa de 1% do valor da causa (R$ 4.000) por litigância de má-fé e os honorários advocatícios fixados em 15% do valor bruto da condenação. Os advogados não quiseram comentar o caso.

A empregadora, Lúcia de Fátima Cerveira, que é desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apresentou como prova no processo as trocas de mensagens que manteve pelo celular com sua empregada.

Nelas, Ângela Maria dos Santos Oliveira afirma que seu filho, funcionário de uma montadora de automóveis, sofrera traumatismo craniano devido a um acidente com uma "máquina que empurra carros". "Está inconsciente, vai para cirurgia agora às 13h", dizia um trecho de uma mensagem enviada em setembro do ano passado. Dois dias depois, ela conseguiu um adiantamento de R$ 500.

A empregada pediu demissão por escrito cerca de dois meses depois de informar o acidente alegando que seu filho seria transferido para a cidade de Santa Maria e que, por isso, teria de acompanhá-lo.

O contrato de trabalho durou de fevereiro a novembro do ano passado. Depois desse período, Ângela pediu por duas vezes na Justiça o pagamento de direitos trabalhistas, como as férias e o 13º salário proporcionais.

Em diversas oportunidades, a empregada solicitou por mensagens de celular adiantamento de salários e, antes de alegar o acidente com o filho, justificou suas ausências no trabalho com explicações como "morte da sogra da filha", "dor de barriga e vômitos", "'gripão', garganta, um ouvido surdo e tosse" e "muita dor nas costas".

A desembargadora afirma que desconfiou da empregada quando ela disse que uma ambulância de Santa Maria iria buscar seu filho em coma em Porto Alegre. Lúcia procurou a empresa onde o filho de Ângela trabalhava e descobriu que nenhum acidente havia ocorrido com o funcionário. Também procurou os hospitais por onde o filho da empregada teria passado, mas não encontrou nenhum registro de entrada do paciente.

Na decisão, o desembargador Marçal Figueiredo afirma que, "além de ter causado prejuízos de ordem moral, [Ângela] se valeu do processo judicial para obter um fim indevido, pois por certo que sabia que, em decorrência do grande número de faltas ao trabalho, não tinha direito ao pagamento de verbas rescisórias".

A desembargadora diz que não teria entrado na Justiça contra a empregada mesmo após descobrir que o acidente era falso e que só o fez porque Ângela tentou "obter mais dinheiro ilicitamente". "Culturalmente, há uma ideia de que os empregados sempre se sagram vencedores nas ações trabalhistas.

Isso faz com que exista uma tendência tanto por parte dos empregadores, para efetuarem acordos mesmo quando o empregado não tem razão, como por parte dos empregados, no sentido de intentarem ações mesmo sabendo que todos os direitos foram pagos", diz.

Para Lúcia, o caso de sua empregada torna explícita essa ideia. "Espero que o fato de ela ter sido condenada ao pagamento de danos morais, já na primeira ação, sirva de exemplo". A desembargadora, que chegou a Ângela por indicação de uma amiga, diz ter ficado "muito decepcionada" com o episódio.

Ela já contratou outra diarista. A reportagem tentou ouvir Ângela Oliveira e solicitou o contato ao advogado dela, mas ele se recusou a fornecê-lo.

Fonte: Bemparaná

terça-feira, 21 de julho de 2015

CNI CRITICA NOVAS REGRAS SOBRE SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

O governo alterou regras relativas a procedimentos de segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. A decisão está presente na Portaria nº 857, publicada no Diário Oficial da União desta, que altera a Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12). 

A Confederação Nacional da Indústria (CNI) considera que "novo marco se consolidou como norma inviável" e propõe revisão total do texto.

"A portaria é resultado do consenso obtido após intensos debates do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com empregadores e trabalhadores no âmbito da Comissão Nacional Tripartite Temática da NR12 e da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP)", cita o Ministério do Trabalho, em nota sobre a mudança. O objetivo, defende o governo, é melhorar a segurança no trabalho em máquinas e equipamentos.

"Desde que cheguei ao Ministério estamos procurando atualizar a discussão e modernizar a interpretação da legislação em pontos que são importantes, como as máquinas e equipamentos", afirma o ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, na nota divulgada hoje. Para o ministro foi importante o debate tripartite e a participação das bancadas para a publicação da nova regra. "Depois de um longo prazo, saliento a contribuição das bancadas dos trabalhadores e empregadores. Essa participação fortalece o tripartismo que apoiamos no Ministério do Trabalho", conclui Dias.

Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), as principais inovações da portaria foram o tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte nas obrigações de capacitação, reconstituição de manual de instruções de máquinas antigas e elaboração de inventário e dispensa do cumprimento dos requisitos da NR-12 a máquinas e equipamentos de fabricação nacional destinados à exportação.

Outras mudanças, explica o governo, foram a exclusão da expressão "falha segura" do texto da Norma e do Glossário, com substituição pelo conceito de "estado da técnica"; corte temporal em relação a tensão de operação dos componentes de partida, parada, acionamento e outros controles que compõem a interface de operação das máquinas; e permissão expressa da movimentação de máquinas e equipamentos que não atendem à NR 12 fora das instalações da empresa para reparos, adequações, modernização tecnológica, desativação, desmonte e descarte.

Crítica

A CNI considera que a portaria que alterou a NR 12 é um avanço, mas aponta que a nova norma é apenas um "ajuste pontual" e não contempla principais anseios da indústria, exigindo mudanças profundas. Segundo a CNI, a revisão da NR 12 teve "como nobre objetivo alinhar os padrões nacionais aos aplicados na União Europeia e da América do Norte, e acabou extrapolando seu paradigma e o novo marco se consolidou como norma inviável".

A CNI diz que continuará a trabalhar por regras que assegurem proteção do trabalhador, mas que sejam viáveis e exequíveis. "A indústria reconhece a medida como um primeiro passo no amplo conjunto de alterações necessárias para a adequação da norma. Ressalta, contudo, que as mudanças não resolvem o significativo impacto que a NR 12 trouxe para o setor produtivo brasileiro e que continuará a trabalhar para que a norma seja exequível técnica e financeiramente para as empresas do País."

Das mudanças que agora entram em vigor, a confederação destaca a simplificação de regras para micro e pequenas empresas. "Mas a solução para os problemas decorrentes da NR 12, vigente desde dezembro de 2010, perpassa pela adoção de mudanças mais incisivas e a revisão total do texto", defende a confederação. A confederação avalia que é preciso observar padrões de segurança dinâmicos e atuais que incorporem e valorizem inovações tecnológicas disponíveis para oferecer o máximo grau de segurança aos trabalhadores do parque industrial.

Fonte: A Tarde, com informações do Estadão Conteúdo (escrita por Ayr Aliski)

segunda-feira, 20 de julho de 2015

MUDANÇA FAZ PATRÃO DE DOMÉSTICAS PAGAR MULTA

Contribuição do INSS passa a vencer dia 7. Acréscimo será de 0,33% por dia de atraso



A data de vencimento para pagar a contribuição previdenciária das empregadas domésticas mudou. O prazo foi antecipado do dia 15, a partir deste mês, para todo dia 7 do mês subsequente ao trabalhado. Muitos empregadores alegam que foram surpreendidos com a modificação e que por isso não recolheram os valores referentes à contribuição para o INSS de junho. Sendo assim, terão que pagar multa. Por cada dia de atraso será cobrado acréscimo de 0,33%.

A data foi alterada pela Lei Complementar 150, publicada no Diário Oficial de 2 de junho. O limite só não vai ser no dia 7 de cada mês quando coincidir com sábados, domingos e feriados. Assim, o vencimento será transferido para o próximo dia útil.

O cálculo da multa é simples. Para se chegar ao valor final, o empregador precisa multiplicar 0,33% pelo número de dias em que houver atraso no recolhimento após o vencimento, neste acaso, o dia 7 de cada mês. Se o patrão não quitou na data e deixou para fazer hoje, por exemplo — 13 dias após o prazo — terá que pagar 4,29% de acréscimo.

Se a empregada doméstica ganha o piso regional (R$953,47), por exemplo, o patrão terá que pagar multa sobre a contribuição mensal de R$190,69 (12% do patrão e 8% da doméstica). Ou seja, terá que fazer o seguinte cálculo: 4,29% sobre os R$190,69, resultando em R$ 8,18 de multa. No total, o empregador pagará hoje R$ 198,87. Vale lembrar que no caso da doméstica que ganha do piso, a multa diária será de R$0,63.

Atualmente, a contribuição previdenciária é dividida entre patrão e empregadas da seguinte forma: 12% sobre a remuneração são de responsabilidade do empregador; 8% são descontados do salário das domésticas que recebem até R$1.399,12; e 9% de quem ganha entre R$ 1.399,12 e R$2.331,88. E de R$ 2.331,89 a R$4.663,75, alíquota de 11%.

Redução de alíquotas

Com a aprovação da PEC das Domésticas este ano, uma das mudanças previstas será a redução das alíquotas. Em até 120 dias, empregadores passarão a pagar contribuição menor ao contratar empregada. A redução será de 12% para 8%. A doméstica continuará pagando de 8% a 11% para o INSS, conforme o salário.

A PEC garante direito ao FGTS e à multa de 40% sobre o saldo do recolhimento de 8% do salário mensalmente em caso de demissão sem justa causa. Para suprir a multa na rescisão sem justa causa, o empregador pagará 3,2% adicionais sobre o salário a um fundo que será usado para bancar a multa dos 40%. Haverá ainda contribuição de 0,8% para acidentes de trabalho.

Fonte: O Dia