terça-feira, 4 de novembro de 2014

GOVERNO FEDERAL PRETENDE ALTERAR CÁLCULO DE FATOR PREVIDENCIÁRIO

Dentre as mudanças está a possibilidade de cálculo diferenciado desse fator para matriz e filial
Para reduzir questionamentos judiciais, o governo federal está disposto a mudar a fórmula de cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), mecanismo adotado para reduzir ou aumentar as alíquotas do Seguro de Acidente do Trabalho - que passou a se chamar Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). Aplicado desde 2010, o FAP bonifica as empresas que investem em prevenção de acidentes e pune as que têm um número elevado de ocorrências.

Dentre as mudanças sugeridas aos representantes do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) para alteração da Resolução nº 1.316, de 2009, que trata do método de se contabilizar o FAP, está a possibilidade de cálculo diferenciado desse fator para matriz e filial. Também foi proposta a exclusão dos acidentes de trabalho com afastamento de até 15 dias e de trajetos da conta, assim como o bloqueio de bonificação em caso de morte ou de invalidez e elevada rotatividade.
Para que sejam implementadas, as medidas dependem de aprovação do CNPS. A expectativa é que a matéria seja votada no dia 20. Duas novas reuniões serão realizadas pelo conselho para que a proposta seja analisada e ajustes sejam adotados. A ideia, segundo o secretário de Políticas de Previdência Social, Benedito Brunca, é que as medidas sejam aprovadas ainda neste ano para que entrem em vigor em 2016. Essa é uma maneira de reduzir os questionamentos judiciais das empresas contra os requisitos utilizados para o cálculo do FAP.
No caso do cálculo diferenciado do FAP por matriz e filial, o coordenador-geral de Política de Seguro contra Acidentes do Trabalho e Relacionamento Interinstitucional (CGSAT) do Ministério da Previdência Social, Paulo César Andrade de Almeida, explicou que, com as mudanças, os dados de acidentalidade ou adoecimento do trabalhador serão de cada unidade da empresa (estabelecimentos) e não mais de toda a companhia. Isso pode influenciar no valor da alíquota de contribuição para financiamento do benefício de aposentadoria especial, ou devido à incapacidade laboral em razão dos riscos ambientais do trabalho.
Além disso, a proposta de mudança da resolução do Conselho Nacional de Previdência Social prevê a exclusão dos acidentes de trabalho com até 15 dias de afastamento do cálculo do FAP. A avaliação de Almeida é que "os insumos que devem ser considerados no cálculo do FAP são os relacionados ao risco previdenciário e não ao risco acidentário". Das comunicações de acidentes de trabalho (CATs) utilizadas no cálculo do FAP, em torno de 70% envolvem afastamentos de até 15 dias.
Outra sugestão é retirar da conta os acidentes de trajeto. Segundo explicações de Almeida, como o empregador não possui ingerência sobre o acidente de trabalho, exclusivamente para fins de cálculo do FAP, estes eventos não deveriam ser considerados. Os acidentes de trajeto correspondem a cerca de 18% dos acidentes registrados por CAT.
Também foi proposta a retirada do texto da resolução o bloqueio de bonificação para empresas com taxa média de rotatividade acima de 75% e para casos de morte ou de invalidez. Esses bloqueios, segundo o coordenador-geral do CGSAT, desestimulam as empresas a realizar investimentos em prevenção de acidentes. Para a maioria das empresas, que possuem poucos empregados, qualquer dispensa tem grande repercussão sobre a rotatividade.
O fator acidentário é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% por setor econômico, incidente sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho.
O FAP varia anualmente e é calculado com base nos dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa. O cálculo do fator ainda leva em conta a frequência, gravidade e o custo do acidente de trabalho.
Fonte- Valor Econômico- 3/11/2014.


segunda-feira, 3 de novembro de 2014

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA

Na responsabilidade subjetiva, o empregador só será responsabilizado pelo acidente caso tenha acontecido por culpa ou dolo, ou seja, por negligência, imperícia, não fornecimento de equipamentos de segurança, etc. Já na responsabilidade objetiva, o risco de acidente esta inserido na atividade de produção da própria empresa e por isso, independente de culpa ou dolo o acidente gera direito a indenização ao trabalhador acidentado.

Não há dúvidas, como regra geral, que a responsabilidade do empregador é subjetiva nas hipóteses de acidente de trabalho, mas, uma vez demonstrado que o dano era potencialmente esperado, dadas as atividades desenvolvidas, esta passa a ser objetiva, gerando o pagamento de indenização, apenas pelo fato de ter ocorrido o acidente.


E isto se dá pela simples regra do direito do trabalho que é do empregador, e não do empregado, o risco do negócio.


A base para esta conclusão está na Constituição Federal e no Código Civil. Interpretando o artigo 7o, XXVIII, da Constituição: “seguro quanto a acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando ocorrer dolo ou culpa.” Em conjunto com o artigo 927 do Código Civil: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.


Chegamos, facilmente, à conclusão da responsabilização objetiva do empregador no âmbito das relações de trabalho para as chamadas atividades de risco. Isto porque, em nosso Direito do Trabalho se aplica a chamada Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, quando a atividade normal da empresa propicia, por si só, riscos à integridade física do empregado.


Não se pode tangenciar em termos de proteção à saúde do trabalhador e a mais grave violação à saúde do empregado é o acidente de trabalho. As regras de proteção devem ser rígidas, a fiscalização intensa e a indenização do trabalhador em caso de acidente de trabalho deve seguir, mais e mais, a orientação constitucional da dignidade da pessoa humana e do trabalhador, concluindo que devemos avançar no ramo da responsabilidade objetiva do empregador nos acidentes de trabalho, não só para as hipóteses de atividade de risco, mas para todas as outras.



sexta-feira, 31 de outubro de 2014

É DISCRIMINATÓRIO EXIGIR CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, APONTA ESPECIALISTA

“As empresas não podem exigir, em processo seletivo, certidão negativa de antecedentes criminais”. É o que explica Clarisse Dinelly, especialista em Direito Material e Processual do Trabalho da Veloso de Melo Advogados. A prática é comum no mercado de trabalho, mas Clarisse adverte que tal prática é discriminatória.
“A certidão de antecedentes criminais não pode ser solicitada ao candidato a uma vaga de emprego. Mas o fato é que o empregador pode ter acesso, por conta própria, a todas as informações referentes aos antecedentes criminais, pois elas são públicas”, pondera a advogada.
As empresas podem conseguir informações dos candidatos nos fóruns criminais, no site da Secretária de Segurança Pública do estado e dos departamentos da Polícia Civil, Militar e Federal, ou mesmo nos sites do Poupatempo, desde que munidos dos números do CPF e RG dos candidatos. “A busca on-line nos sites das secretarias de segurança pública é restritiva e deve ser feita por estados da federação”, avisa Clarisse.
A exigência da certidão só pode ser feita em casos excepcionais, isto é, quando o cargo pretendido pelo candidato exigir tal conduta, como, por exemplo, o cargo de vigilante armado ou transporte de valores.
Leia a matéria na íntegra aqui!


quinta-feira, 30 de outubro de 2014

A NOVA NR 01: ANAMT DIVULGA TEXTO TÉCNICO SOBRE A NORMA

Após o período de consulta pública para a nova NR 01 (Prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho), A ANAMT divulga o texto técnico final elaborado a partir do debate público sobre o tema. O documento foi elaborado pela diretoria da ANAMT e médicos do trabalho associados, além das sugestões encaminhadas durante o período de consulta pública.

Leia o texto na íntegra aqui!


Fonte: ANAMT – Associação Nacional de Medicina do Trabalho

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

COMEÇA NESTA QUINTA-FEIRA, PRAZO PARA EMPRESAS CONTESTAREM ÍNDICES QUE COMPÕEM O FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO)

Índice influencia no percentual do Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) a ser pago pelas empresas em 2015.
Começa nesta quinta-feira, 30 de outubro, e vai até o dia 1º de dezembro, o prazo para as empresas contestarem os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, utilizados para o cálculo do FAP (Fator Acidentário de Prevenção). Os índices foram divulgados em setembro nos sites da Receita Federal e Ministério da Previdência Social.

“O índice é importante porque influencia no percentual do SAT (Seguro de Acidentes do Trabalho) a ser recolhido pelas empresas em 2015, que poderá ser majorado em até 100% a depender do número de benefícios acidentários pagos pela Previdência Social em relação aos empregados”, avisa a especialista em Direito do Trabalho do Mesquita Barros Advogados, Cibele Paula Corredor.
Ela explica que contestar devidamente o índice aplicado, suspende a obrigatoriedade do recolhimento com o percentual correspondente até a decisão administrativa sobre a contestação.

A advogada orienta que as empresas que tiveram o FAP instituído em número maior que 1,000 podem fazer a contestação. Para tanto, é preciso verificar com cautela todos os benefícios que foram considerados para este cálculo, pois muitas vezes são incluídos benefícios decorrentes de acidentes de trajeto, os quais não podem ser atribuídos à empresa. “O mesmo acontece com doenças consideradas profissionais pelo INSS, quando o médico da empresa discorda do enquadramento”,diz.
“Para fazer a contestação, as empresas precisam apresentar toda a documentação relativa aos investimentos em saúde e segurança e os elementos técnicos que demonstrem a não caracterização do benefício indevidamente considerado como acidente do trabalho”, finaliza Cibele Paula Corredor.