quinta-feira, 10 de março de 2016

EXCLUSÃO DO ACIDENTE DE TRAJETO NO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO – FAP É DISCUTIDO

O Fator Acidentário de Prevenção – FAP foi instituído pela previdência social para diminuir ou aumentar, com base nos índices de desempenho de cada empresa, as alíquotas de contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho – RAT. O FAP avalia, dentro da atividade econômica da empresa, a incidência de acidentes do trabalho ocorridos envolvendo trabalhadores, logo, é um fator que incentiva as empresas a oferecer ao trabalhador um ambiente laboral mais seguro.

Por se tratar de um estimulo para que as empresas realizem investimentos em meios de prevenção a acidentes e a empresa só seja capaz de prevenir ou eliminar riscos dentro do ambiente de trabalho, o acidente de trajeto – sofrido no percurso da residência ou do local de refeição para o local de trabalho – vem sofrendo várias críticas por se enquadrar no cálculo que avalia o desempenho da empresa, uma vez que seu alcance não está dentro dos programas de prevenção, segurança e saúde que as empresas podem oferecer ao empregado.

A crítica é fundamentada por não haver justo motivo para que o empregador seja penalizado pelos acidentes ocorridos fora do ambiente de trabalho, uma vez que é impossível ao empregador a criação de meios de proteção para acidentes no trajeto que o funcionário realiza para chegar a seu ambiente laboral, não existindo portando, nexo de causalidade na ação ou omissão do empregador ao acidente no trajeto.

O fator preocupante é que no último levantamento realizado pela Previdência Social os acidentes de trajeto no país subiram de 15,2 % para 20 % das Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT registradas, representando 111,6 mil acidentes de trajeto, sendo que, somente na indústria subiram 42%, totalizando 35,2 mil ocorrências. Ainda que as empresas   adotem todas as medidas possíveis e estejam empenhadas a oferecer saúde e segurança aos trabalhadores, não podem evitar a incidência desses acidentes, com isso, sobre esse argumento a CNI encaminhou ao governo federal uma proposta de exclusão do acidente de trajeto ao cálculo do FAP onde as empresas podem sofrer majoração de 100 % ou redução de 50 % na alíquota de contribuição.

Por outro lado, alguns defendem que a exclusão pode impulsionar ainda mais a ocorrência desses acidentes e oferecer mais riscos a vida de trabalhadores. O argumento para a não exclusão é que a empresa pode diminuir significantemente a ocorrência desses acidentes através de suas políticas de prevenção. Segundo eles a empresa pode desenvolver campanhas de conscientização por meio de palestras, cursos oferecidos pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e demais ações preventivas, devendo a empresa realizar um levantamento interno de informações quanto da possibilidade de ocorrência desses acidentes na realidade da empresa, analisando qual o meio de transporte mais utilizado por seus funcionários e qual pode ser oferecido para garantir maior segurança.

Por fim, é importante destacar que decisões judiciais do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinaram a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), com isso, podemos afirmar que o tema supracitado ainda será muito discutido.

Por: Lucas Pagliuka de OliveiraRocha

Fonte: Rocha Cerqueira - Sociedade de Advogados.


terça-feira, 8 de março de 2016

EXAME TOXICOLÓGICO AGORA É OBRIGATÓRIO PARA MOTORISTAS PROFISSIONAIS

Os exames devem ser realizados antes da admissão e por ocasião do desligamento.

Foto: Internet
A portaria que regulamenta a realização de exames toxicológicos em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e de cargas entrou em vigor na quarta-feira (02). Os exames devem ser realizados antes da admissão e por ocasião do desligamento desses trabalhadores. As regras estavam previstas na portaria de Nº 116 do Ministério do Trabalho Previdência Social (MTPS), publicada em novembro do ano passado, e agora passam a valer.

De acordo com as novas regras, a empresa contratante do motorista deverá encaminhar o trabalhador a um ponto de coleta conveniado para a realização do exame. “Cabe à empresa pagar pelos exames envolvidos na contratação e no desligamento”, explica o diretor do Departamento de Saúde e Segurança no Trabalho, Rinaldo Marinho.

Nos próximos 45 dias, o Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) vai prestar orientações sobre a nova norma. A ideia, segundo o diretyr, é esclarecer as empresas quanto ao cumprimento da portaria, como a realização dos exames em laboratórios credenciados e o custeio por parte do empregador. Após este período, caso a norma não seja cumprida, a empresa será autuada e pode ser multada.

O exame toxicológico tem validade de 60 dias, a partir da data da coleta da amostra, e deverá ter como janela de detecção, para consumo de substâncias psicoativas, uma análise retrospectiva mínima de 90 dias e somente poderá ser realizado por laboratórios acreditados.

O motorista receberá um laudo laboratorial detalhado com a relação de substâncias testadas e com os seus respectivos resultados. O profissional terá direito à contraprova, à confidencialidade dos resultados e à consideração do uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado.

Estatísticas

Segundo o diretor, os motoristas de caminhão são aqueles que mais sofrem acidentes fatais de trabalho, por causa de situações como excesso de jornada e consumo de drogas lícitas e ilícitas. “Essa é a ocupação com o maior número de mortes em acidentes de trabalho. São 15% dos óbitos. Em 2014, o número de motoristas de caminhão que perderam a vida no exercício profissional chegou a 399, das 2.660 mortes registradas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), em todas as ocupações”. “O objetivo é nortear políticas públicas que ajudarão na prevenção desses acidentes e no trânsito”.

Fonte: Paraíba Total

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

RESPONSABILIDADE OBJETIVA X SUBJETIVA

Algumas profissões são consideradas de alto risco ao trabalhador e a estas profissões é atribuído ao empregador responsabilidade objetiva em caso de acidentes trabalhistas. Ou seja, não é necessário a comprovação de culpa por parte do empregador para que o mesmo seja condenado à indenizar o trabalhador.

Ao contrário da responsabilidade objetiva, a responsabilidade subjetiva considera responsabilidade do empregador em indenizar o trabalhador pelo dano causado, quando for considerado que o mesmo agiu com imprudência, negligência ou imperícia. É preciso a comprovação de culpa do empregador para condená-lo à indenização.

Constituição Federal
O Art. 7º, inciso XXVIII da Constituição diz que o trabalhador urbano ou rural tem direito ao seguro contra acidentes do trabalho, o qual deve ser providenciado e pago pelo empregador, e que o mesmo ainda tem o direito à indenização quando incorrer em dolo ou culpa do empregador (Quando o empregador for considerado culpado).
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Inciso XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Código Civil
No Art. 186 do Código Civil, a informação é de que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência causar dano a alguém, comete ato ilícito.
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

E o Art. 927, parágrafo único, também do Código Civil, determina que aquele que por ato ilícito, causar dano a alguém fica obrigado a repará-lo, independente de culpa.
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

De acordo com o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, o empregador só será obrigado a reparar o dano sofrido pelo trabalhador, quando o mesmo for considerado culpado (Responsabilidade Subjetiva). Ao contrário, o art. 927, parágrafo único do Código Civil, considera Responsabilidade Objetiva (Culpa do empregador), desde que a atividade por si só crie grande risco aos seus empregados.

Diante das divergências entre Constituição Federal e Código Civil, as decisões em ações trabalhistas poderão depender do entendimento dos responsáveis por julgar e condenar, pois o entendimento poderá ser variado.

Há vários casos de decisões em ações trabalhistas, os quais são considerados a Responsabilidade Objetiva e o empregador e obrigado a pagar indenização sem a necessidade de comprovar dolo eu culpa.

Abaixo há uma matéria de um desses casos definido como Responsabilidade Objetiva.

Um tratorista morreu após sofrer acidente de trabalho enquanto realizava extração de madeiras (Atividade considerada de alto risco) e a empresa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região (MA), ao pagamento de 300 mil reais por danos morais e materiais aos herdeiros do trabalhador. No entendimento do (TRT), o ambiente era de alto risco e a probabilidade de acidentes era maior, por isso afastou a Responsabilidade Subjetiva, a qual é preciso comprovar culpa.

O empregador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), questionando a decisão do TRT, mas o colegiado manteve a decisão.



Referências:

Art 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal
Art. 186 e 927 parágrafo único do Código Civil

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

CRESCE OS ACIDENTES DO TRABALHO E DE TRAJETO


Os acidentes de trajeto cresceram 41,2% nos últimos sete anos no Brasil: levantamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI), feito com estatísticas da Previdência Social, mostra que as ocorrências no percurso casa-trabalho aumentaram de 79 mil para 111,6 mil, entre 2007 e 2013, na contramão dos acidentes de trabalho, que subiram 7,8%.

No Paraná, de acordo com dados da Previdência, em 2012 e 2013 foram 14.516 acidentes de trajeto – o Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho 2013 mostra que Curitiba é a cidade do estado que mais registrou incidentes naquele ano – 2.257. Em 2013, do total de óbitos registrados no Brasil como acidentes de trabalho, 43,4% deles se deram no caminho do trabalho.

De acordo com a Lei 8.213/91, o acidente de trajeto é o que ocorre no caminho da residência para o trabalho e vice-versa, utilizando qualquer meio de locomoção (seja particular ou transporte público).

Mas há algumas particularidades sobre esta questão. É necessário que exista rotina no trajeto feito pelo trabalhador de casa para o trabalho e vice-versa. Se o trabalhador sai de casa todos os dias para trabalhar e passa na escola para deixar o filho, caracteriza rotina, logo é seu trajeto habitual e caso ocorra o acidente nesse percurso, será considerado acidente de trajeto. Mas, se o trabalhador passa em outro estabelecimento para fazer ou comprar alguma coisa, deixa de ser seu trajeto, pois esse trajeto não é habitual, ou seja, o trajeto foi alterado e o acidente não se caracteriza como acidente de trajeto

Outra questão é quando o trabalhador ganha vale-transporte ofertado pelo empregador e o mesmo deixa de fazer uso desse. Nessa situação, em caso de acidente ocorrido no deslocamento de casa para o trabalho ou do trabalho para casa, pode não ser caracterizado como acidente de trajeto, passando ser considerado como acidente de trânsito.

Por conta desse cenário, a CNI encaminhou ao governo federal uma sugestão para excluir os acidentes de trajeto do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), pelo qual as empresas podem sofrer redução de 50% ou majoração de 100% na alíquota dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) sobre a folha de pagamento, com base em índices de frequência, gravidade e custo. A maioria dos acidentes de trajeto ocorre na indústria.

Fonte: Bem Paraná

segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

PESQUISA: 12% DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS JÁ RESPONDERAM PROCESSOS TRABALHISTAS


A PEC das domésticas, que vale em sua integridade desde outubro, amplia os direitos trabalhistas das empregadas domésticas, prevendo a extensão dos direitos como os garantidos a qualquer trabalhador de carteira assinada.

Entre as novas regras, foram estabelecidas a redução da alíquota do INSS do empregador de 12% para 8%; FGTS obrigatório (antes era facultativo); Seguro Acidente de Trabalho; Antecipação da Multa de 40% de FGTS; Seguro Desemprego; Salário Família; entre outras atribuições.

Mas, será que os empregadores já estão cientes de todos os novos deveres? Para se ter ideia, uma pesquisa realizada  pelo aplicativo Idoméstica mostra que 12% já responderam processos trabalhistas movidos por seus empregados.

Vilma Lucia do Nascimento, diretora de Recursos Humanos da Partwork Associados, explica que primeiramente "é preciso esclarecer que é caracterizado o vínculo empregatício, em casos de prestação de serviços domésticos, quando o trabalhador vai acima de duas vezes na semana em uma mesma residência".

A jornada de trabalho é de oito horas diárias e 44 horas semanais, mas o empregador poderá optar pelo regime de 12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso. O trabalho que exceder a 44 horas semanais será compensado com horas extras ou folgas, mas as 40 primeiras horas extras terão que ser remuneradas. O trabalhador tem direito também a pagamento por eventuais viagens e adicional noturno.

Outro ponto que comumente gera dúvidas é em relação à obrigatoriedade de controle de ponto . Vilma explica que ele pode ser manual, mecânico, sistema via internet ou pelo telefone fixo na residência do empregador. Pelo Portal Doméstico Legal o empregador tem gratuitamente o sistema de Ponto Eletrônico Inteligente. Já o sistema de Ponto Fixo, por telefone, pode ser testado gratuitamente por 45 dias.

- Os custos mensais dos empregadores serão impactados pelas novas regras da PEC das domésticas - diz Vilma.

Antes da regulamentação, o custo para manter um empregado doméstico formalizado era de 12% sobre o salário pago, referente a alíquota patronal do INSS.

Com a nova lei, a alíquota referente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a ser recolhida pelo empregador caiu para 8% (a do empregado também passou a ser fixa, de 8%), mas ele passará a recolher também 8% para o FGTS, 3,2% para o fundo que arcará com a multa em caso de demissão sem justa causa e 0,8% para uma espécie de seguro para acidentes de trabalho.

O total de 20% sobre o salário do empregado deverá ser recolhido pelo empregador em uma única Guia de Recolhimento da União (GRU). O chamado Super Simples Doméstico estará ligado a um sistema encarregado de calcular os encargos e fazer o pagamento de forma eletrônica, além da possibilidade de renegociação dos débitos do empregador com o empregado.

Os empregadores que não cumprirem as novas regras estão sujeitos a multas e penalidades. Vilma ressalta que para evitar eventuais problemas é fundamental um contrato de trabalho claro e abrangente.

- O documento previne ambas as partes com relação aos seus direitos e estabelece os termos em que as atividades profissionais acontecerão, deixando claro inclusive os serviços a serem prestados.