terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

RESPONSABILIDADE OBJETIVA X SUBJETIVA

Algumas profissões são consideradas de alto risco ao trabalhador e a estas profissões é atribuído ao empregador responsabilidade objetiva em caso de acidentes trabalhistas. Ou seja, não é necessário a comprovação de culpa por parte do empregador para que o mesmo seja condenado à indenizar o trabalhador.

Ao contrário da responsabilidade objetiva, a responsabilidade subjetiva considera responsabilidade do empregador em indenizar o trabalhador pelo dano causado, quando for considerado que o mesmo agiu com imprudência, negligência ou imperícia. É preciso a comprovação de culpa do empregador para condená-lo à indenização.

Constituição Federal
O Art. 7º, inciso XXVIII da Constituição diz que o trabalhador urbano ou rural tem direito ao seguro contra acidentes do trabalho, o qual deve ser providenciado e pago pelo empregador, e que o mesmo ainda tem o direito à indenização quando incorrer em dolo ou culpa do empregador (Quando o empregador for considerado culpado).
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Inciso XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

Código Civil
No Art. 186 do Código Civil, a informação é de que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência causar dano a alguém, comete ato ilícito.
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

E o Art. 927, parágrafo único, também do Código Civil, determina que aquele que por ato ilícito, causar dano a alguém fica obrigado a repará-lo, independente de culpa.
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

De acordo com o art. 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal, o empregador só será obrigado a reparar o dano sofrido pelo trabalhador, quando o mesmo for considerado culpado (Responsabilidade Subjetiva). Ao contrário, o art. 927, parágrafo único do Código Civil, considera Responsabilidade Objetiva (Culpa do empregador), desde que a atividade por si só crie grande risco aos seus empregados.

Diante das divergências entre Constituição Federal e Código Civil, as decisões em ações trabalhistas poderão depender do entendimento dos responsáveis por julgar e condenar, pois o entendimento poderá ser variado.

Há vários casos de decisões em ações trabalhistas, os quais são considerados a Responsabilidade Objetiva e o empregador e obrigado a pagar indenização sem a necessidade de comprovar dolo eu culpa.

Abaixo há uma matéria de um desses casos definido como Responsabilidade Objetiva.

Um tratorista morreu após sofrer acidente de trabalho enquanto realizava extração de madeiras (Atividade considerada de alto risco) e a empresa foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região (MA), ao pagamento de 300 mil reais por danos morais e materiais aos herdeiros do trabalhador. No entendimento do (TRT), o ambiente era de alto risco e a probabilidade de acidentes era maior, por isso afastou a Responsabilidade Subjetiva, a qual é preciso comprovar culpa.

O empregador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), questionando a decisão do TRT, mas o colegiado manteve a decisão.



Referências:

Art 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal
Art. 186 e 927 parágrafo único do Código Civil

terça-feira, 2 de fevereiro de 2016

CRESCE OS ACIDENTES DO TRABALHO E DE TRAJETO


Os acidentes de trajeto cresceram 41,2% nos últimos sete anos no Brasil: levantamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI), feito com estatísticas da Previdência Social, mostra que as ocorrências no percurso casa-trabalho aumentaram de 79 mil para 111,6 mil, entre 2007 e 2013, na contramão dos acidentes de trabalho, que subiram 7,8%.

No Paraná, de acordo com dados da Previdência, em 2012 e 2013 foram 14.516 acidentes de trajeto – o Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho 2013 mostra que Curitiba é a cidade do estado que mais registrou incidentes naquele ano – 2.257. Em 2013, do total de óbitos registrados no Brasil como acidentes de trabalho, 43,4% deles se deram no caminho do trabalho.

De acordo com a Lei 8.213/91, o acidente de trajeto é o que ocorre no caminho da residência para o trabalho e vice-versa, utilizando qualquer meio de locomoção (seja particular ou transporte público).

Mas há algumas particularidades sobre esta questão. É necessário que exista rotina no trajeto feito pelo trabalhador de casa para o trabalho e vice-versa. Se o trabalhador sai de casa todos os dias para trabalhar e passa na escola para deixar o filho, caracteriza rotina, logo é seu trajeto habitual e caso ocorra o acidente nesse percurso, será considerado acidente de trajeto. Mas, se o trabalhador passa em outro estabelecimento para fazer ou comprar alguma coisa, deixa de ser seu trajeto, pois esse trajeto não é habitual, ou seja, o trajeto foi alterado e o acidente não se caracteriza como acidente de trajeto

Outra questão é quando o trabalhador ganha vale-transporte ofertado pelo empregador e o mesmo deixa de fazer uso desse. Nessa situação, em caso de acidente ocorrido no deslocamento de casa para o trabalho ou do trabalho para casa, pode não ser caracterizado como acidente de trajeto, passando ser considerado como acidente de trânsito.

Por conta desse cenário, a CNI encaminhou ao governo federal uma sugestão para excluir os acidentes de trajeto do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), pelo qual as empresas podem sofrer redução de 50% ou majoração de 100% na alíquota dos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) sobre a folha de pagamento, com base em índices de frequência, gravidade e custo. A maioria dos acidentes de trajeto ocorre na indústria.

Fonte: Bem Paraná