quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

JUÍZA DE SC DECIDE QUE FIM DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É INCONSTITUCIONAL

Por Fernando Martines

A reforma trabalhista foi feita por meio de lei ordinária, que, segundo a Constituição, não tem poder para alterar regras tributárias. E a contribuição sindical, extinta com a mudança, tem natureza de imposto. Por isso, só poderia ser mexida por lei complementar. Com esse entendimento, a juíza Patrícia Pereira de Santana, da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), acolheu pedido de um sindicato e anulou o fim da contribuição sindical obrigatória que é destinada à entidade.

Segundo a juíza, a natureza de tributo da contribuição sindical vem do fato de que 10% dela vai para os cofres da União, para a Conta Especial Emprego e Salário. Assim, para ela, qualquer alteração que fosse feita na contribuição sindical deveria ter sido por meio de lei complementar, e não pela Lei 13.467/2017, que é ordinária.

Além disso, a julgadora ressalta que a reforma trabalhista não poderia ter tornado o instituto da contribuição sindical facultativo, porque infringe o disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional, que estabelece que o tributo "é toda prestação pecuniária compulsória". O Código Tributário Nacional é lei complementar, que não pode ser alterada por lei ordinária, o que infringiria o sistema de hierarquia das normas do Estado Democrático de Direito

“É importante registrar o Juízo que não se trata de ser a favor ou contra a contribuição sindical ou à representação sindical dos empregados, ou, ainda, de estar de acordo ou não com o sistema sindical brasileiro tal como existe atualmente. Trata-se, sim, de questão de inconstitucionalidade, de ilegalidade da Lei e de segurança jurídica”, disse Patrícia para finalizar sua decisão.

O fim da contribuição sindical obrigatória é questionado em cinco das oito ações no Supremo Tribunal Federal contra a reforma trabalhista.





Fonte: Consultor Jurídico

quarta-feira, 1 de novembro de 2017

O SEDENTARISMO ASSOCIADO À ERGONOMIA NO TRABALHO


Não é o colaborador que tem que se adaptar às condições de trabalho, mas sim as condições de trabalho que devem se adaptar ao trabalhador, não somente às questões físicas, mas como o estresse, a pressão por atingir resultado e metas.

É importante o empregador ter consciência da importância da segurança do trabalho para a saúde, bem-estar e qualidade de vida do trabalhador. Segundo especialistas, os procedimentos ergonômicos, quando aplicados de maneira correta, contribuem para a diminuição do cansaço e tornam eficientes os procedimentos que visam evitar lesões físicas ao indivíduo.

Analisando o dia a dia percebe-se que muitas pessoas sofrem com o sedentarismo causado pela falta de atividade física. Esta falta de atividade pode estar associada diretamente ao trabalho que esta pessoa exerce, podendo ser inserida na ergonomia que a organização oferece ao funcionário.

Portanto pode-se destacar que muitas atividades que estas pessoas exercem não exige atividade física, ou seja, passam a maior parte do tempo sentada seja em frente a um computador digitando freneticamente, bem como qualquer outra atividade fazendo com que a pessoa não se movimente. Essa falta de atividade pode influenciar diretamente no desempenho do colaborador com o passar do tempo.

Contudo, a organização precisa estar atenta ao processo produtivo de seus colaboradores para que sempre tenham um desenvolvimento significativo. De modo geral, a ergonomia nas empresas pode ser aplicada através da ginástica laboral, intervalos regulares e rotatividade de tarefas, além da adaptação do ambiente de trabalho de acordo com a função e carga horária do funcionário, assim trazendo benefícios para a organização como a redução do numero de afastamentos, redução do numero de desperdícios, melhor qualidade de vida, valorização profissional e o aumento da produtividade.


Fonte: Administradores.com.br

quarta-feira, 20 de setembro de 2017

PORTARIA DETERMINA OBRIGATORIEDADE DOS EXAMES TOXICOLÓGICOS EM MOTORISTAS

A Portaria MTB Nº 945 determinou a obrigatoriedade dos exames toxicológicos em motoristas admitidos e demitidos, que deverão ser informados e passados para a CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados).

A portaria entrou em vigor no último dia 13 de setembro de 2017 e estabelece a obrigatoriedade das empresas em realizar os exames toxicológicos e prestar os resultados destes à CAGED.

O teste da queratina, desenvolvido pela primeira vez no Brasil, revelou um resultado alarmante, revelando que 34% dos caminhoneiros brasileiros se drogam, principalmente no uso da cocaína, aparecendo em 73% dos testes positivos.


É sabido que a jornada de trabalho dos motoristas de carga e transportes rodoviários é pesada, pois muitas vezes estes precisam cumprir prazos de entrega, o que nem sempre é possível devido aos imprevistos que ocorrem durante a viagem, como por exemplo: acidentes, congestionamento, entre outros. Isso acaba levando o motorista a se drogar com entorpecentes inibidores do sono, possibilitando-os dirigir por longas horas ou até mesmo dias ininterrupto.

Apesar de existir Leis que limitam a jornada do motorista, na maioria das vezes estas não são respeitadas. Entre estas leis, podemos citar a Lei 12.619, considerada como Lei do descanso e a Lei 13.103 como lei do caminhoneiro.



A portaria determina que as empresas que demitem e admitem motoristas (profissionais de pequeno e médio porte, ônibus urbanos, metropolitanos, rodoviários e de cargas em geral) devem realizar e custear os exames toxicológicos, tendo posteriormente que apresentar os resultados ao CAGED.

Além dos resultados o Art. 2º determina:

O empregador que admitir e desligar motoristas profissionais fica obrigado a declarar os campos denominados: Código Exame Toxicológico, Data Exame Médico (Dia/Mês/Ano), CNPJ do Laboratório, UFCRM e CRM relativo às informações do exame toxicológico no CAGED.

Além disso, os exames toxicológicos deverão ser realizados apenas em laboratórios acreditados pelo CAP-FDT (acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do colégio americano de tecnologia) ou pela acreditação da Inmetro, de acordo com a norma ABNT NBR ISO/IEC 17025.


Quando se tratar de motoristas profissionais, os exames toxicológicos são assegurados ao direito à contraprova em caso de resultado positivo e também a confidencialidade dos resultados.

Fonte: INBEP Blog

quarta-feira, 6 de setembro de 2017

FORD USA REALIDADE VIRTUAL PARA GARANTIR POSTURA CORRETA NA LINHA DE PRODUÇÃO

Através da tecnologia, área de segurança do trabalho avalia qual a posição e o movimento que os funcionários realizam, podendo analisar melhor método de montagem.

A Ford passou a utilizar a realidade virtual (AR) para garantir que seus funcionários na linha de montagem estejam trabalhando com a postura correta e com conforto. Na fábrica de Camaçari (BA), e em outras pelo mundo, são feitas simulações virtuais do trabalho dos operadores na linha de produção, utilizando manequins virtuais que representam os trabalhadores e imagens dos componentes dos veículos. Dessa forma, a área de segurança do trabalho consegue encontrar a melhor forma de adaptação a situações extremas.


Há três tipos de manequins que ajudam a avaliar aspectos como postura, frequência de movimento, interferências manuais e capacidade de carregamento para analisar e diminuir os riscos ergonômicos das atividades. Um deles representa um homem e serve para avaliar a interferência manual e algumas posturas durante o trabalho.

Já os outros dois representam mulheres e avaliam o acesso da mão, alcance e a capacidade de força. Por exemplo, um manequim com mãos grandes é usado para verificar se ele consegue fazer a montagem da peça sem interferir em outros componentes em um espaço pequeno. Se ele puder, qualquer operador conseguirá.

De acordo com a montadora, quando a análise virtual demonstra que a ação do operador está no limite do aceitável do ponto de vista de ergonomia para, por exemplo, fixar uma peça do motor, pode ser utilizada uma impressora 3D para fazer a simulação física do processo. Essa etapa é feita no laboratório de Ergonomia da Ford nos Estados Unidos, em Dearborn.

Com as peças impressas no equipamento 3D, um engenheiro de produto pode utilizar os óculos de realidade virtual e simular a fixação da peça da maneira correta enquanto é feita a avaliação dos seus movimentos e a condição de montagem. Esses dados, então, são passados para a equipe do Brasil. Veja o vídeo de como é feito o procedimento em Dearborn:



Para a área de segurança do trabalho da Ford, a realidade virtual é uma ferramenta poderosa para simular, antever e analisar os futuros postos de trabalho. O sistema permite evitar as doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho, como bursites, tendinites e contusões, além de outras que podem ser causadas por esforço ou posição inadequados.

Na Ford América do Sul, a realidade virtual é usada nos estudos de Ergonomia desde 2011 e envolve as fábricas de São Bernardo do Campo (SP), Camaçari, Tatuí (SP) e Troller no Brasil, além das unidades da Argentina e Venezuela, juntamente com a equipe de Engenharia de Manufatura da América do Sul.


Fonte: ipnews.com.br


quinta-feira, 13 de julho de 2017

NR-12 SOFRE NOVA ALTERAÇÃO

A alteração da Norma Regulamentadora (NR) nº 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos) foi publicada no dia 10/07, na seção 1 do Diário Oficial da União. A mudança se deu por meio da portaria nº 873, de 6 de julho de 2017, assinada pelo ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira de Oliveira.

Entre as modificações, está a nova redação do Anexo I (Distâncias de segurança e requisitos para o uso de detectores de presença optoeletrônicos), alínea "c" (Requisitos para uso de sistemas de segurança de detecção multizona - AOPD multizona em dobradeiras hidráulicas).

O Anexo VIII (Prensas e Similares) também conta com mudanças em seu conteúdo, sendo que as obrigações específicas apresentadas nesta portaria para este Anexo representam os requisitos técnicos mínimos de segurança.

As máquinas fabricadas antes da publicação desta portaria serão consideradas em conformidade com o Anexo ora aprovado, desde que atendam aos requisitos técnicos de segurança até então vigentes. Além disso, a portaria acrescentou o Anexo IV - Glossário da NR-12 e o Anexo IX que dispõe sobre Injetora de Materiais Plásticos.

Esta portaria entrou em vigor na data de sua publicação, sendo concedido o prazo de 36 meses nos itens 2.6, 2.6.1, 2.6.2, 2.6.3, 2.8, 2.8.1, 2.8.1.1, 2.8.1.2, 3.3.2, 3.3.2.1, 3.3.2.1.1, 4.1.3 e 5.4 do Anexo VIII (Prensas e Similares), para adequação das máquinas já em uso.

Fonte: Revista Proteção