sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

ACIDENTES DE TRABALHO ENGORDAM O SETOR DE BEBIDAS E ALIMENTO


Com um mercado crescente no Brasil e no Exterior, a indústria de alimentos vem trabalhando a todo o vapor nos últimos anos a fim de atender a ascensão das vendas no país e dos embarques de produtos para os cinco continentes.

O bom desempenho favorece a geração de emprego, impulsiona as exportações e engorda o faturamento das indústrias. Mas, por outro lado, aumenta a pressão no chão de fábrica por uma produtividade cada vez maior, o que, naturalmente, tem um efeito perverso para os trabalhadores: elevados índices de acidentes de trabalho.

Somente em 2011, os fabricantes de alimentos e bebidas somaram 57 mil acidentes em todo o território nacional, segundo dados do AEPS (Anuário Estatístico da Previdência Social 2011). O número coloca o segmento na liderança em número de ocorrências entre os principais setores da indústria no Brasil, o que justifica a preocupação de especialistas, Ministério do Trabalho e Ministério Público do Trabalho em relação à necessidade de se aprimorar a gestão de Saúde e Segurança do Trabalho nessas empresas.

O caminho para se garantir mais segurança é conhecido, mas ainda não totalmente explorado pela maior parte das empresas do setor. Para reduzir acidentes e doenças ocupacionais, as linhas de produção ainda precisam evoluir na adoção de pausas, na instalação de proteção de máquinas, no uso de EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) e na implementação de maquinário moderno, mais seguro e silencioso.

Os números das vendas da indústria de alimentação atestam o desempenho de um setor que só faz crescer. Em 2012, o faturamento das companhias do segmento somou R$ 431,9 bilhões, valor 12,7% superior ao do ano anterior, segundo dados da ABIA (Associação Brasileira da Indústria da Alimentação).

Com o avanço, o setor fez sua participação no PIB (Produto Interno Bruto) brasileiro subir a 9,8%, resultado garantido pelos sucessivos anos de crescimento do volume da produção. Somente no ano passado, o total de alimentos e bebidas produzidos subiu 4,6%. Isso, depois de crescer 5,9%, em 2011, e 7,1%, em 2010.

São cada vez mais cortes de carne, alimentos processados, comidas prontas, biscoitos, bebidas, entre outros produtos que saem de linhas de produção carregadas de riscos para os mais de 1,6 milhão de trabalhadores. Nos frigoríficos, o trabalho manual e repetitivo na separação das peças das carcaças dos animais oferece uma série de perigos.

Máquinas sem proteção e dispositivos de segurança também representam ameaças em diversos ramos dessa indústria, seja quando estão em operação, seja na hora da limpeza e manutenção. Sem falar do desconforto oferecido pelo ruído dos equipamentos e pela inevitável exposição ao calor de fornos e ao frio das câmaras frigoríficas. É essa associação entre produção em alta e riscos diversificados, a receita para uma combinação nociva por trás dos mais de 57 mil acidentes do trabalho ocorridos no setor em 2011.

Isso porque parte da expansão da produção se deve a um ritmo de trabalho cada vez mais intenso provocado pela busca de competitividade e de redução de custos nas empresas, segundo Artur Bueno de Camargo, presidente da CNTA (Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins).  "A maioria dos acidentes acontecem pela pressão da produção, com metas a serem atingidas. E isso acaba levando o trabalhador a trabalhar de uma forma muito rápida, sem ter tempo de analisar os riscos que está correndo", avalia.

Trata-se de um problema que se apresenta principalmente quando a medida adotada para aumentar a produtividade é simplesmente aumentar o ritmo de trabalho, em vez de se contratar mais funcionários ou incorporar melhorias tecnológicas, como observa Roberto Ruiz, médico do Trabalho e consultor na elaboração da NR 36.

Esse aumento na carga de trabalho que recai sobre cada funcionário é para o ergonomista Maurício Duque o maior problema ergonômico do setor por afetar diretamente a saúde física e psíquica do trabalhador. São efeitos que o médico do Trabalho e auditor fiscal do Trabalho aposentado, Paulo Barros Oliveira, classifica como riscos organizacionais, típicos de empresas que impõem cadência e ritmo elevados, falta de pausas, excesso de horas extras e subdimensionamento de pessoas.

Reportagem de João Guedes

Fonte: Revista Proteção


quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

ITAJAÍ SANCIONA LEI DE CAPACITAÇÃO EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO

Segundo dados mais recentes, em 2012 foram registrados 1.995 acidentes de trabalho em Itajaí, quinto maior índice de Santa Catarina, ficando atrás apenas de Joinville (5.046 registros), Blumenau (2.905), Florianópolis (2.700) e Chapecó (2.613). Em todo estado, foram 44.525 acidentes e doenças no trabalho naquele ano.
Com o objetivo de diminuir essa estatística, o Prefeito de Itajaí, Jandir Bellini sancionou na terça-feira, 2, a Lei Ordinária 274/2014, que prevê capacitação obrigatória para funcionários terceirizados do município antes de sua contratação. A Lei foi aprovada pela Câmara de Vereadores na semana passada e entrará em vigor a partir de 1º de julho de 2015. A partir daí, órgãos e entidades da administração direta e indireta do município deverão incluir nos editais de licitação, para contratos que envolvam fornecimento de mão de obra, a exigência de documentos e certificados comprovando a capacitação de seus funcionários sobre segurança do trabalho.
“Com a sanção, Itajaí passa a ser o primeiro município catarinense a ter uma norma adequada à Lei Estadual 16.003/2013, que trata da mesma matéria para os órgãos da administração estadual” destacou o juiz do trabalho Leonardo Fischer, que auxiliou na elaboração da lei.
Segurança no Trabalho
A lei foi sancionada durante o 1º Seminário Multidisciplinar sobre Segurança e Acidentes de Trabalho, realizado na terça-feira na Univali. O ato contou com a presença do presidente do TRT-SC, desembargador Edson Mendes de Oliveira, do gestor regional do Programa Trabalho Seguro, desembargador Amarildo Carlos de Lima, do juiz do trabalho e gestor auxiliar do Programa Trabalho Seguro para o Vale do Itajaí, Leonardo Fischer, do reitor da Univali, Mário Cesar dos Santos e do Presidente da Câmara de Vereadores, Osvaldo Gern. A Univali também aderiu ao Programa Trabalho Seguro.
“Não podemos aceitar que nos dias de hoje, com tantos procedimentos e avanços na segurança do trabalho, muitas vidas se percam ou fiquem mutiladas por descuido, falta de atenção ou falta de preparo. Essa lei é uma forma de reforçarmos a capacitação em segurança dos profissionais nas diversas áreas”, afirma o prefeito Jandir Bellini.
Na programação do seminário, que encerra nesta quinta-feira, 4, estão palestras e debates com o objetivo de estimular a prevenção de acidentes de trabalho. Participam do encontro, empresários, trabalhadores, dirigentes sindicais, membros de CIPA, gestores de recursos humanos, técnicos de segurança do trabalho, peritos, advogados e acadêmicos de Direito.


quarta-feira, 3 de dezembro de 2014

MTE DIVULGA ANÁLISES DE ACIDENTES GRAVES E FATAIS

O Ministério do Trabalho e Emprego, por meio do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), vinculado à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), divulgou nesta terça-feira (2), no Portal do MTE, 202 fichas-resumo de análise de acidentes do trabalho graves ou fatais ocorridos nos últimos seis anos. Veja as fichas AQUI: 
De junho de 2001 a outubro de 2014, os auditores Fiscais do Trabalho concluíram 22.796 análises de acidentes e doenças do trabalho, visando identificar condições e fatores de risco que levam à ocorrência de agravos à saúde do trabalhador, bem como verificando a ocorrência de infrações às normas trabalhistas de proteção à segurança e saúde no trabalho.
Segundo o diretor do DSST, Rinaldo Marinho, essas análises têm sido fundamentais para o estabelecimento de prioridades no planejamento das ações fiscais na área de segurança e saúde no trabalho. Essas análises subsidiam as ações regressivas contra empresas que causaram despesas previdenciárias em razão de acidentes do trabalho resultantes do descumprimento das normas de proteção à saúde e a vida do trabalhador, afirmou o diretor. 
A divulgação dos resumos, segundo Marinho, visa assegurar o direito da sociedade a informação e ampliar as medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, pois estão sendo divulgados dados relativos aos empregadores, ao processo e ambiente do trabalho, a circunstância do acidente ou doença do trabalho e os autos de infração impostos. A meta do Departamento é divulgar mil novas análises por ano. 
Para Fernando Donato, coordenador-geral de Fiscalização do DSST, os órgãos de segurança e saúde no trabalho dos Estados Unidos e do Reino Unido fazem a divulgação de fichas semelhantes há muitas décadas e tal iniciativa contribui para a discussão na sociedade sobre a necessidade de atuação mais forte do Estado para coibir as doenças e acidentes do trabalho. Entre 1988 e 2011 ocorreram 82.171 mortes no trabalho em nosso país e continuam a ocorrer, segundo estatísticas oficiais, 2800 mortes por ano, o que considera inaceitável, pois a grande maioria é resultado de acidentes e doenças plenamente evitáveis ressaltou Donato.

Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE



terça-feira, 2 de dezembro de 2014

O(A) EMPREGADO(A) DOMÉSTICO(A)

Considera-se empregado (a) doméstico (a) aquele(a) maior que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.
Assim, o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-conômico da atividade exercida no âmbito residencial do(a) empregador(a). Nesses termos, integram a categoria os(as) seguintes trabalhadores(as): cozinheiro(a), governanta, babá, lavadeira, faxineiro(a), vigia, motorista particular, jardineiro(a), acompanhante de idosos(as), entre outras. O(a) caseiro(a) também é considerado(a) empregado(a) doméstico(a), quando o sítio ou local onde exerce sua atividade não possui finalidade lucrativa. 
A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo do(a) empregado(a) doméstico(a), conceituando e atribuindo-lhe direitos.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros direitos sociais aos(as) empregados(as) domésticos(as), tais como: salário mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.
Outra mudança significativa para incrementar a formalização dos vínculos dos empregados domésticos foi a dedução no Imposto de Renda Pessoa Física de 12% do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Esta dedução é garantida sobre o valor do recolhimento referente a um salário mínimo mensal de um doméstico, incluindo a parcela de 13º e 1/3 de férias.
Também permitiu ao empregador recolher a contribuição referente à competência de novembro de cada ano até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao 13º salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação (GPS).
Fonte: Manual do Trabalho Doméstico




segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

PECULIARIDADES DA INSALUBRIDADE E PERICOLOSIDADE

As regras de proteção ao meio ambiente do trabalho visam mantê-lo de forma a não provocar danos de qualquer ordem à saúde e à vida do trabalhador.
Determinadas atividades desenvolvidas pelas empresas podem não atender ao que preconizado nas normas de proteção ambiental trabalhista, razão pela qual, excepcionalmente, os trabalhadores podem desenvolver suas tarefas dentro de um ambiente perigoso ou insalubre, desde que haja autorização legal nesse particular.
Diz-se que o ambiente de trabalho é perigoso quando a vida e a saúde do empregado são expostos a risco acentuado, diante do contato permanente ou eventual com explosivos, inflamáveis, eletricidade, roubos ou outras espécies de violência física, radiações ionizantes ou substâncias radioativas.
Segundo a jurisprudência do TST, o adicional de periculosidade é devido ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita se a condições de risco; e indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido (TST, Sumula n.° 364).
Há insalubridade no local de trabalho quando o empregado fica exposto, por determinando período de tempo, a agentes físicos, químicos e biológicos que podem provocar doenças ocupacionais.
O conceito legal de insalubridade está insculpido no art. 189 da CLT:
“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Na sistemática normativa vigente, só são consideradas atividades insalubres aquelas que estão discriminadas em rol produzido pelo órgão competente do Ministério do Trabalho.
Em regra, além da previsão legal, exige-se a realização de uma perícia em cada ambiente de trabalho para verificar se, de fato, há insalubridade ou periculosidade, conforme mandamento contido no art. 195 da CLT:
“A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade é devido ao empregado que presta serviços em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
A CLT estabelece que o valor do adicional será de 10%, 20% ou 40% sobre o salário-mínimo, conforme o grau de insalubridade, mínimo, médio e máximo (art. 192).
Em que pese o fato de o art. 192 da CLT estabelecer que o adicional de insalubridade seja calculado com base no salário-mínimo, e importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, em maio de 2008, firmou o entendimento de que esse preceito legal, na parte que estabelece o salário-mínimo como base de calculo do adicional de insalubridade, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, por incompatibilidade material com o inciso IV do art. 7.° da Carta Politica, que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim. Com isso, restou assentado pelo Tribunal Supremo que o salário-mínimo não pode ser utilizado como indexador de base de calculo de vantagem de empregado.
O STF deixou assente, ainda, que a alteração da base de calculo do adicional de insalubridade e do correspondente critério de reajuste dependera de lei de iniciativa do Poder Executivo, e que, portanto, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, para substituir os critérios legais de calculo. Esses dois entendimentos do Supremo Tribunal Federal restaram consolidados no enunciado da Sumula Vinculante n.° 4, nos termos seguintes:
“Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor publico ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. RE 565.714, rel. Min. Cármen Lúcia, 30.04.2008.”
Vale lembrar que as súmulas vinculantes do STF tem forca obrigatória em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (CF, art. 103-A).
Em virtude da edição da Sumula Vinculante n.° 4 pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho, mediante a aprovação da Resolução n.° 148/2008, cancelou a sua antiga Sumula n.° 17, que versava sobre base de calculo do adicional de insalubridade, e alterou a redação da Sumula n.° 228, que passou a ser esta:
“A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Sumula Vinculante n.° 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.”
Porém, em 15.07.2008, o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar determinando a suspensão da aplicação da parte da Sumula n.° 228 do TST que reza que o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico. Para o Ministro Gilmar Mendes, “a nova redação estabelecida para a Sumula 228/TST revela aplicação indevida da Sumula Vinculante n.° 4 do STF, porquanto permite a substituição do salário-mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade sem base normativa”.
A partir dessas novas orientações do Supremo Tribunal Federal, concluímos, resumidamente, o seguinte a respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade:
(a) o salário-mínimo não pode ser utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade;
(b) é vedado ao Poder Judiciário determinar a substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista na CLT (o salário-mínimo) por outra qualquer;
(c) a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade e do correspondente critério de reajuste dependerá de lei de iniciativa do Poder Executivo;
(d) a nova base de cálculo do adicional de insalubridade poderá ser fixada, também, por meio de instrumento coletivo (acordo ou convenção coletiva), desde que respeitada a base de cálculo mínima prevista em lei;
(e) enquanto não for superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva, o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no valor equivalente ao salário-mínimo. (RCL 6.266, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.07.2008).
Enquanto percebido pelo empregado, o adicional de insalubridade integra a sua remuneração para todos os efeitos legais.
A circunstância de o trabalho ser executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta o pagamento do adicional de insalubridade.
Da mesma forma, o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade; cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado (TST, Sumula n.° 289).
A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade por ato da autoridade competente, ou a sua eliminação mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo faz cessar o direito a percepção do respectivo adicional (TST, Súmulas n.° 80 e 248).
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
O adicional de periculosidade é devido ao empregado que presta serviços em contato permanente com explosivos ou inflamáveis em condições de risco acentuado, bem assim aos eletricitários.
O obreiro só fará jus ao pagamento do adicional após a devida enumeração das atividades perigosas pelo Ministério do Trabalho.
Reconhecida pelo Ministério do Trabalho a condição de periculosidade, o empregado fará jus ao pagamento do adicional de 30% sobre o seu salário contratual, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Entretanto, em relação aos eletricitários., o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial (TST, Sumula n.° 191).
Os empregados que operam em bomba de gasolina tem direito ao adicional de periculosidade.

Se for pago com habitualidade, o adicional integrará as férias, o 13° salário, o aviso prévio, o FGTS, a indenização etc.
Porém, o adicional de periculosidade não integrara o descanso semanal remunerado, pois aquele incide sobre o pagamento mensal, que já engloba o descanso semanal.
A sua fixação em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos (TST, Sumula n.° 364).
PECULIARIDADES SOBRE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Os adicionais de toda ordem podem ser percebidos cumulativamente, salvo os adicionais de insalubridade e de periculosidade entre si (CLT, art. 193, § 2°).
Embora sejam uma compensação legal pela exposição do trabalhador a fatores adversos, os aludidos adicionais adquirem natureza salarial, tendo em vista que são devidos em decorrência do trabalho e não como forma de recompor o patrimônio econômico do empregado em decorrência do trabalho, características das verbas indenizatórias.
Por conta do seu caráter salarial, os adicionais de periculosidade e insalubridade incorporam-se à remuneração para todos os efeitos legais.
Por força da Constituição, em seu art. 7o, XXIII, proíbe-se que o trabalhador menor (entre 14 e 18 anos) exerça suas atividades em condições de insalubridade, periculosidade e durante a noite, o que é reforçado pela CLT (no art. 405) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente no seu art. 67.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
PAULO, Vicente Paulo & ALEXANDRINO, Marcelo. Manual de Direito do Trabalho. 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2010;
JÚNIOR, José Cairo. Curso de Direito do Trabalho. 9. ed. - Salvador: Juspodivm, 2014.