quinta-feira, 31 de dezembro de 2015

FELIZ ANO NOVO

Que o dia de hoje seja comemorado, pois no seu término inicia-se um novo ano. E que este ano seja melhor que o anterior. Que seja um ano repleto de muita saúde, paz, amizades, conquistas, realizações, sucesso...em todos os sentidos, à todos. 
FELIZ 2016 a você cliente, amigo ou perceiro!!!


terça-feira, 29 de dezembro de 2015

TRABALHADOR QUE TEVE DEDO AMPUTADO EM ACIDENTE OCORRIDO DURANTE VIAGEM A TRABALHO NÃO SERÁ INDENIZADO


Trabalhador que teve o dedo amputado após esmaga-lo na porta do banheiro de uma pousada onde encontrava-se hospedado, enquanto viajava a trabalho, teve pedido de indenização por danos morais, estéticos e materiais negado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).

No entendimento da Justiça mineira, o acidente ocorreu por culpa do trabalhador que não observou os perigos ao fechar a porta do banheiro e esmagou o dedo, sendo o mesmo amputado posteriormente. Conforme observou o relator, em depoimento pessoal, o próprio trabalhador relatou que ao fechar a porta do banheiro da pousada onde estava hospedado, puxou "pelo lado" e prendeu o dedo da mão direita, que foi esmagado, chegando a ser parcialmente amputado.  Também foi levado em conta o horário do acontecimento, relatado em Boletim de Ocorrência apresentado pelo trabalhador, o qual registrava 22h50 como horário do acidente, horário esse fora de seu expediente, tendo em vista que o mesmo encerrava às 17h.

Em seu voto, o relator explicou que, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregador obriga-se a dar a seu empregado condições plenas de exercer bem as suas atividades, especialmente quanto à segurança na prestação dos serviços. Caso contrário, será responsável pelas lesões e prejuízos causados ao trabalhador (artigos 186 e 927 do Código Civil).

 “Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.  

Diante das circunstâncias, o relator concluiu que a culpa foi exclusiva do reclamante que fechou a porta do banheiro dentro do quarto dele na pousada em horário fora de trabalho, isentado a empresa de qualquer responsabilidade pelas lesões ocasionadas pelo acidente.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRT-3 e Consultor Jurídico



terça-feira, 22 de dezembro de 2015

CELULAR PODE SER BANIDO E PROIBIDO NO TRABALHO?

Whatsapp banido, fotos e vídeos impedidos e ligações telefônicas não permitidas. Você pode ser completamente proibido de usar o celular durante a jornada de trabalho desde que existam razões razoáveis e plausíveis para tal, diz o advogado especialista em relações do trabalho, Fabiano Zavanella.

Segurança do trabalho e segredo do negócio estão entre as tais razões justificáveis, de acordo com ele. “É razoável a proibição quando se pensa no segredo do negócio em unidades fabris, em linhas de produção, na manipulação de alimentos e outros produtos perecíveis em que haja risco de contaminação ou de acidentes por desvio de atenção”, diz.

Na Justiça do Trabalho há casos em que empregados se acidentaram gravemente ou foram demitidos por justa causa por não seguirem as normas das empresas que proibiam o uso do celular no horário de trabalho.

Empresas que trabalham com dados de consumidores ou de outras companhias não podem, por exemplo correr o risco de que estas informações vazem.  Desenvolvedoras de novos produtos também tomam este tipo de medida para proteger protótipos da concorrência e do mercado até seu lançamento oficial.

Mas, não basta o chefe baixar a regra, a proibição deve estar em documentos oficiais da empresa. “Precisa estar prevista em alguma norma de conduta (preferencialmente no regulamento interno ou regimento) e ser amplamente divulgada a fim de contribuir para conscientização dos empregados”, diz o advogado.

É que cercear a liberdade individual de um funcionário, além de justa motivação pede também uma atitude transparente por parte da empresa. A Justiça do Trabalho reúne casos de proibições excessivas, com claros contornos de perseguição.

“Não só envolvendo uso de celular, mas ligados a qualquer outra situação que impeça alguma ação ou conduta do empregado sem aparente ou razoável motivo como, por exemplo, comunicação com mundo externo, ir ao banheiro, tomar água, conversar com colegas de setor, uso de internet.


Fonte: Revista Exame

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

CQC TESTA EXTINTORES - VEJA COMO AS EMPRESAS SÃO IRRESPONSÁVEIS

As empresas que fazem manutenções em extintores de incêndios devem possuir local e equipamentos adequados, estar habilitadas e possuir profissional também habilitado pelo órgão responsável (Immetro).

Apesar de existir Leis, Normas, Portarias, etc, que regulamentam essa questão e apesar de o acesso a estas informações ser facilmente encontradas, muitas pessoas desconhecem e por isso não cumprem suas obrigações e automaticamente deixam de exigir seus direitos.

É de responsabilidade do contratante, ao contratar o serviço de manutenção dos extintores, exigir da contratada a documentação necessária que o habilita para realizar os serviços. Porém, raramente isso acontece. O problema é que quando a contratante não faz o seu papel, assume a responsabilidade.


Assista o vídeo abaixo feito pelo CQC e veja a irresponsabilidade das empresas que efetuam manutenções em extintores.


terça-feira, 8 de dezembro de 2015

PORTEIRO QUE TAMBÉM FAZIA SERVIÇOS DE BRIGADISTA E SOCORRISTA NÃO CONSEGUE ADICIONAL POR ACÚMULO OU DESVIO DE FUNÇÃO

Não é todo e qualquer acúmulo de tarefas que gera direito a um valor adicional à remuneração que foi ajustada no contrato de trabalho. Isso ocorre apenas se, de fato, a realização das tarefas pelo empregado comprometer a funções contratadas, acarretando, assim, um desequilíbrio no contrato de trabalho. Com esse fundamento, o juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Contagem, não reconheceu o acúmulo ou desvio de função alegado pelo reclamante que, contratado como porteiro, eventualmente era acionado pela empregadora (uma grande siderúrgica) para socorrer colegas de trabalho e combater focos de incêndio.

O trabalhador alegou que, além das atividades de porteiro, exercia as funções de vigilante, "brigadista" para combater incêndio e, ainda, de "socorrista", pois prestava os primeiros socorros aos empregados que se envolviam em acidentes no interior da empresa, além de conduzi-los de ambulância até o hospital. Requereu o pagamento do adicional por acúmulo ou desvio de função.

Mas, de acordo com o magistrado, a caracterização do acúmulo indevido de funções depende da demonstração de que o empregado exercia atividades diversas daquelas contratadas, de forma a lhe gerar novas atribuições e carga de trabalho superior, em qualidade e quantidade, àquela relativa ao cargo originalmente contratado. "Somente se pode cogitar de acúmulo ou desvio funcional quando a atividade que o trabalhador sustenta estar exercendo em acúmulo/desvio constitua, de fato, uma outra função, isto é, um conjunto de atribuições, práticas e poderes que situem o trabalhador em um posicionamento específico na divisão de trabalho da empresa", ponderou o juiz. E, para o julgador, esse não foi o caso do reclamante.

É que, em depoimento pessoal, o trabalhador declarou que participava de reuniões da CIPA e que, "juntamente com o pessoal da portaria", fez curso de brigadista, Além disso, conforme afirmado por uma testemunha, o reclamante permanecia na portaria na maior parte do tempo e, apenas de vez em quando, se fosse preciso, substituía a testemunha na ronda. Ela disse ainda que outros empregados também faziam serviços de brigadistas, em caso de necessidade, sendo, inclusive, treinados para isso. Quanto à atividade de "socorrista", a testemunha informou que o reclamante socorria empregados que passavam mal na empresa numa média de duas vezes por mês, "mas havia mês que não havia nenhum atendimento".


Nesse cenário, concluiu o julgador que, na empresa, não existia o cargo específico de brigadista de incêndio e/ou socorrista, tratando-se de atividades autônomas e específicas, relacionadas à segurança do trabalho e realizadas por todos os empregados, sem distinção. Dessa forma, para o juiz, o fato de o reclamante exercê-las, esporadicamente, numa situação de necessidade, não caracteriza acúmulo ou desvio de função. Além disso, como o trabalhador não indicou norma coletiva prevendo o pagamento de "plus" salarial por acúmulo de função e, como não houve prova da existência de plano de cargos e salários na ré, presume-se que o empregado obrigou-se a exercer toda e qualquer função compatível com a sua condição pessoal. Foram apresentados embargos de declaração, que aguardam julgamento.

Fonte: Âmbito Jurídico

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

EMPREGADOR RESPONDE POR ACIDENTE FATAL MESMO TENDO CUMPRIDO EXIGÊNGIAS LEGAIS

Mesmo tendo fornecido treinamento e os equipamentos de segurança necessários, a empresa responde no caso de o empregado morrer no exercício da função. É que a responsabilidade, nesse caso, não decorre da culpa do empregador, mas do risco da profissão. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma madeireira a indenizar os dependentes de um operador de motosserra, que morreu após uma árvore cair sobre ele.

O trabalhador usava equipamentos de proteção individual, fornecidos pela empresa, quando o acidente aconteceu. Por isso, a companhia argumentou que não poderia ser responsabilizada, já que havia tomado as medidas de segurança para que o operador exercesse a função. Segundo o empregador, o fato foi uma adversidade.

A viúva e os dez filhos, cinco deles menores, requereram quase R$ 650 mil de indenizações por danos morais, materiais e pensão. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) considerou o incidente uma fatalidade e manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de São José, que já havia isentado a empresa. Para o TRT-12, diante da constatação de que o trabalhador era capacitado para exercer a função e usava EPIs, a madeireira não poderia ser responsabilizada.

A família recorreu, e o TST reformou a decisão. Para o relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, apesar da conclusão de que não houve ilicitude por parte da empresa, ela pode ser responsabilizada em razão da teoria do risco profissional, disposta no artigo 927 do Código Civil.

Segundo essa teoria, o contratante responde de forma objetiva nos casos em que o dano resulta da atividade do trabalhador. "Sob essa perspectiva, a jurisprudência do TST vem reconhecendo a responsabilidade objetiva do empregador não sob o enfoque da culpa, mas com apoio no risco profissional", afirmou.

Por unanimidade, a turma declarou a responsabilidade civil da empregadora e determinou o retorno do processo ao TRT-12 para decidir o valor da indenização.


Fonte: Consultor Jurídico