segunda-feira, 26 de setembro de 2016

NOVAS TENDÊNCIAS NAS AÇÕES REGRESSIVAS DERIVADAS DE ACIDENTES DO TRABALHO

Ponto recorrente nos estudos jurídicos e prevencionistas tem sido as ações regressivas ajuizadas pela Previdência Social em face dos empregadores, buscando o ressarcimento dos benefícios pagos ao empregado, quando o infortúnio trabalhista tenha derivado de culpa do empregador.

O fundamento das ações acidentárias encontra-se no art. 120 da Lei 8.213/91, que autoriza a Previdência Social a propor ação regressiva contra os responsáveis, buscando a reintegração de seu patrimônio nas hipóteses anteriormente aludidas.

Essa estrutura jurídica de ressarcimento da Previdência Social perante o empregador não é diferente do que sucede nos demais seguros privados de dano: ocorrendo um evento danoso ao segurado por culpa de um terceiro (imagine-se, p.ex., um acidente de trânsito com danos materiais a um veículo segurado), o segurador tem o direito de cobrar do causador os valores pagos a título de indenização ao segurado (tecnicamente, dizemos que, ao pagar a indenização securitária, o segurador se “sub-roga” nos direitos do segurado de cobrar o terceiro responsável pelo sinistro).

Tal espécie de pleito judicial de ressarcimento por parte do órgão previdenciário, inicialmente raro, passou a se tornar frequente na prática. A novidade, porém, encontra-se na forma com que a Previdência recentemente passou a operacionalizar o direito de regresso na prática.

Tradicionalmente, as ações regressivas eram ajuizadas de forma individual para cada acidente. Cada demanda judicial, portanto, cuidava de um infortúnio laboral peculiar, produzindo-se provas específicas para cada evento acidentário.

Havia, dessa forma, uma pulverização das ações regressivas, cada qual tratando de acidente determinado e com produção de prova unicamente voltada para a ocorrência acidentária tratada no processo individual.

No entanto, recente reportagem do jornal Valor Econômico, datada de 23/05/2016, sob o título “União ajuíza ações coletivas para recuperar gastos do INSS”, relata que a Previdência Social passou a adotar nova estratégia de cobrança, ao aforar ações regressivas coletivas para obter o ressarcimento dos empregadores. Isso se traduz no seguinte: antes, cada ação (individual) regressiva cuidava de um acidente específico relativo a um empregador. Agora, uma ação (coletiva) regressiva pode conter, em única demanda, ressarcimento de benefícios referentes a vários acidentes do trabalho de responsabilidade do mesmo empregador.

O resultado dessa estratégia de coletivização das demandas regressivas é bastante significativo sob a perspectiva econômica, pois os valores de ressarcimento pedidos nas ações coletivas passaram a ser muito maiores que nas ações individuais. Nos termos do que menciona a reportagem supracitada, há ações ajuizadas cujo valor pedido chega a R$ 3,5 milhões, em face de um único empregador. Além disso, a produção da prova nas ações coletivas, dada a unicidade de processo, torna-se mais simples à Previdência Social.

Essa nova realidade, além de reforçar a ótica da preservação da dignidade do trabalhador, incentiva cada vez mais os empregadores a efetuarem o cumprimento estrito das normas de segurança e saúde do trabalho, sob pena de incorrerem em elevados custos.


Fonte: Jornal Segurito

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

JUÍZA DE SC DIZ EM SENTENÇA QUE TRABALHADORES DE FAZENDA SÃO "VICIADOS EM ÁLCOOL E DROGAS ILÍCITAS"

Uma sentença publicada em março por uma juíza do trabalho de Santa Catarina virou objeto de contestação levado ao Conselho Nacional de Justiça e à Comissão Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo. Isto porque, ao julgar uma ação movida por uma fazenda da cidade de São Joaquim contra a União, a magistrada Herika Fischborn não se limitou a avaliar aspectos legais.

A serviço da 1ª Vara do Trabalho de Lages, ela anulou uma série de autos de infração que noticiavam condições precárias nas instalações de uma plantação de maçãs, onde mais de 150 pessoas trabalhavam em 2010 — algumas situações comparadas a trabalho escravo.

Ao fundamentar a sentença, a juíza anotou observações controversas e de caráter pessoal. O caso ganhou repercussão ao ser noticiado pela ONG Repórter Brasil esta semana. Uma das autuações indicava que os empregados da fazenda tiveram as carteiras de trabalho retidas por mais de duas semanas, desrespeitando o prazo de 48 horas previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho.

Apesar de reconhecer a infração, a juíza entendeu que a aplicação de multa não seria razoável nem proporcional.

—O Juízo constata zelo por parte do empregador. Isso porque é fato notório na região serrana de Santa Catarina que tais trabalhadores são, em sua maioria, viciados em álcool e em drogas ilícitas, de modo que, após receberem o seu salário, saem no comércio de São Joaquim e redondezas, gastam todo o dinheiro do salário, perdem seus documentos e não voltam para o trabalho, quando não muito praticam crimes — escreveu.

No mesmo raciocínio, a magistrada ainda aponta que reter as carteiras de trabalho causava, na realidade, "benefício à sociedade", que o dano existe "porque ocorrem assaltos, homicídios" e que o "consumo de drogas é intenso, incluindo o crack".

A ação julgada pela juíza foi movida pelos donos da fazenda com a intenção de anular multas e autos de infração aplicados por auditores fiscais do trabalho durante a inspeção de 2010. A fiscalização apontou funcionários sem registro e atestado admissional, expostos a riscos em ambientes insalubres e com salários atrasados.

Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST, instância máxima no direito do trabalho) já havia desconsiderado os apontamentos de trabalho escravo na fazenda. Coube à juíza de Lages, então, avaliar os demais autos de infração que não dissessem respeito à prática de trabalho escravo. Além de anular as demais autuações, a magistrada determinou que a Polícia Federal instaure inquérito para apurar a prática de crime por parte dos auditores fiscais do trabalho durante a inspeção.

Segundo anotado pela juíza, houve crime porque os fiscais do trabalho "não descreveram os fatos tal como ocorreram, não os enquadraram da forma legal devida e forçaram o enquadramento como trabalho escravo".



terça-feira, 13 de setembro de 2016

MINISTÉRIO DO TRABALHO GARANTE QUE NÃO HAVERÁ AUMENTO NA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO

Atualmente a carga horária de trabalho semanal é de 44 horas e através de nota, o Ministério do Trabalho reforça que a reforma trabalhista em estudo pelo governo não aumentará a jornada de trabalho semanal, nem a jornada diária, de 8 horas.

Segundo o Ministério, a reforma da legislação trabalhista visa beneficiar o trabalhador brasileiro”, formalizando práticas já amplamente utilizadas por diversas categorias profissionais, mas que hoje “carecem da devida segurança jurídica” e, por isso, viram alvo de “diversas interpretações judiciais”.

Confira a íntegra da nota:

"O Ministério do Trabalho vem a público fazer o seguinte esclarecimento:

1 - Não haverá aumento da jornada de trabalho de 44 horas semanais.

2 – Não haverá aumento da jornada diária de 8 horas de trabalho.

3 - O que está em estudo é a possibilidade de permitir aos trabalhadores, através de seus representantes eleitos e em sede de convenção coletiva, ajustarem a forma de cumprimento de sua jornada laboral de 44 horas semanais da maneira que lhes seja mais vantajosa.

4 - De fato, a atualização da legislação trabalhista deve ser realizada em benefício do trabalhador brasileiro, consagrando por força de lei institutos já há muito tempo amplamente utilizados por diversas categorias profissionais, mas que hoje carecem da devida segurança jurídica, sendo objeto das mais diversas interpretações judiciais.

5 - Exemplos dessa exceção à jornada regular de 8 horas diárias são a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, e o cumprimento da jornada semanal de 44 horas semanais em apenas 5 dias da semana.

6 – Ademais, os contratos de trabalho devem ser adequados à realidade das centenas de categorias profissionais existentes, pois somente o aperfeiçoamento da segurança jurídica e a fidelização do contrato de trabalho farão o Brasil alcançar um novo patamar nas relações laborais.

7 - A par disso, continuaremos buscando com afinco a modernização da legislação trabalhista, tão almejada pelos trabalhadores brasileiros, prestigiando a autonomia do trabalhador e a sua representatividade sindical, modo de que o Brasil seja capaz de criar oportunidades de ocupação com renda simultaneamente consolidando os direitos trabalhistas."