quinta-feira, 7 de abril de 2016

DIA MUNDIAL DA SAÚDE

No dia 07 de abril é comemorado o Dia Mundial da Saúde, criada pela Assembleia Mundial da Saúde (AMS).  A data foi escolhida por coincidir com a mesma data em que foi criada a Organização Mundial da Saúde (OMS), no ano de 1948.

O objetivo principal dessa comemoração é a conscientização da população sobre a importância de manter-se fisicamente, mentalmente e socialmente saudável.

Como forma de conscientizar, no dia 07 de abril de cada ano, durante todo o dia é desenvolvido atividades abordando assuntos referentes a problemas de saúde que atingem a população, alertando sobre os riscos e, mais importante, sobre a prevenção destas doenças.

Escolha do tema
A cada ano é escolhido pela Organização Mundial da Saúde um tema relacionado a saúde e abordado ao redor do mundo através de campanhas de conscientização. No ano atual (2016), o tema escolhido é diabetes, doença essa que apresenta crescimento mundial de casos.

Outros temas escolhidos e abordados em anos anteriores foram: “Segurança alimentar, do campo à mesa” (2015), “doenças transmitidas por vetores” (2014), “hipertensão (2013), “envelhecimento saudável” (2012), etc.  

O que é saúde?

Segundo a Organização Mundial da Saúde, podemos definir saúde como “um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade”. Isso significa dizer que não basta a pessoa não ter uma enfermidade para ser considerada saudável, mas sim, estar de bem consigo mesma e ter bom relacionamento social.

A definição do conceito de saúde pela Organização Mundial da Saúde, é até criticada por estudiosos, por ser considerado um padrão difícil de ser alcançado. Por este motivo, alguns consideram saudável apenas o indivíduo que não apresenta doenças. Por outro lado é sabido que qualidade de vida e saúde estão relacionadas, uma vez que nem todas as pessoas conseguem viver sem tristezas, sem preocupações e interagindo com o restante da sociedade de maneira harmoniosa. A saúde deve ser vista como uma forma de total bem-estar, que é conseguido não só através do tratamento de doenças ou sua prevenção, mas sim através de qualidade de vida.

Constituição Federal de 1988

Independentemente de um estado de bem estar ou não, saúde é um direito de todo cidadão, e cabe ao Estado garantir que todos tenham acesso a serviços de promoção, prevenção e recuperação da saúde. Segundo o Art. 196 da Constituição Federal de 1988, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Lei 8.080 de 1990

De acordo com a lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 é dever do estado:

“Art. 2º- a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º- o dever do estado é de garantir a saúde e consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos no estabelecimento, de condições que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

§ 2º- o dever do estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e sociedades.

Art. 3º- Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, alimentação, moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, educação, o transporte, o lazer e acesso aos bens e serviços essenciais.

Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, destinam-se a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem estar físico, mental e social.

Vale a pena ressaltar que a saúde no Brasil passa por um momento crítico e que, quando fala-se em saúde, pensa-se que deveria haver maiores investimentos em hospitais e medicamentos aos doentes, porém, a questão é que conforme lemos acima, a saúde não se limita apenas a isto.

Além de hospitais e medicamentos, é preciso investir em saneamento básico para todos, promover campanhas com informações de qualidade para que todos saibam sobre os riscos e as formas de prevenir doenças, é alimentação de qualidade e principalmente a promoção da qualidade de vida.

De acordo com § 2º do Art 2º, o dever do estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e sociedades. Sendo assim, não podemos esquecer que não basta cobrarmos dos governantes, afinal, a responsabilidade de promover a saúde não é única e exclusiva do Estado, mas, sim, de todos, independentemente de posição ou classe social.

Quando deixamos de cumprir com nossas obrigações, podemos perder os nossos direitos.

Você está fazendo a sua parte?


Pense nisso!

quarta-feira, 30 de março de 2016

MINISTÉRIO DO TRABALHO RECONHECE MAIS 12 OCUPAÇÕES PROFISSIONAIS


O Ministério do Trabalho e Previdência Social atualizou a Classificação Brasileira de Ocupações, com a inclusão de 12 novas categorias profissionais. Entre elas estão agente de combate a endemias, condutor de ambulância, mestre de cerimônias e entrevistador social. Com as novas inclusões, as ocupações reconhecidas chegam a 2,6 mil.

Segundo o ministério, o reconhecimento de uma ocupação é feito após um estudo das atividades e do perfil da categoria.

A CBO é o documento que reconhece a existência de determinada ocupação e não a sua regulamentação. A regulamentação da profissão é realizada por lei, cuja apreciação é feita pelo Congresso Nacional e submetida à sanção da Presidência da República.

Veja abaixo as novas ocupações e as definições de cada uma:

Tecnólogo em soldagem – Elabora o plano de qualificação de procedimentos de soldagem e qualifica profissionais da área.

Mestre de cerimônias – Conduz eventos públicos, corporativos e sociais presenciais, seguindo roteiro elaborado por organizadores.

Entregador de publicações – Entrega correspondências, objetos e publicações, organizando e fazendo triagem dos mesmos.

Concierge – Recepciona e prestam serviços de apoio a clientes, pacientes, hóspedes, visitantes e passageiros; presta atendimento telefônico e fornece informações em diversos estabelecimentos.

Entrevistador social – Entrevista famílias de baixa renda, orienta sobre os programas sociais e políticas públicas, e encaminha para órgãos competentes, caso necessário.

Agente de combate a endemias – Realiza ações de controle de endemias, promove educação sanitária e ambiental e orienta a comunidade para promoção de saúde por meio de inspeções domiciliares.

Casqueador de animais - Monitora doenças, lesões e traumatismos em animais. Corta excessos de cascos, limpa e higieniza ferimentos no local.

Ferrador de animais – Coloca e substitui ferraduras em animais, detecta presença de ferimentos nas patas e recomenda encaminhamento a veterinário, se necessário.

Tapeceiro de autos – Responsável por fabricar ou reformar estofamento e revestimento interno de veículos.

Condutor de ambulância - Transporta pacientes e auxilia equipes de saúde nos atendimentos de urgência e emergência.

Operador de abastecimento de combustível de aeronave – Realiza operações de abastecimento e destanqueio de combustível de aeronaves.

Monitor de sistemas eletrônicos de segurança interno – Ativa e monitora os sistemas, analisa os eventos e imagens recebidos da central de alarme monitorada, identifica problema e encaminha ocorrências ao setor responsável.

Monitor de sistemas eletrônicos de segurança externo – Monitora os equipamentos e sistemas da central de monitoramento, realizar inspeção técnica no local monitorado, realizar manutenções corretiva e preventiva dos sistemas.


Fonte: G1

terça-feira, 22 de março de 2016

MINHA EMPRESA PROIBIU CELULAR NO TRABALHO. ISSO É LEGAL?

A legislação trabalhista não possui regra específica sobre a utilização de telefone celular particular no local de trabalho. Prevalece, assim, o poder do empregador de regular a forma como o trabalho deve ser prestado.

Isso significa que a empresa de telemarketing ou qualquer outra pode restringir o uso desses dispositivos no local de trabalho, sobretudo porque trata-se do exercício de seu poder de direção. Além disso, é comum que essa restrição seja acompanhada de uma justificativa com base na segurança do meio ambiente de trabalho ou mesmo em razões de produtividade.

É recomendável, contudo, que essa proibição esteja prevista no regimento interno da empresa ou mesmo em convenção ou acordo coletivo de trabalho e que seja amplamente divulgada aos trabalhadores.

Por fim, a restrição não deve permitir que haja discriminação entre os trabalhadores. Assim, não é possível que ela atinja uns e não outros se todos eles estiverem sujeitos às mesmas condições, como, por exemplo, exercerem a mesma função no mesmo local de trabalho.


Fonte: Exame.com

quinta-feira, 10 de março de 2016

EXCLUSÃO DO ACIDENTE DE TRAJETO NO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP É DISCUTIDO

O Fator Acidentário de Prevenção – FAP foi instituído pela previdência social para diminuir ou aumentar, com base nos índices de desempenho de cada empresa, as alíquotas de contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho – RAT. O FAP avalia, dentro da atividade econômica da empresa, a incidência de acidentes do trabalho ocorridos envolvendo trabalhadores, logo, é um fator que incentiva as empresas a oferecer ao trabalhador um ambiente laboral mais seguro.

Por se tratar de um estimulo para que as empresas realizem investimentos em meios de prevenção a acidentes e a empresa só seja capaz de prevenir ou eliminar riscos dentro do ambiente de trabalho, o acidente de trajeto – sofrido no percurso da residência ou do local de refeição para o local de trabalho – vem sofrendo várias críticas por se enquadrar no cálculo que avalia o desempenho da empresa, uma vez que seu alcance não está dentro dos programas de prevenção, segurança e saúde que as empresas podem oferecer ao empregado.

A crítica é fundamentada por não haver justo motivo para que o empregador seja penalizado pelos acidentes ocorridos fora do ambiente de trabalho, uma vez que é impossível ao empregador a criação de meios de proteção para acidentes no trajeto que o funcionário realiza para chegar a seu ambiente laboral, não existindo portando, nexo de causalidade na ação ou omissão do empregador ao acidente no trajeto.

O fator preocupante é que no último levantamento realizado pela Previdência Social os acidentes de trajeto no país subiram de 15,2 % para 20 % das Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT registradas, representando 111,6 mil acidentes de trajeto, sendo que, somente na indústria subiram 42%, totalizando 35,2 mil ocorrências. Ainda que as empresas   adotem todas as medidas possíveis e estejam empenhadas a oferecer saúde e segurança aos trabalhadores, não podem evitar a incidência desses acidentes, com isso, sobre esse argumento a CNI encaminhou ao governo federal uma proposta de exclusão do acidente de trajeto ao cálculo do FAP onde as empresas podem sofrer majoração de 100 % ou redução de 50 % na alíquota de contribuição.

Por outro lado, alguns defendem que a exclusão pode impulsionar ainda mais a ocorrência desses acidentes e oferecer mais riscos a vida de trabalhadores. O argumento para a não exclusão é que a empresa pode diminuir significantemente a ocorrência desses acidentes através de suas políticas de prevenção. Segundo eles a empresa pode desenvolver campanhas de conscientização por meio de palestras, cursos oferecidos pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e demais ações preventivas, devendo a empresa realizar um levantamento interno de informações quanto da possibilidade de ocorrência desses acidentes na realidade da empresa, analisando qual o meio de transporte mais utilizado por seus funcionários e qual pode ser oferecido para garantir maior segurança.

Por fim, é importante destacar que decisões judiciais do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinaram a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), com isso, podemos afirmar que o tema supracitado ainda será muito discutido.

Por: Lucas Pagliuka de OliveiraRocha

Fonte: Rocha Cerqueira - Sociedade de Advogados.


terça-feira, 8 de março de 2016

EXAME TOXICOLÓGICO AGORA É OBRIGATÓRIO PARA MOTORISTAS PROFISSIONAIS

Os exames devem ser realizados antes da admissão e por ocasião do desligamento.

Foto: Internet
A portaria que regulamenta a realização de exames toxicológicos em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e de cargas entrou em vigor na quarta-feira (02). Os exames devem ser realizados antes da admissão e por ocasião do desligamento desses trabalhadores. As regras estavam previstas na portaria de Nº 116 do Ministério do Trabalho Previdência Social (MTPS), publicada em novembro do ano passado, e agora passam a valer.

De acordo com as novas regras, a empresa contratante do motorista deverá encaminhar o trabalhador a um ponto de coleta conveniado para a realização do exame. “Cabe à empresa pagar pelos exames envolvidos na contratação e no desligamento”, explica o diretor do Departamento de Saúde e Segurança no Trabalho, Rinaldo Marinho.

Nos próximos 45 dias, o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) vai prestar orientações sobre a nova norma. A ideia, segundo o diretyr, é esclarecer as empresas quanto ao cumprimento da portaria, como a realização dos exames em laboratórios credenciados e o custeio por parte do empregador. Após este período, caso a norma não seja cumprida, a empresa será autuada e pode ser multada.

O exame toxicológico tem validade de 60 dias, a partir da data da coleta da amostra, e deverá ter como janela de detecção, para consumo de substâncias psicoativas, uma análise retrospectiva mínima de 90 dias e somente poderá ser realizado por laboratórios acreditados.

O motorista receberá um laudo laboratorial detalhado com a relação de substâncias testadas e com os seus respectivos resultados. O profissional terá direito à contraprova, à confidencialidade dos resultados e à consideração do uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado.

Estatísticas

Segundo o diretor, os motoristas de caminhão são aqueles que mais sofrem acidentes fatais de trabalho, por causa de situações como excesso de jornada e consumo de drogas lícitas e ilícitas. “Essa é a ocupação com o maior número de mortes em acidentes de trabalho. São 15% dos óbitos. Em 2014, o número de motoristas de caminhão que perderam a vida no exercício profissional chegou a 399, das 2.660 mortes registradas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), em todas as ocupações”. “O objetivo é nortear políticas públicas que ajudarão na prevenção desses acidentes e no trânsito”.

Fonte: Paraíba Total