sexta-feira, 3 de julho de 2015

PUBLICADA PORTARIA 882

O MTE publicou no último dia 02 de junho de 2015 (quinta-feira)  a Portaria 882, de 1º de julho de 2015. Dessa vez a portaria publicada altera o anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 (NR-28) e os códigos de ementas da Norma Regulamentadora n.º 18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção). 

Confira as alterações AQUI.

quinta-feira, 2 de julho de 2015

PORTARIA ALTERA NR-12

Publicada no Diário Oficial da União, a Portaria Nº 857 altera procedimentos de segurança no trabalho em máquinas e equipamentos

Com o objetivo de aprimorar a legislação para melhorar a segurança no trabalho em máquinas e equipamentos, foi publicada no Diário Oficial da União, da última sexta-feira (27) Portaria Nº 857 que altera a Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12). A Portaria é resultado do consenso obtido após intensos debates do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) com empregadores e trabalhadores no âmbito da Comissão Nacional Tripartite Temática da NR12 e da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP).

O ministro Manoel Dias se empenhou para essa alteração e afirmou que sua prioridade é atualização e modernização dos processos. “Desde que cheguei ao Ministério estamos procurando atualizar a discussão e modernizar a interpretação da legislação em pontos que são importantes como as máquinas e equipamentos”, afirmou Dias.

Para o ministro foi importante o debate tripartite e a participação das bancadas para a publicação. “Depois de um longo prazo, saliento a contribuição das bancadas dos trabalhadores e empregadores. Essa participação fortalece o tripartismo que apoiamos no Ministério do Trabalho”, concluiu.

As principais inovações da Portaria foram: o tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte nas obrigações de capacitação, reconstituição de manual de instruções de máquinas antigas e elaboração de inventário e o corte temporal em relação a tensão de operação dos componentes de partida, parada, acionamento e outros controles que compõem a interface de operação das máquinas

Outras mudanças foram exclusão da expressão ‘falha segura’ do texto da Norma e do Glossário, com substituição pelo conceito de ‘estado da técnica’; dispensa do cumprimento dos requisitos da NR-12 a máquinas e equipamentos de fabricação nacional destinados à exportação; e permissão expressa da movimentação de máquinas e equipamentos que não atendem à NR 12 fora das instalações da empresa para reparos, adequações, modernização tecnológica, desativação, desmonte e descarte. 


A Portaria está disponível AQUI.

quarta-feira, 1 de julho de 2015

SIMPLES DOMÉSTICO: O QUE FAZER ENQUANTO O SISTEMA NÃO ENTRA EM VIGOR

Sancionada a PEC das domésticas que garante, aos profissionais da área, direitos como FGTS, seguro contra acidentes de trabalho, INSS e fundo para demissão sem justa causa, além do recolhimento do Imposto de Renda devido pelo trabalhador, agora o governo tem cerca de quatro meses para regulamentar o chamado Simples Doméstico, sistema que vai unificar o pagamento dessas exigências.

“O Simples Doméstico está sendo definido pelos ministérios da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego. Ele tem como principal objetivo simplificar o recolhimento dos tributos referentes ao empregado doméstico, já que, a partir desse sistema, todos eles aparecerão em uma guia só, que será recolhida pelo empregador. Enquanto esse processo ainda está em tramitação, os patrões, ainda, podem continuar pagando o FGTS do trabalhador doméstico através de uma ferramenta eletrônica, oferecida pela Caixa, disponível no site www.esocial.gov.br”, explica Edmilson Lins, professor de Ciências Contábeis da Faculdade Mackenzie Rio.


De acordo com ele, os valores recolhidos no Simples Doméstico serão orçados automaticamente com base nas informações fornecidas pelo empregador no site do governo. Na contribuição também será calculado o Imposto de Renda que deve ser retido na fonte.
“O mais importante é saber que o saque desses recursos poderá ser feito pelo trabalhador quando houver demissão sem justa causa. Caso haja dispensa por justa causa, término do contrato de trabalho por prazo determinado, aposentadoria ou falecimento do empregado, os valores depositados nesse fundo voltarão para o patrão. Quando a motivação da demissão for recíproca, o montante será dividido entre empregador e trabalhador”, finaliza o professor Edmilson.


Fonte: Maxpress

sexta-feira, 26 de junho de 2015

MEDICINA PREVENTIVA NO AMBIENTE DE TRABLAHO PODE BENEFICIAR 50 MILHÕES DE TRABALHADORES

Os números não deixam dúvidas:  se hoje mais de um terço da população (37,6%) tem 40 anos ou mais, dentro de 20 anos esse percentual será de 39,2% apenas na faixa acima dos 60 anos.  Ao mesmo tempo, devemos ver a expectativa de vida do brasileiro passar de 75 para 81 anos.  Para a Associação de Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional, à medida em que a população brasileira envelhece, urge a necessidade de criar mecanismos para reduzir as despesas que o país e seus cidadãos terão com saúde.

“O Brasil tem hoje 50 milhões de trabalhadores registrados em carteira que passam, por obrigação legal, por avaliações dentro de programas de medicina do trabalho”, explica Januário Micelli, presidente da AGSSO.  “A incorporação de exames simples e baratos, como glicemia, colesterol e urina, podem ajudar a identificar ainda no início algumas das doenças que mais afetam a população, evitando grandes dispêndios no futuro”, detalha.  E a segurança e saúde organizacionais já provaram sua eficácia na redução de doenças do trabalho: segundo dados da Previdência, foram 15.226 registros em 2013 contra quase 37 mil em 1996, sendo que o numero de pessoas empregadas cresceu significativamente nesse período.

“Importante lembrar que estamos falando de despesas que recaem sobre o orçamento tanto do governo, como das empresas, que perdem com gastos maiores com planos de saúde, com o absenteísmo e a perda de produtividade ocasionados pelas doenças crônicas”, acrescenta. Essa, inclusive, é a diretriz da OIT-Organização Internacional do Trabalho: ampliar o foco da Medicina do Trabalho, saindo de aspectos meramente ocupacionais para discussão do atendimento integral e integrado da saúde”, destaca Januário.

Para isso, a AGSSO defende o avanço na legislação para definir de forma mais clara quais exames os trabalhadores precisam fazer regularmente. “Hoje existe conhecimento, tecnologia e custos competitivos para isso”, afirma Paulo Zaia, vice-presidente da AGSSO.  Ele cita o exemplo do Japão: lá, entre 1992 e 2010, o aumento nos diagnósticos foi de 60%, segundo o Ministério da Saúde, Trabalho e Bem Estar daquele país, o que indica o potencial da medicina ocupacional para identificar precocemente e favorecer o tratamento mais econômico e eficaz dos males que acometem uma sociedade que envelhece.  “À medida em que a população fica mais grisalha, todos precisam se adaptar.  A medicina do trabalho está pronta para isso”, sintetiza Zaia.

“A abordagem prevencionista é fundamental pois o modo de vida moderno, notadamente o urbano, e a maior longevidade levam à maior incidência de doenças crônicas”, ressalta Eliane Aere, diretora da AGSSO.   São elas que causam quase 70% das enfermidades na velhice. Mas não se restringem à chamada Terceira Idade: segundo a FID-Federação Internacional de Diabetes, a prevalência dessa doença se dá na faixa entre 40 e 59 anos de idade.  Hoje mais de 11,6 milhões de brasileiros entre 20 a 79 anos tem diabetes.  Em 20 anos, serão mais de 19 milhões de pessoas.  Como a FID estima um custo de US$ 1527 por paciente, estamos falando em impressionantes US$ 17,7 bilhões.  Mas essa conta não é só do governo porque a maior parte dos gastos com saúde no país vem da iniciativa privada: de cada R$ 100 gastos com saúde no Brasil, R$ 54 são pagos por pessoas físicas ou jurídicas. Só que atualmente mais de 3,2 milhões dos diabéticos não sabem que tem a doença.  “É justamente a falta de diagnóstico ou o diagnóstico tardio que comprometem a qualidade de vida das pessoas e oneram o sistema de saúde.  A medicina do trabalho é uma ferramenta fundamental para melhorarmos a vida das pessoas e reduzirmos as despesas de saúde das empresas e do governo”, sintetiza Eliane.

Fonte: Segs


quinta-feira, 25 de junho de 2015

JAPÃO - EMPRESA PODE DEMITIR SE RECUPERAÇÃO DURAR 3 ANOS

Advogado diz que empresa pode demitir trabalhador com pagamento de um valor fixo de indenização

De acordo com as leis trabalhistas do Japão, um funcionário que sofrer um acidente no trabalho e não se recuperar no período de três anos poderá ser demitido, desde que a empresa tenha arcado com as despesas médicas e pague um valor de indenização.

No início do mês de junho, a Suprema Corte do Japão julgou o caso de um homem que sofreu um acidente em uma universidade particular onde trabalhava e foi demitido durante o período de afastamento do trabalho.

O homem em questão era usuário do seguro de acidentes de trabalho e não possuía os gastos médicos pagos pela empresa. Na decisão da juíza Kaoru Onimaru, o homem pode ser demitido mesmo que os gastos médicos tenham sido pagos pela cobertura do seguro.

O assunto, que gerou polêmica principalmente entre trabalhadores, foi explicado pelo advogado Kazuo Okawa, membro da Associação dos Advogados de Osaka, em entrevista ao portal Bengoshi News, especializado em esclarecimentos jurídicos para a população.

Lei trabalhista

De acordo com Okawa, o artigo 81 da lei trabalhista do Japão diz que, quando o empregador paga os custos médicos do funcionário que sofreu um acidente no trabalho, o funcionário poderá ser demitido se não houver recuperação após três anos.

No entanto, a demissão só é aceita se uma indenização referente a 1.200 dias de trabalho for paga pela empresa. No caso julgado recentemente, o funcionário estaria recebendo o pagamento das despesas médicas pelo seguro, algo que não consta na lei.

“Pela legislação, não está claro se a demissão pode ser aplicada quando o funcionário recebe auxilio do seguro para as despesas médicas e, por isso, o caso foi julgado no tribunal”, explicou.

Segundo o advogado, esse tipo de caso não estava sendo encaixado na lei até o momento, sendo julgado como demissão proibida mediante o pagamento da indenização proposta.

“Com o resultado deste julgamento, novos casos semelhantes poderão ser entendidos da mesma forma e o número de demissões pode aumentar”, disse. No entanto, para Okawa, cada caso é um caso e precisa ser analisado de acordo com as circunstâncias.

“Se for constatado que houve abuso por parte do empregador e que as possibilidades do trabalhador se recuperar foram ignoradas, a demissão não é válida. A decisão de aceitar a quebra de vínculo do indivíduo com a empresa deve ocorrer mediante o julgamento das possibilidades de recuperação”, garante.

De acordo com Okawa, o caso julgado a favor da demissão será enviado de volta à Suprema Corte, após a analisar se houve ou não abuso de poder por parte da empresa contratante.


Fonte: Noticias Alternativas