quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

A REFORMA TRABALHISTA RECÉM APROVADA NÃO ALTEROU O BENEFÍCIO CONHECIDO COMO AUXILIO ACIDENTE.

Essa é uma boa notícia, porém o assunto merece ser observado por uma outra ótica.

O auxílio acidente tem previsão no art. 86 da Lei 8.213/91, o qual estabelece que este benefício possui, também, caráter indenizatório, sendo devido aos segurados (diga-se trabalhadores registrados) que apresentem redução em sua capacidade laborativa, em razão das sequelas oriundas da consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.

Nesse sentido, doutrinadores como Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, esclarecem que:

              “O auxílio-acidente é benefício devido quando, em decorrência de um acidente, resultam no segurado sequelas determinantes da redução de sua capacidade laborativa. Tem sua disciplina legal no art. 86 da Lei 8.213/91. Reconhece-se sua natureza indenizatória, enquanto compensação pela perda de parte da capacidade laborativa e, assim também, presumidamente de parte dos rendimentos, decorrente de um acidente. (…)”

Resta claro que o auxílio-acidente oferta cobertura contra o risco social doença ou enfermidade, como determinante de incapacidade parcial para o trabalho.

O fato gerador do benefício, portanto, é complexo, uma vez que envolve: 1) acidente; 2) sequelas redutoras da capacidade laborativa do indivíduo; 3) nexo causal entre o acidente e as sequelas.

Portanto, se de um acidente qualquer ou de uma doença profissional ou do trabalho (equiparadas a acidentes do trabalho) resultar lesões que, consolidadas, forem determinantes de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o trabalhador habitualmente exercia, tem-se configurada a situação ou risco determinante da concessão do auxílio-acidente.

Logo, tem-se que, para a concessão do Auxílio Acidente, é imprescindível a ocorrência de um acidente de qualquer natureza ou causa.

Esse pode ser acidente de trabalho ou não, e que seja determinante de uma moléstia que resulte em incapacidade parcial para o trabalho.

Se a concessão do auxílio acidente está ligada à possibilidade de ocorrência de acidentes e doenças relacionados ao trabalho, é possível dizer que a reforma trabalhista recém aprovada aponta para o aumento da concessão de tais benefícios.

Isso porque a situação acidentária no Brasil poderá piorar com a reforma trabalhista que não contou com qualquer preocupação com a melhoraria das condições de trabalho, excluindo a natureza de normas de ordem pública das regras de saúde e segurança, como a duração do trabalho e os intervalos intrajornada.

Com isso, convenções, acordos coletivos e até acordos individuais de trabalho podem aumentar a jornada de trabalho, reduzir intervalos de descanso, estabelecer banco de horas, entre outras questões sobre condições de trabalho.

A dedução lógica que se extrai disso é o aumento da jornada de trabalho e uma maior quantidade de trabalhadores no exercendo atividades no limite de suas forças e concentração, o que certamente contribuirá para o aumento de acidentes de trabalho e por tal via para o aumento na concessão do benefício auxilio doença.

Dentro desse escopo a reforma trabalhista ao diminuir a proteção do trabalhador ofende o comando do inciso XXII do art. 7º da Constituição Federal e Tratados internacionais assinados pelo Brasil, como as Convenções 148 e 155, que visam à proteção da vida e da saúde dos trabalhadores como direito fundamental.


Por: Hugo Vitor Hardy de Mello


Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

JUÍZA DE SC DECIDE QUE FIM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É INCONSTITUCIONAL

Por Fernando Martines

A reforma trabalhista foi feita por meio de lei ordinária, que, segundo a Constituição, não tem poder para alterar regras tributárias. E a contribuição sindical, extinta com a mudança, tem natureza de imposto. Por isso, só poderia ser mexida por lei complementar. Com esse entendimento, a juíza Patrícia Pereira de Santana, da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), acolheu pedido de um sindicato e anulou o fim da contribuição sindical obrigatória que é destinada à entidade.

Segundo a juíza, a natureza de tributo da contribuição sindical vem do fato de que 10% dela vai para os cofres da União, para a Conta Especial Emprego e Salário. Assim, para ela, qualquer alteração que fosse feita na contribuição sindical deveria ter sido por meio de lei complementar, e não pela Lei 13.467/2017, que é ordinária.

Além disso, a julgadora ressalta que a reforma trabalhista não poderia ter tornado o instituto da contribuição sindical facultativo, porque infringe o disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional, que estabelece que o tributo "é toda prestação pecuniária compulsória". O Código Tributário Nacional é lei complementar, que não pode ser alterada por lei ordinária, o que infringiria o sistema de hierarquia das normas do Estado Democrático de Direito

“É importante registrar o Juízo que não se trata de ser a favor ou contra a contribuição sindical ou à representação sindical dos empregados, ou, ainda, de estar de acordo ou não com o sistema sindical brasileiro tal como existe atualmente. Trata-se, sim, de questão de inconstitucionalidade, de ilegalidade da Lei e de segurança jurídica”, disse Patrícia para finalizar sua decisão.

O fim da contribuição sindical obrigatória é questionado em cinco das oito ações no Supremo Tribunal Federal contra a reforma trabalhista.





Fonte: Consultor Jurídico

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

O SEDENTARISMO ASSOCIADO À ERGONOMIA NO TRABALHO


Não é o colaborador que tem que se adaptar às condições de trabalho, mas sim as condições de trabalho que devem se adaptar ao trabalhador, não somente às questões físicas, mas como o estresse, a pressão por atingir resultado e metas.

É importante o empregador ter consciência da importância da segurança do trabalho para a saúde, bem-estar e qualidade de vida do trabalhador. Segundo especialistas, os procedimentos ergonômicos, quando aplicados de maneira correta, contribuem para a diminuição do cansaço e tornam eficientes os procedimentos que visam evitar lesões físicas ao indivíduo.

Analisando o dia a dia percebe-se que muitas pessoas sofrem com o sedentarismo causado pela falta de atividade física. Esta falta de atividade pode estar associada diretamente ao trabalho que esta pessoa exerce, podendo ser inserida na ergonomia que a organização oferece ao funcionário.

Portanto pode-se destacar que muitas atividades que estas pessoas exercem não exige atividade física, ou seja, passam a maior parte do tempo sentada seja em frente a um computador digitando freneticamente, bem como qualquer outra atividade fazendo com que a pessoa não se movimente. Essa falta de atividade pode influenciar diretamente no desempenho do colaborador com o passar do tempo.

Contudo, a organização precisa estar atenta ao processo produtivo de seus colaboradores para que sempre tenham um desenvolvimento significativo. De modo geral, a ergonomia nas empresas pode ser aplicada através da ginástica laboral, intervalos regulares e rotatividade de tarefas, além da adaptação do ambiente de trabalho de acordo com a função e carga horária do funcionário, assim trazendo benefícios para a organização como a redução do numero de afastamentos, redução do numero de desperdícios, melhor qualidade de vida, valorização profissional e o aumento da produtividade.


Fonte: Administradores.com.br

quarta-feira, 20 de setembro de 2017

PORTARIA DETERMINA OBRIGATORIEDADE DOS EXAMES TOXICOLÓGICOS EM MOTORISTAS

A Portaria MTB Nº 945 determinou a obrigatoriedade dos exames toxicológicos em motoristas admitidos e demitidos, que deverão ser informados e passados para a CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados).

A portaria entrou em vigor no último dia 13 de setembro de 2017 e estabelece a obrigatoriedade das empresas em realizar os exames toxicológicos e prestar os resultados destes à CAGED.

O teste da queratina, desenvolvido pela primeira vez no Brasil, revelou um resultado alarmante, revelando que 34% dos caminhoneiros brasileiros se drogam, principalmente no uso da cocaína, aparecendo em 73% dos testes positivos.


É sabido que a jornada de trabalho dos motoristas de carga e transportes rodoviários é pesada, pois muitas vezes estes precisam cumprir prazos de entrega, o que nem sempre é possível devido aos imprevistos que ocorrem durante a viagem, como por exemplo: acidentes, congestionamento, entre outros. Isso acaba levando o motorista a se drogar com entorpecentes inibidores do sono, possibilitando-os dirigir por longas horas ou até mesmo dias ininterrupto.

Apesar de existir Leis que limitam a jornada do motorista, na maioria das vezes estas não são respeitadas. Entre estas leis, podemos citar a Lei 12.619, considerada como Lei do descanso e a Lei 13.103 como lei do caminhoneiro.



A portaria determina que as empresas que demitem e admitem motoristas (profissionais de pequeno e médio porte, ônibus urbanos, metropolitanos, rodoviários e de cargas em geral) devem realizar e custear os exames toxicológicos, tendo posteriormente que apresentar os resultados ao CAGED.

Além dos resultados o Art. 2º determina:

O empregador que admitir e desligar motoristas profissionais fica obrigado a declarar os campos denominados: Código Exame Toxicológico, Data Exame Médico (Dia/Mês/Ano), CNPJ do Laboratório, UFCRM e CRM relativo às informações do exame toxicológico no CAGED.

Além disso, os exames toxicológicos deverão ser realizados apenas em laboratórios acreditados pelo CAP-FDT (acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do colégio americano de tecnologia) ou pela acreditação da Inmetro, de acordo com a norma ABNT NBR ISO/IEC 17025.


Quando se tratar de motoristas profissionais, os exames toxicológicos são assegurados ao direito à contraprova em caso de resultado positivo e também a confidencialidade dos resultados.

Fonte: INBEP Blog

quarta-feira, 6 de setembro de 2017

FORD USA REALIDADE VIRTUAL PARA GARANTIR POSTURA CORRETA NA LINHA DE PRODUÇÃO

Através da tecnologia, área de segurança do trabalho avalia qual a posição e o movimento que os funcionários realizam, podendo analisar melhor método de montagem.

A Ford passou a utilizar a realidade virtual (AR) para garantir que seus funcionários na linha de montagem estejam trabalhando com a postura correta e com conforto. Na fábrica de Camaçari (BA), e em outras pelo mundo, são feitas simulações virtuais do trabalho dos operadores na linha de produção, utilizando manequins virtuais que representam os trabalhadores e imagens dos componentes dos veículos. Dessa forma, a área de segurança do trabalho consegue encontrar a melhor forma de adaptação a situações extremas.


Há três tipos de manequins que ajudam a avaliar aspectos como postura, frequência de movimento, interferências manuais e capacidade de carregamento para analisar e diminuir os riscos ergonômicos das atividades. Um deles representa um homem e serve para avaliar a interferência manual e algumas posturas durante o trabalho.

Já os outros dois representam mulheres e avaliam o acesso da mão, alcance e a capacidade de força. Por exemplo, um manequim com mãos grandes é usado para verificar se ele consegue fazer a montagem da peça sem interferir em outros componentes em um espaço pequeno. Se ele puder, qualquer operador conseguirá.

De acordo com a montadora, quando a análise virtual demonstra que a ação do operador está no limite do aceitável do ponto de vista de ergonomia para, por exemplo, fixar uma peça do motor, pode ser utilizada uma impressora 3D para fazer a simulação física do processo. Essa etapa é feita no laboratório de Ergonomia da Ford nos Estados Unidos, em Dearborn.

Com as peças impressas no equipamento 3D, um engenheiro de produto pode utilizar os óculos de realidade virtual e simular a fixação da peça da maneira correta enquanto é feita a avaliação dos seus movimentos e a condição de montagem. Esses dados, então, são passados para a equipe do Brasil. Veja o vídeo de como é feito o procedimento em Dearborn:



Para a área de segurança do trabalho da Ford, a realidade virtual é uma ferramenta poderosa para simular, antever e analisar os futuros postos de trabalho. O sistema permite evitar as doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho, como bursites, tendinites e contusões, além de outras que podem ser causadas por esforço ou posição inadequados.

Na Ford América do Sul, a realidade virtual é usada nos estudos de Ergonomia desde 2011 e envolve as fábricas de São Bernardo do Campo (SP), Camaçari, Tatuí (SP) e Troller no Brasil, além das unidades da Argentina e Venezuela, juntamente com a equipe de Engenharia de Manufatura da América do Sul.


Fonte: ipnews.com.br