quinta-feira, 28 de abril de 2016

ACIDENTES DE TRABALHO: CONHEÇA SEUS DIREITOS


Empregados e empregadores precisam ficar alerta a práticas que reduzam o número de acidentes

A proteção à saúde e à segurança é um direito garantido a todos os trabalhadores e trabalhadoras brasileiras, mas apesar dos esforços em neste sentido, o país registrou em 2014 mais de 704 mil acidentes de trabalho. Muitas são as dúvidas quando o assunto é acidente de trabalho, empregados e empregadores precisam ficar alerta a práticas que reduzam o número de acidentes e o que fazer caso eles ocorram.

O primeiro passo que o trabalhador e trabalhadora devem tomar após sofrer um acidente de trabalho é ser encaminhado a um médico, e avisar a empresa, o mais brevemente possível, sobre o fato ocorrido. O empregador deverá informar à Previdência Social,  por meio da Comunicação e Acidente de Trabalho (CAT), todos os acidentes ocorridos com seus empregados, mesmo que não haja afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, e imediatamente em caso de morte.

O registro da CAT poderá ser realizado de forma online, por meio de um aplicativo disponível para download no site do MTPS. Também é possível gerar um formulário, em branco, para ser preenchido de forma manual e entregue em uma das agências do INSS (consulte a agência mais próxima).

Caso a empresa não faça o registro da CAT, o próprio acidentado, seus dependentes, sindicato, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública poderão realizá-lo a qualquer tempo. O que não exclui a possibilidade de aplicação de multa ao empregador que não informar o acidente dentro do prazo legal.

Se o acidente não gerar incapacidade para o trabalho, o empregado pode, após avaliação e liberação médica, retomar suas atividades no mesmo dia. Em caso de afastamento, durante os primeiros 15 dias, caberá à empresa pagar o salário integral ao seu empregado. Após este período ele deverá ser encaminhado à perícia médica da Previdência Social, responsável por definir se há incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária, para o trabalho. O próprio empregador realiza o agendamento da perícia, por meio do portal do MTPS ou pelo telefone 135, mas o trabalhador também pode agendar o atendimento a partir do primeiro dia do afastamento.

Acidente de trabalho é todo aquele que provoque lesão corporal, perturbação funcional, permanente ou temporária, que cause a redução da capacidade laboral, ou até morte. Pode ocorrer no exercício da atividade ou em viagem a serviço da empresa, no percurso entre a residência e o local de trabalho, e, ainda, nos períodos destinados a refeição ou descanso.

Consideram-se acidente de trabalho as doenças ocupacionais, aquelas produzidas, adquiridas ou desencadeadas pelo exercício da atividade ou em função de condições especiais de trabalho.

Caso comprovado o acidente, o trabalhador acidentado que contribui para a Previdência Social tem direito aos seguintes benefícios oferecidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):

Auxílio-doença acidentário - Tem caráter temporário e é concedido ao trabalhador que fica incapacitado temporariamente para o trabalho, por motivo de acidente ou doença decorrente de acidentes de trabalho, por mais de 15 dias. Neste período o empregador é obrigado a recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do seu empregado.

Auxílio-acidente -  É concedido ao trabalhador que ficou com sequelas decorrentes do acidente do trabalho, que reduzam sua capacidade de trabalho.  O pagamento realizado a título de indenização e corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, podendo ser acumulado com outros benefícios que não seja aposentadoria. Ou seja, com a aposentadoria, perde-se o benefício.

Segundo o artigo 18, § 1º da Lei 8.213/91, somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente, o trabalhador empregado, a empregada doméstica, trabalhador avulso e o segurado especial (trabalhador rural). O contribuinte individual (autônomo) e o facultativo não recebem este auxílio.

Aposentadoria por Invalidez - O benefício é pago ao segurado considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O aposentado por invalidez tem cancelada a aposentadoria se voltar voluntariamente à atividade.

Reabilitação Profissional - É um serviço prestado ao trabalhador acidentado que ficou impossibilitado de exercer sua atividade laboral atual, visando reinseri-lo no mercado de trabalho. Durante o programa a previdência oferece assistência médica, psicológica e fisioterápica, além de treinamento profissionalizante e auxílios-transportes e alimentação.

Todo trabalhador que se afasta do trabalho por motivo de acidente de trabalho tem direito a estabilidade no emprego por um período de 12 meses, após o seu retorno.

Simone Sampaio

Fonte: Assessoria de Imprensa - Ministério do Trabalho e Previdência Social



segunda-feira, 25 de abril de 2016

MTPS LANÇA CONSULTA PÚBLICA PARA NORMA DE PERICULOSIDADE EM ATIVIDADES DE MOTOCICLETA

Desde de o último dia 18/04/2016 (segunda-feira), a sociedade civil, trabalhadores e empregadores, estão podendo contribuir, por meio de uma consulta pública, com o texto que integrará a Norma Regulamentadora (NR) nº 16, que especifica quais as situações de trabalho com utilização de motocicletas que geram direito ao adicional de periculosidade. As sugestões podem ser enviadas por e-mail (normatizacao.sit@mte.gov.br) ou via correio para sede do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) até o dia 17 de junho, para o endereço Esplanada dos Ministérios - Bloco "F" - Anexo "B" - 1º Andar - Sala 107 - CEP 70059-900 - Brasília/DF

De acordo com o texto original, proposto pelo governo federal no Anexo 5 da NR-16, são consideradas perigosas as atividades laborais que utilizem motocicletas ou motonetas em vias públicas, desconsiderando desta forma, o uso deste veículo no deslocamento do trabalhador da residência para seu local de trabalho e seu uso em locais privados.

O adicional de periculosidade corresponde a 30% do salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. Esse direito passou a ser garantido aos motociclistas desde a publicação da Lei 12.997/2014.

Após encerramento do prazo para o envio de contribuições, as propostas serão avaliadas por um grupo tripartite composto por representantes do governo federal, trabalhadores e empregadores. As sugestões que forem consenso irão compor o novo texto do Anexo 5 da NR-16.

Fonte: Assessoria de Imprensa Ministério do Trabalho e Previdência Social




sexta-feira, 15 de abril de 2016

COMISSÃO DEFENDE URGÊNCIA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÕES POR ACIDENTES DE TRABALHO

A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) debateu nesta quarta-feira (13) alternativas que viabilizem decisões judiciais mais rápidas e eficientes em relação aos acidentes de trabalho. Uma das principais críticas foi a demora das indenizações chegarem aos acidentados.


Fonte: fetraconspar.org.br

terça-feira, 12 de abril de 2016

REGISTRO PROFISSIONAL JÁ PODE SER IMPRESSO PELA INTERNET

Foi instituída pela Portaria /MTPS nº 89, de 22 de janeiro de 2016, a impressão do registro profissional pela internet, visando facilidade de acesso ao documento e agilidade no atendimento nas unidades do MTPS.

O Ministério do Trabalho e Previdência Social, desenvolveram Sistema Informatizado do Registro Profissional (SIRPWEB), o qual já está em operação, permitindo que o trabalhador faça a impressão do documento através da internet, sendo necessário apenas acesso à internet e um computador e dessa forma não precisa ir pessoalmente a uma unidade do MTPS para retirada do mesmo, como era no passado.

Apesar da facilidade e comodidade para retirada do registro, o processo de solicitação do mesmo inicia-se com preenchimento de formulário (CLIQUE AQUI) e depois deve ser entregue pessoalmente os documentos necessários à uma unidade do MTPS. A partir daí o acompanhamento do processo de análise até a impressão do registro, poderá ser feito pela internet. O trabalhador poderá optar por plastificar ou anexar à carteira de trabalho.

A mudança irá beneficiar quem busca o Registro Profissional, mas também beneficiará quem procura por outros serviços nas unidades do MTPS.

Registros concedidos anteriormente

Os registros concedidos antes da Portaria mencionada acima, continuam válidos. Dessa forma, quem já obteve a anotação na Carteira de Trabalho não precisa imprimir o cartão de Registro Profissional. Porém, caso deseje, basta acessar e fazer a impressão normalmente, CLICANDO AQUI.

Categorias Profissionais

As categorias profissionais, as quais o MTPS concede Registro Profissional são: agenciador de propaganda, arquivista, artista, atuário, guardador e lavador de veículos, jornalista, publicitário, radialista, secretário, sociólogo, técnico em arquivo, técnico em espetáculos de diversões, técnico de segurança do trabalho e técnico em secretariado.

Fonte: MTPS


quinta-feira, 7 de abril de 2016

DIA MUNDIAL DA SAÚDE

No dia 07 de abril é comemorado o Dia Mundial da Saúde, criada pela Assembleia Mundial da Saúde (AMS).  A data foi escolhida por coincidir com a mesma data em que foi criada a Organização Mundial da Saúde (OMS), no ano de 1948.

O objetivo principal dessa comemoração é a conscientização da população sobre a importância de manter-se fisicamente, mentalmente e socialmente saudável.

Como forma de conscientizar, no dia 07 de abril de cada ano, durante todo o dia é desenvolvido atividades abordando assuntos referentes a problemas de saúde que atingem a população, alertando sobre os riscos e, mais importante, sobre a prevenção destas doenças.

Escolha do tema
A cada ano é escolhido pela Organização Mundial da Saúde um tema relacionado a saúde e abordado ao redor do mundo através de campanhas de conscientização. No ano atual (2016), o tema escolhido é diabetes, doença essa que apresenta crescimento mundial de casos.

Outros temas escolhidos e abordados em anos anteriores foram: “Segurança alimentar, do campo à mesa” (2015), “doenças transmitidas por vetores” (2014), “hipertensão (2013), “envelhecimento saudável” (2012), etc.  

O que é saúde?

Segundo a Organização Mundial da Saúde, podemos definir saúde como “um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade”. Isso significa dizer que não basta a pessoa não ter uma enfermidade para ser considerada saudável, mas sim, estar de bem consigo mesma e ter bom relacionamento social.

A definição do conceito de saúde pela Organização Mundial da Saúde, é até criticada por estudiosos, por ser considerado um padrão difícil de ser alcançado. Por este motivo, alguns consideram saudável apenas o indivíduo que não apresenta doenças. Por outro lado é sabido que qualidade de vida e saúde estão relacionadas, uma vez que nem todas as pessoas conseguem viver sem tristezas, sem preocupações e interagindo com o restante da sociedade de maneira harmoniosa. A saúde deve ser vista como uma forma de total bem-estar, que é conseguido não só através do tratamento de doenças ou sua prevenção, mas sim através de qualidade de vida.

Constituição Federal de 1988

Independentemente de um estado de bem estar ou não, saúde é um direito de todo cidadão, e cabe ao Estado garantir que todos tenham acesso a serviços de promoção, prevenção e recuperação da saúde. Segundo o Art. 196 da Constituição Federal de 1988, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Lei 8.080 de 1990

De acordo com a lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 é dever do estado:

“Art. 2º- a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º- o dever do estado é de garantir a saúde e consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos no estabelecimento, de condições que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.

§ 2º- o dever do estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e sociedades.

Art. 3º- Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País, tendo a saúde como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, alimentação, moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, educação, o transporte, o lazer e acesso aos bens e serviços essenciais.

Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, destinam-se a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem estar físico, mental e social.

Vale a pena ressaltar que a saúde no Brasil passa por um momento crítico e que, quando fala-se em saúde, pensa-se que deveria haver maiores investimentos em hospitais e medicamentos aos doentes, porém, a questão é que conforme lemos acima, a saúde não se limita apenas a isto.

Além de hospitais e medicamentos, é preciso investir em saneamento básico para todos, promover campanhas com informações de qualidade para que todos saibam sobre os riscos e as formas de prevenir doenças, é alimentação de qualidade e principalmente a promoção da qualidade de vida.

De acordo com § 2º do Art 2º, o dever do estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e sociedades. Sendo assim, não podemos esquecer que não basta cobrarmos dos governantes, afinal, a responsabilidade de promover a saúde não é única e exclusiva do Estado, mas, sim, de todos, independentemente de posição ou classe social.

Quando deixamos de cumprir com nossas obrigações, podemos perder os nossos direitos.

Você está fazendo a sua parte?


Pense nisso!