sexta-feira, 31 de outubro de 2014

É DISCRIMINATÓRIO EXIGIR CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS, APONTA ESPECIALISTA

“As empresas não podem exigir, em processo seletivo, certidão negativa de antecedentes criminais”. É o que explica Clarisse Dinelly, especialista em Direito Material e Processual do Trabalho da Veloso de Melo Advogados. A prática é comum no mercado de trabalho, mas Clarisse adverte que tal prática é discriminatória.
“A certidão de antecedentes criminais não pode ser solicitada ao candidato a uma vaga de emprego. Mas o fato é que o empregador pode ter acesso, por conta própria, a todas as informações referentes aos antecedentes criminais, pois elas são públicas”, pondera a advogada.
As empresas podem conseguir informações dos candidatos nos fóruns criminais, no site da Secretária de Segurança Pública do estado e dos departamentos da Polícia Civil, Militar e Federal, ou mesmo nos sites do Poupatempo, desde que munidos dos números do CPF e RG dos candidatos. “A busca on-line nos sites das secretarias de segurança pública é restritiva e deve ser feita por estados da federação”, avisa Clarisse.
A exigência da certidão só pode ser feita em casos excepcionais, isto é, quando o cargo pretendido pelo candidato exigir tal conduta, como, por exemplo, o cargo de vigilante armado ou transporte de valores.
Leia a matéria na íntegra aqui!


quinta-feira, 30 de outubro de 2014

A NOVA NR 01: ANAMT DIVULGA TEXTO TÉCNICO SOBRE A NORMA

Após o período de consulta pública para a nova NR 01 (Prevenção em Segurança e Saúde no Trabalho), A ANAMT divulga o texto técnico final elaborado a partir do debate público sobre o tema. O documento foi elaborado pela diretoria da ANAMT e médicos do trabalho associados, além das sugestões encaminhadas durante o período de consulta pública.

Leia o texto na íntegra aqui!


Fonte: ANAMT – Associação Nacional de Medicina do Trabalho

quarta-feira, 29 de outubro de 2014

COMEÇA NESTA QUINTA-FEIRA, PRAZO PARA EMPRESAS CONTESTAREM ÍNDICES QUE COMPÕEM O FAP (FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO)

Índice influencia no percentual do Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT) a ser pago pelas empresas em 2015.
Começa nesta quinta-feira, 30 de outubro, e vai até o dia 1º de dezembro, o prazo para as empresas contestarem os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, utilizados para o cálculo do FAP (Fator Acidentário de Prevenção). Os índices foram divulgados em setembro nos sites da Receita Federal e Ministério da Previdência Social.

“O índice é importante porque influencia no percentual do SAT (Seguro de Acidentes do Trabalho) a ser recolhido pelas empresas em 2015, que poderá ser majorado em até 100% a depender do número de benefícios acidentários pagos pela Previdência Social em relação aos empregados”, avisa a especialista em Direito do Trabalho do Mesquita Barros Advogados, Cibele Paula Corredor.
Ela explica que contestar devidamente o índice aplicado, suspende a obrigatoriedade do recolhimento com o percentual correspondente até a decisão administrativa sobre a contestação.

A advogada orienta que as empresas que tiveram o FAP instituído em número maior que 1,000 podem fazer a contestação. Para tanto, é preciso verificar com cautela todos os benefícios que foram considerados para este cálculo, pois muitas vezes são incluídos benefícios decorrentes de acidentes de trajeto, os quais não podem ser atribuídos à empresa. “O mesmo acontece com doenças consideradas profissionais pelo INSS, quando o médico da empresa discorda do enquadramento”,diz.
“Para fazer a contestação, as empresas precisam apresentar toda a documentação relativa aos investimentos em saúde e segurança e os elementos técnicos que demonstrem a não caracterização do benefício indevidamente considerado como acidente do trabalho”, finaliza Cibele Paula Corredor.


terça-feira, 28 de outubro de 2014

A EDUCAÇÃO NA SEGURANÇA DO TRABALHO NAS ESCOLAS

Trabalhar as crianças na educação da segurança do trabalho desde as séries iniciais é de fundamental importância, para os mesmos quando iniciar suas atividades laborais nos ambientes de trabalho estar preparados para executar suas funções com segurança. Dentro desse princípio de contextualização se faz necessário os entes estatais, Municipal, Estadual, Federal e as escolas privadas iniciar essa fase da educação fazendo com que no futuro nós termos trabalhadores conscientizados que trabalhar com segurança todos tem a ganhar não somente esse funcionário, mas a sociedade em geral,quando se fala em sociedade é que todas as vezes que acontece um acidente de trabalho todos nós pagamos por isso, e isso tem causado muitos gastos ao governo e empresas. Com base nisso o governo Federal criou a Lei Federal nº 12.645 de 16 de maio de 2012 instituiu 10 de Outubro como o Dia Nacional da Segurança e Saúde nas Escolas, ou seja, estabeleceu um dia a ser dedicado ao tratamento dessa temática no ambiente escolar. A expressão segurança e saúde vêm sendo empregadas em conjunto para designar uma problemática associada ao mundo do trabalho, com pouca inserção na realidade escolar. Cada vez mais, no entanto, percebe-se que o desafio de promover a segurança e a saúde dos trabalhadores precisa ganhar novas dimensões e ser estendido a outros agentes, uma vez que as ações convencionais não estão conseguindo promover suficientemente a saúde e a segurança dos trabalhadores.

Esperamos que não somente os entes Estatais, mas as organizações escolares particulares coloquem em prática tal lei em epígrafe, pois até o momento não vi nenhuma entidade educacional fazer tal promoção sobre o assunto que é de tamanha envergadura para a sociedade brasileira tendo em vista que os índices de acidentes são alarmantes. Tenho sempre orientado minha filha nesse contexto e a mesma de tanto me ouvir e sua mãe falar em Segurança do Trabalho quando observa algo fora do  normal já faz questionamentos, então dentro desse contexto penso que o assunto tem que ser colocado em vigência na grade curricular como a questão do trânsito que hoje faz parte nas escolas.

  
Por: Edivaldo Coelho da Silva -Técnico de Segurança do Trabalho

Fonte: Artigonal


segunda-feira, 27 de outubro de 2014

PROTEÇÃO DA MÃOS

Dois dos instrumentos mais importantes com os quais trabalhamos são as mãos. Provavelmente não poderíamos usar qualquer outro dispositivo capaz de substituir nossas mãos e ainda mantermos a precisão e a capacidade de manobra delas. Como a maioria das coisas com as quais estamos acostumados, costumamos não nos lembrar de nossas próprias mãos, exceto quando uma porta prende um de nossos dedos. Aí sim, lembramos que nossas mãos são sensíveis. Infelizmente, logo nos esquecemos desta situação e novamente deixamos de lado. Você ficaria surpreso ao saber que os ferimentos nas mãos representam a maioria dos acidentes incapacitantes que ocorrem no trabalho a cada ano.

A maioria destes acidentes são causados por pontos de pinçamento. Os pontos de pinçamento tem o mau hábito de nos pegar quando não estamos prestando atenção. Podemos evitá-los ficando atentos com relação a sua existência e então tomar os cuidados adequados. Um bom cuidado é usar luvas adequadas quando estivermos levantando ou movimentando objetos. Outras medidas de segurança incluem tirar um tempo para remover ou dobrar pontas protuberantes. Naturalmente, as proteções das máquinas e as ferramentas especiais para executar uma determinada tarefa devem ser usadas. Quando você não toma cuidado com o maquinário com o qual terá que trabalhar, ou quando você remove uma proteção e não a coloca no lugar novamente, você está aumentando as chances de ser ferido. Apostar em você nestas situações é perder na certa.


As proteções para as mãos não são nada de novo. Elas têm sido consideradas importantes há anos. Apesar dos cuidados que tomamos, nossas mãos poderão receber pequenos ferimentos de tempos em tempos. Todo cuidado deve ser dado. Para não arrancar as peles das suas mãos, verifique com cuidado o local que você vai passar movimentando um objeto, certifique-se que as portas e corredores são largos o suficiente.


Quando for descer um objeto ao chão tome o cuidado de não ter os dedos prensados, procure ajuda, solicite um companheiro para fazer o devido calçamento.


Ao apanhar um objeto, verifique as condições de pega, verifique se suas mãos estão sujas de graxa ou óleo.


Aquelas pessoas que são casadas, provavelmente alguma vez já brincou dizendo que todos os seus problemas começaram quando colocou uma aliança no dedo. Isto é uma verdade, principalmente no que diz respeito ao trabalho. Por razões de segurança não use alianças ou anéis vistosos quando estiver trabalhando. Estas jóias podem facilmente se prender numa máquina e em outros objetos quando estiver trabalhando, provocando cortes no dedo e até amputação.

Polias e correias formam pontos de pinçamento e devem ser cobertas com proteções.


Se você necessitar recolher vidros quebrados, pregos ou objetos cortantes, use as luvas para a tarefa. Nunca tente manusear esse material com as mãos descobertas.


Uma coisa importante a ser lembrada é o fato de que suas mãos não sentem medo. Elas vão onde você mandar e se comportarão conforme seus donos mandarem.



Fonte: DDS Online

sexta-feira, 24 de outubro de 2014

ROMPIMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA E ALCOOLISMO

Considera-se justa causa para a rescisão contratual todo ato faltoso do empregado, que reveste-se de gravidade e faz desaparecer a confiança do empregador, tornando insustentável o prosseguimento da relação empregatícia. Os atos faltosos que justificam a rescisão do contrato de trabalho podem referir-se às próprias obrigações contratualmente assumidas, como também à conduta pessoal do empregado e que tenha reflexos na relação contratual.

Dentre as inúmeras hipóteses previstas em lei, o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho, por justa causa, em caso de embriaguez habitual do empregado ou em serviço, consoante previsão expressa na letra f, do art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho

Referido dispositivo legal assim dispõe:
Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

f) embriaguez habitual ou em serviço;

Para a caracterização dessa falta grave autorizadora do rompimento do contrato de trabalho sem ônus para o empregador, é necessário que o empregado faça uso de bebidas alcoólicas ou de outras drogas e, em conseqüência, perca o domínio de suas faculdades de modo a tornar-se incapaz de desenvolver com prudência suas atividades laborais. Além disso, o hábito de embriagar-se, mesmo fora do horário e do local de trabalho, igualmente enseja a ruptura contratual sem ônus.

Não obstante a permissão legal acima transcrita, uma moderna corrente jurisprudencial vem considerando a dependência química e o alcoolismo como doenças, na forma preconizada pela OMS-Organização Mundial de Saúde. Assim, desconsideram a possibilidade legalmente estabelecida de autorizar a rescisão contratual por justa causa em sua ocorrência.

Conforme veiculado pelo portal “Atualidades do Direito”, ao apreciar o Recurso de Revista nº RR – 172800-74.2009.5.03.0013, a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria de votos, não conhecer do recurso d a empresa que abordava especificamente o tema em foco.

Cumpre destacar no Acórdão prolatado o voto do ministro Vieira de Mello Filho, que acompanhou o voto divergente, porém, filiando-se à aludida corrente jurisprudencial.

Segundo enfatizou, a empresa, mesmo reconhecendo a condição de dependente químico e alcoólatra e tendo tomado diversas medidas terapêuticas para a reversão do quadro, ao não obter sucesso e munida de avaliações de desempenho – nas quais o trabalhador, em função da doença, teve sua conduta considerada como imprópria -, optou pela dispensa alegando desempenho inadequado aos objetivos empresariais.

“Não estamos discutindo necessariamente a motivação, porque motivação houve. Nós estamos discutindo se essa motivação, na sua extensão, é legal ou ilegal, para efeito de justificar a dispensa do empregado”, afirmou.

De acordo com o ministro, embora o trabalhador tenha recebido diversas advertências e suspensões, o que em outras circunstâncias poderia motivar uma dispensa, o caso analisado no processo é diferente, por haver, comprovadamente, dependência química e alcoolismo, reconhecidos como doenças pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

Em sua visão, o caminho correto seria o do afastamento por invalidez, para que o trabalhador pudesse receber benefício pelo INSS enquanto se tratasse. “A empresa não está fadada a ficar com o empregado, ela tem outros meios. Comprovado, por meio de perícia do INSS, que ele tem incapacidade, há a suspensão do contrato com o seu afastamento”.

Por: Moyses Simão Sznifer

Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

AGÊNCIAS DOS CORREIOS DEVEM INSTALAR SISTEMAS DE SEGURANÇA COMUNS EM BANCOS

Se uma das atribuições dos Correios também é prestar serviços bancários, a empresa deve instalar equipamentos de segurança para não deixar seus clientes e funcionários expostos a riscos desnecessários.  Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao negar recurso dos Correios e manter ação do Ministério Público do Trabalho de São Paulo.
A decisão, relatada pelo desembargador Claudinei Zapata Marques, manteve sentença de primeira instância. Os Correios foram condenados a instalar, em todo o país, porta giratória com detector de metais e a contratar um vigilante por agência que tenha o Banco Postal — serviço bancário dos Correios.
O julgamento vai de encontro a decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho , a qual determinou, liminarmente, que os Correios não precisariam instalar sistemas de segurança iguais aos de instituições bancárias na Paraíba, pois o Tribunal ainda estaria discutindo a equiparação ou não dos Bancos Postais aos bancos comuns.
Segundo levantamento do MPT, houve aumento dos casos de violência nesses postos de atendimento, que não têm sistema de segurança para proteção dos empregados. Uma ocorrência na agência em Pederneiras (SP), em 2010, motivou a instauração de inquérito e a Ação Civil Pública.
Os Correios alegaram que não são obrigados a instalar sistemas de segurança em todas as unidades e que vêm implementando ações preventivas e corretivas para reduzir os crimes. A decisão diz, contudo, que a Lei 7.102/1993 impõe “a utilização de sistema de segurança a estabelecimentos financeiros”, vedando o seu funcionamento caso não apresente garantias concretas de segurança. Mesmo que os Bancos Postais não ofereçam "todos os serviços prestados por uma agência bancária típica, oferecem inúmeros serviços, prestados igualmente por estas e que redundam em verdadeiro chamariz para a atuação de criminosos", diz a decisão.
O texto aponta, também, para o caráter universalizante da determinação, por se tratar de defesa de direito difuso, segundo artigo 81, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor. “Observo que muito ao contrário do que alega a EBCT [Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos] nas razões recursais, a primeira instância não faz menção exclusiva à citada municipalidade. A todo o tempo o órgão autor refere-se às unidades de Banco Postal presentes em todo o país, posto que o direito violado é igualitário.”
O desembargador argumentou, também, que a decisão trata de “garantias fundamentais previstas no caput do art. 5º da Constituição Federal: vida e segurança, bem como, de direito social fundamental do trabalhador, igualmente deferido por nossa Carta Magna, no inciso XXII do artigo 7”. A EBTC pode recorrer da decisão no Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do Ministério Público do Trabalho de Campinas.
Fonte: Consultor Jurídico


quarta-feira, 22 de outubro de 2014

LEI DO BENZENO

Em setembro de 2014 entrou em vigor a Lei Nº 4.574, que dispõe sobre a condição de abastecimento de veículos automotores, para evitar a contaminação de frentistas e consumidores com o benzeno, componente cancerígeno encontrado nos combustíveis, especialmente na gasolina. Esta Lei determina que ao abastecer o veículo, a quantidade de combustível colocada no tanque não deve exceder o limite automático da bomba.

Riscos à Saúde - A intoxicação por benzeno, por inalação de gases ou aspiração de formas líquidas, pode causar bronquite, dificuldades respiratórias e até bronquiolites irritativas graves, com hemorragia, inflamação e edema pulmonar, podendo levar à morte. O cérebro e o fígado também podem ser atingidos. A Organização Mundial de Saúde (OMS) inclui o benzeno em sua lista de produtos cancerígenos. O derramamento do combustível excedente do tanque no solo e sua evaporação no ar também causam riscos ao meio ambiente, pois gera contaminação do lençol freático e da água.

 Abastecer o tanque “até a boca” também prejudica o automóvel. O combustível excedente é armazenado no canister, dispositivo feito para absorver vapores gerados durante o processo de abastecimento. Quando o canister entra em contato com combustível na forma líquida, ocasiona falhas no motor, risco de queima da bomba de combustível, danos à pintura e desperdício.

Fonte: A Critica de Campo Grande


terça-feira, 21 de outubro de 2014

PROJETO IMPEDE QUE ACIDENTE NO TRAJETO INFLUENCIE NO CÁLCULO DE IMPOSTO DEVIDO POR EMPRESA

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7379/14, do deputado Jorge Corte Real (PTB-PE), que impede que os acidentes de trabalho ocorridos no trajeto sejam computados para calcular a alíquota do Seguro Acidente do Trabalho (SAT) devida pela empresa.

O projeto altera a Lei 10.666/03, que trata da concessão da aposentadoria especial. De acordo com essa lei, a alíquota de contribuição de 1%, 2% ou 3%, destinada ao financiamento do benefício de aposentadoria especial, poderá ser reduzida em até 50% ou aumentada em até 100%, em razão do desempenho da empresa quanto ao registro de acidentes de trabalho. Pela proposta, não serão computados para fins da redução ou majoração dessa alíquota os acidentes ocorridos no trajeto.


Segundo o autor, o objetivo da proposta é evitar que o Poder Executivo utilize os acidentes de trajeto em prejuízo do empregador, “que nada pode fazer para fiscalizar o deslocamento do trabalhador e impedir o sinistro”.


“Constitui tratamento injusto levar à conta da empresa o acidente de trajeto para fins de negar-lhe o benefício fiscal ou de majorar a contribuição devida”, disse. Segundo o deputado, esse tipo de evento já é considerado como acidente de trabalho para fins de cobertura previdenciária e sua finalidade não pode ser estendida “para imputar ao empregador uma responsabilidade geral sobre variáveis que estão fora de seu controle”.


Tramitação
De caráter conclusivo, a proposta será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados


sexta-feira, 17 de outubro de 2014

ENTENDA O QUE É O AUXÍLIO DOENÇA DO INSS

O auxílio-doença é um benefício que atende o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS ) que tenha emprego, seja registrado  e esteja incapacitado para o exercício de suas funções.
Para ser considerado incapaz, o trabalhador deve ter um afastamento de 15 dias, e depois, não tendo alta, será encaminhado ao INSS. Os demais segurados, sem carteira assinada, devem marcar uma perícia, pelo telefone 135, para que seja definido se ele têm ou não condições de retornar ao trabalho.

Em entrevista a Radio Agência Nacional , o advogado  especialista em Direito Previdenciário, José Augusto Lira, explica também a carência para obter o auxílio-doença e doença pré-existente.

Ouça a entrevista aqui!


Fonte: Radio Agência Nacional

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

RESPONSABILIDADE DAS ESCOLAS

Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma escola a pagar indenização e pensão mensal aos pais de um bebê que faleceu enquanto estava sob os cuidados da instituição de ensino.

O caso traz à tona a responsabilidade que tais instituições possuem em relação aos alunos, o que será abordado neste post.

A escola e os pais firmam entre si uma relação de consumo. Sendo assim, a responsabilidade que a primeira possui em relação aos consumidores é objetiva, ou seja, não é preciso que os pais comprovem culpa para que tenham direito à indenização, caso um dano ocorra.

Isso porque aquele que, através da sua atividade, cria um risco de dano a terceiros, deve ser obrigado a indenizá-lo. É importante destacar que a indenização pressupõe dois requisitos: uma conduta (através de ação – bater na criança – ou omissão – deixar de alimentá-la) e o nexo de causalidade entre ela e o prejuízo causado, ou seja, o dano deve decorrer do ato anterior. Atenção: o ato pode ter sido praticado por professor ou outros funcionários, por outros alunos e até mesmo por terceiros (invasor ou visitante, por exemplo).

Escolas exercem sobre os alunos um dever de guarda e vigilância, devendo, assim, responsabilizar-se por eles, tendo como obrigação preservar a integridade física e moral dos mesmos. Na situação acima mencionada, a criança sofreu asfixia após aspirar alimento durante seu tempo na escola e restou comprovado que os cuidadores nada fizeram para evitar o falecimento ou minimizar as consequências da asfixia, que necessitava de socorro imediato.

Embora o caso ilustrado tenha levado à drástica situação de morte, vale dizer que essa não é a única hipótese em que a escola responde. Só é preciso cuidado para não judicializar questões que podem ser resolvidas com diálogo entre pais e escola, além da sensibilidade de observar que crianças podem sofrer pequenos arranhões esporadicamente, estejam elas acompanhadas dos pais ou não. Cabe a cada um verificar a recorrência dessa situação e identificar se o filho está sendo devidamente tratado pela instituição que escolheu como confiável.

Na decisão, por exemplo, foi ressaltado que “a aspiração de alimentos é uma situação usual em bebês e muitas vezes sequer pode ser evitada. O que faltou, no entanto, foi devido cuidado após aspiração. Ao se omitir de prestar socorro na forma devida, a ré deu causa ao dano, de modo que resta evidente o nexo de causalidade entre a conduta da parte requerida e o resultado danoso”.


Notando situações de maus tratos, busque o auxílio de um advogado para identificar a melhor solução para o caso.

Por: Anne Lacerda de Brito


Fonte: JusBrasil

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

MOTOBOYS COMEÇAM A RECEBER 30% DE PERICULOSIDADE

O Ministério do Trabalho publicou no Diário Oficial da União nesta terça-feira (14) a portaria que regulamenta as situações de trabalho de motociclistas que geram direito ao adicional de periculosidade, conforme determina a Lei 12.997, de 18 de junho de 2014 com validade para todo o país.


Com a publicação da regulamentação, o adicional de periculosidade previsto na norma corresponde a 30% do salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa passa a ser garantido aos motociclistas a partir desta terça-feira (14).

O pagamento do adicional de periculosidade "é de responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)". O documento lista em um anexo atividades e operações desenvolvidas por motociclistas que são consideradas perigosas.



Artigo 195

A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente ao Ministério do Trabalho.

§ 3º - O disposto nos §§ anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização "ex-offício" da perícia.


Fonte: Portal de Paulinia

terça-feira, 14 de outubro de 2014

PROJETO PROÍBE TERCEIRIZAÇÃO E EXIGE SEGURO DE VIDA E DE SAÚDE PARA TRABALHO NO SAMU

Wilson Filho ressalta que muitos profissionais
do Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência trabalham com contratos precários.
 Foto:Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados
Tramita na Câmara dos Deputados projeto que proíbe que os trabalhadores do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) sejam terceirizados, exigindo que sejam contratados diretamente pelo gestor do serviço e que tenham seguro de vida e seguro ou plano de saúde.

Autor da proposta (Projeto de Lei 7235/14), o deputado Wilson Filho (PTB-PB) argumenta que o trabalho no Samu é mais exigente sob o ponto de vista físico, mental e emocional do que e maioria dos outros trabalhos em saúde, além de apresentar grande risco de acidentes de trabalho e doenças profissionais. “No entanto, em muitas situações esses profissionais trabalham com contratos precários, sem segurança, sem direito a seguro de saúde nem seguro de vida”, lamenta o deputado. 

“Não se trata de bondade ou benesse [o disposto no projeto]. Quem tanto oferece para salvar e cuidar diariamente das vidas de pessoas desconhecidas certamente merece receber algum cuidado da sociedade”, justifica Wilson Filho.

O deputado fez um histórico sobre o Samu no mundo e no Brasil. Ele lembrou que os serviços de atendimento móvel de urgência foram idealizados na França e reproduzidos em diversos países. No Brasil, eles começaram em 2005, na cidade de Campinas (SP). “A experiência foi tremendamente bem sucedida e hoje já temos no País, segundo dados recentes, 146 serviços que atendem 1.269 municípios e uma população de mais de 100 milhões de pessoas.”

Tramitação

A proposta será analisada, de forma conclusiva, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.



Fonte: Agência Câmara Notícias 

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

AS REGRAS DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO

A Portaria interministerial 438, que dispõe sobre resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), foi publicada em 24 de setembro de 2014 e passa a valer a partir de 2015. O FAP serve para mensurar o desempenho da empresa dentro da respectiva atividade econômica relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período de tempo. O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos a dois inteiros , aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota RAT (Risco de Acidente de Trabalho – antigo SAT).
De acordo com esta portaria, primeiramente as empresas precisam obter os elementos que compuseram a base de cálculo do FAP mediante CNPJ e senha. Estes podem ser consultados no site da Previdência Social na internet. De posse dos elementos, a empresa deve conferir os Índices de Freqüência, de Gravidade e de Custo, e calcular os seus respectivos Percentis de Ordem, de modo a compor o FAP, quais sejam, registros de acidentes ocorridos no período mencionado; auxílio-doença por acidente de trabalho (B91); aposentadoria por invalidez em acidente de trabalho (B92); pensão por morte por acidente de trabalho (B93) e auxílio-acidente por acidente de trabalho (B94).

Se houver discordância quanto ao FAP atribuído pelo Ministério da Previdência Social, a empresa poderá contestá-lo entre os dias 30 de outubro a 1º de dezembro de 2014 e demonstrar que a atividade laboral não foi a responsável para o surgimento da doença a qual proporcionou alguns destes benefícios citados. Mas para isso é necessário que a empresa tenha como comprovar as políticas de prevenção de acidentes promovidos na empresa, tais como: a realização de um bom exame admissional, exames periódicos específicos, acompanhamento de afastamento de funcionários, Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA),  Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como todas as contestações do Nexo Técnico Epidemiológico que reconheceram como acidente de trabalho os afastamentos de empregados.

É importante que neste momento todas as áreas envolvidas (RH, Segurança e Medicina do Trabalho, Departamento Jurídico) se empenhem para a análise de todos os elementos utilizados pela Previdência Social, pois a conseqüência da equivocada base de cálculo fará com que a empresa sofra um aumento em sua carga tributária, especificamente no recolhimento do Risco de Acidente de Trabalho (RAT).


Por: André Luiz Domingues Torres


Fonte: Consultor Jurídico


sexta-feira, 10 de outubro de 2014

QUAL A DIFERENÇA ENTRE BRONCA E ASSÉDIO MORAL?

Advogada especialista em direitos trabalhistas fala sobre a diferença entre uma bronca do chefe no trabalho e o assédio moral

O que caracteriza o assédio moral é uma conduta abusiva, seja da parte do superior hierárquico ou de outros, de natureza psicológica, e que atenta contra a dignidade psíquica do trabalhador. Ocorre de forma repetitiva e prolongada no tempo, e expõe o trabalhador a situações humilhantes, constrangedoras, de desestabilização psicológica.

O assédio moral causa dano emocional, exclui a posição do trabalhador, destrói a capacidade de resistência da pessoa ou deteriora o ambiente de trabalho, no exercício de suas atividades profissionais.

Já a bronca, diferentemente do assédio, consiste em um ato isolado no tempo e que, muitas vezes, não tem o intuito de ofender a dignidade psíquica do indivíduo.
A bronca nem sempre irá gerar dano moral, pois pode ela tratar-se apenas de um conflito, que mesmo sendo desagradável e inoportuno, tem o intuito de mudanças, tomada de decisões. O assédio gera insegurança; o conflito, mudança.

São alguns exemplos comuns de assédio moral: as críticas em relação à capacidade profissional; comunicações incorretas ou incompletas quanto à forma de realização do serviço, de forma que a vítima sempre faça o seu serviço de forma incompleta, incorreta ou intempestiva; isolamento da vítima de almoços, confraternizações ou atividades junto aos demais colegas; exposição da vítima ao ridículo perante colegas ou clientes; alegação pelo agressor de que a vítima está paranoica, com mania de perseguição, entre outros.

Assim, para que seja considerado assédio moral há a necessidade da repetição de gestos, palavras e comportamentos, que isoladamente considerados, podem parecer inofensivos.

A agressão moral e pontual, ainda que única, pode atingir a dignidade do indivíduo, ensejando uma indenização por danos morais, mas não se confunde com a prática do assédio moral.

Por: Nelci Gomes

Fonte: JusBrasil

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

IMPORTAÇÕES DE MÁQUINAS PODEM TER NOVAS REGRAS

As regras de importação de máquinas usadas na indústria podem sofrer alterações. A portaria interministerial 8, publicada no dia 25 de setembro, criou o Comitê de Segurança em Máquinas e Equipamentos. Formado por representantes dos ministérios do Trabalho e Emprego (MTE); Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDic), e da Fazenda, o grupo passa a acompanhar e subsidiar o trabalho da Comissão Nacional Tripartite, responsável pela revisão da Norma Regulamentadora 12, a NR-12, que determina procedimentos e regras referentes à segurança no trabalho em máquinas e equipamentos. Com a entrada do ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, equipamentos que tinham sua entrada permitida no Brasil – mas que não tinham sua utilização autorizada, por desrespeito às regras da NR-12 – poderão ter seu processo de entrada no país revisto.
 A criação do Comitê Interministerial (CI) foi anunciada em Curitiba pelo coordenador de Operações de Importação (Coimp) do ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Hamilton de Souza. Ele veio participar do seminário de Operações de Comércio Exterior, promovido pela Federação das Indústrias do Paraná (Fiep), por meio do Centro Internacional de Negócios (CIN), em parceria com o Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex) do MDic.

 Atualmente, as máquinas importadas têm sua entrada autorizada no Brasil, sem indicações do que deve ser alterado para que a NR-12 seja atendida. Cabe ao industrial que vai utilizar o equipamento – ou ao importador que vai vendê-lo – adequá-lo para seu uso. Segundo Souza, ainda não há uma definição quanto à linha de atuação do comitê. “Estamos no início deste trabalho, mas acredito que a discussão deva ser em torno de como as regras devem ser implementadas em equipamentos importados e como isso vai ser feito”, explicou o especialista.

Para o coordenador do Conselho Temático de Micro, Pequena e Média Indústria da Fiep, Norbert Heinze, a criação do comitê não resolve os problemas gerados pela NR-12. “O custo para a adaptação de máquinas importadas inviabiliza sua compra. Conheço um importador de Curitiba que vendia um equipamento a 39 mil euros e que, com as novas regras impostas pela NR-12, teve que adaptar essas máquinas – que passaram a custar 76 mil euros.” Ele também cita um industrial que perdeu competitividade com a compra de uma máquina importada. “O empresário teve que fazer inúmeras adaptações que fizeram a máquina perder 40% de sua capacidade de produção. Isso é lamentável porque é um equipamento aceito e utilizado pelos rigorosos processos europeus – mas não pelos brasileiros”, desabafa o coordenador, que é industrial do setor moveleiro.
O parágrafo único do artigo 5º da portaria que cria o CI estabelece que o grupo poderá criar comitês setoriais, com o intuito de estudar ações específicas para atividades econômicas ou cadeias produtivas. “O ideal seria que tivéssemos pelo menos 10 anos para adequarmos nosso parque fabril às novas regras”, avalia Heinze.

Recentemente, um empresário de Nova Andradina (MS), foi preso pelo descumprimento da NR-12. Ele desrespeitou a interdição do local e voltou a operar sem as adequações necessárias, o que resultou em sua detenção.




quarta-feira, 8 de outubro de 2014

EMPREGADO DOMÉSTICO

Muito já se falou sobre a Lei das Domésticas, porém, o que não é de conhecimento comum são os pequenos detalhes que norteiam o tema.
Quando se fala em empregado doméstico, vem a memoria, na maioria das vezes, aquela mulher, que ajuda nos serviços da casa de uma família.

Na realidade, para o direito trabalhista, é considerado empregado doméstico qualquer pessoa maior de 16 anos contratada por pessoa física ou família para trabalhar em um ambiente residencial e familiar, podendo ser os profissionais responsáveis pela limpeza da residência, lavadeiras, passadeiras, babás, cozinheiras, jardineiros, caseiros em residências tanto na zona rural quanto urbana, motoristas particulares e cuidadores de idosos.

Uma vez contratado, o empregado doméstico, que vier a trabalhar por três dias na semana, já vir configurado seu vínculo empregatício, conforme decisões judiciais favoráveis.

Os direitos, atualmente em vigor, estendidos aos domésticos são:

Garantia de salário mínimo, devendo ser pago até o 5º dia do mês subsequente;

Irredutibilidade do salário;

Proteção ao salário, sendo crime a retenção dolosa de pagamento;

Jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias E 44 (quarenta e quatro) horas semanais, não sendo obrigatória a adoção de controle de jornada, entretanto a mesma é recomendável;

Horas extras, sendo no mínimo 50% (cinquenta porcento) a mais que a hora normal, sendo limitada à 2 (duas) horas/dia de trabalho extra;

Observância de normas de higiene, saúde e segurança do trabalho;

Recolhimentos dos acordos e convenções coletivas;

Proibição de discriminação em relação à pessoa com deficiência;

Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre à menores de 16 anos;

Férias anuais remuneradas com 1/3 (um terço) a mais do que o salário contratual;

Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço;

Licença à gestante de 120 (cento e vinte) dias;

Licença paternidade de 5 (cinco) dias;

Repouso Semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

Décimo terceiro salário;

Aposentadoria, sendo dever do empregador recolher, mensalmente, 12% (doze por cento) do salário pago ao empregado ao INSS e descontar de 8% a 11% do salário do empregado, de acordo com a remuneração.

Direitos que aguardam regulamentação:

Seguro-desemprego;

Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) obrigatório (Obs.: O FGTS é facultativo, sendo obrigatório após o primeiro recolhimento);

Salário-família;

Adicional noturno;

Seguro contra acidente de trabalho e indenizações;

Auxílio-creche e pré-escola para filhos e dependentes até 5 (cinco) anos de idade;

Indenização em demissão sem justa causa (Multa de 40% do FGTS depositado).

Em abril, quando a Lei das Domésticas foi publicada, foi fixado um prazo de 120 (cento e vinte) dias para os empregadores se adaptarem à nova legislação.

Tal norma entrou em vigor nesta quinta-feira, dia 07 de agosto de 2014, e as penalidades para quem não se adaptar à Lei das Domésticas, que prevê carteira assinada, jornada de trabalho definida e pagamento de horas extras, será multa mínima de R$ 805,06 (oitocentos e cinco reais e seis centavos). Este valor pode ser elevado levando-se em consideração a idade do empregado e o tempo de serviço.
Porém, é de suma importância deixar claro que a multa não se converte em favor do empregado, e sim, a favor de um fundo. Ou seja, o empregado não recebe.

Em relação a fiscalização para posterior aplicação da multa, levando-se em conta que o lar é considerado um ambiente inviolável de acordo com a Constituição Federal de 1988, os fiscais do trabalho não poderão entrar na residência das pessoas, sendo assim, os empregados domésticos ou terceiros podem denunciar a falta de formalização de vínculo de trabalho nas superintendências regionais do trabalho, nas gerências ou agências regionais do Ministério do Trabalho.

Após a ocorrência da denúncia, os empregadores irão receber uma intimação para explicar a situação do empregado nas delegacias do trabalho.

Para formalizar o empregado doméstico para não incorrer na multa ou mesmo em uma ação trabalhista na admissão, o empregado deve apresentar os seguintes documentos:

Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

Atestado de boa conduta, emitido por autoridade policial ou pessoa idônea, isto é claro, a juízo do empregador;

Exame médico admissional custeado pelo empregador.

Com estes documentos em mãos o empregador procederá o registro do contrato de trabalho, anotando na Carteira de Trabalho os seguintes dados:

Nome completo e CPF do Empregador (Patrão);

Endereço Completo;

Espécie do estabelecimento: Residencial

Cargo: Empregado Doméstico;

Classificação Brasileira de Ocupação - CBO n.: 5121-05;

Data da admissão;

Remuneração especifica: (lembrando que o empregado doméstico possui a garantia de pelo menos salário mínimo);

E por fim, assinatura do empregador.

A conclusão que se tem após a Lei das Domésticas é que ela veio a favorecer não somente ao empregado, mas também ao empregador, que de maneira simples, em sua própria residência, pode seguir as diretrizes da lei e não incorrer em futuras ações trabalhistas.

Por: Greice Patrial

Fonte: JusBrasil


segunda-feira, 6 de outubro de 2014

ANVISA LANÇA MANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM HOSPITAIS

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) disponibilizou para consulta o manual “Segurança contra Incêndio em Estabelecimentos Assistenciais de Saúde”. A publicação é direcionada a gestores e profissionais envolvidos com projetos e obras em estabelecimentos de saúde.
A obra visa fornecer orientações sobre prevenção e combate a incêndios nos Serviços de Saúde, em complementação às regulamentações contidas na Resolução nº 50/2002, norma que trata de projetos de arquitetura para prédios destinados a esses serviços.
“Além de estarem em constante transformação, os equipamentos existentes nos serviços de saúde exigem instalações bastante complexas. O risco de incêndio num estabelecimento desses é tão presente ou maior que em outros, evidenciando, assim, a necessidade de medidas de controle rígidas e atualizadas”, afirma a Gerente de Tecnologia em Serviços de Saúde da Anvisa, Diana Carmem Almeida.
O lançamento da obra se insere nos esforços da Anvisa para colaborar com a diretriz da Organização Mundial da Saúde (OMS) que preconiza segurança máxima no atendimento aos pacientes. “Num estabelecimento de saúde em chamas, problemas de mobilidade podem dificultar grandemente o resgate ou abandono do local por pacientes já muitas vezes prejudicados em sua locomoção. Por isso a importância do treinamento de funcionários e da presença de equipamentos e planos de contingência específicos para situações críticas como um incêndio”, explica Diana.
Segundo Diana, todas essas providências, baseadas no tripé Segurança da Vida, Proteção do Patrimônio e Continuidade das Operações, estão listadas passo a passo na publicação produzida pela Agência.
O manual tem 142 páginas, divididas em quatro capítulos. Dispõe ainda de um anexo, que pode ser utilizado como um check-list nos estabelecimentos de saúde para verificar risco de incêndio e ações preventivas.
O guia foi escrito pelo engenheiro elétrico e especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho, Marcos Linkowski Kahn, sob supervisão de técnicos da Gerência Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde por meio de cooperação com a Organização Panamericana da Saúde (OPAS).  A obra tem tiragem inicial de três mil exemplares e será distribuído às vigilâncias sanitárias, hospitais e profissionais de saúde.
Abra e baixe o manual aqui!
Fonte: Portal Brasil


sexta-feira, 3 de outubro de 2014

ALTERAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO

Visando maior segurança e facilidade no recebimento de benefícios trabalhistas e previdenciários, as carteiras de trabalho expedidas no Brasil terão tarja magnética e única numeração para todas as vias.

A nova versão do documento está inicialmente sendo expedida apenas em Fortaleza como piloto e a partir de 2015 poderá ser expedida em todo território nacional.

Assista abaixo o vídeo da entrevista realizada pela TVNBR ao coordenador de identificação Profissional do Ministério do Trabalho, Francisco Gomes dos Santos, o qual traz maiores informações sobre o assunto.



quinta-feira, 2 de outubro de 2014

A IMPORTÂNCIA DO PROFISSIONAL DE SEGURANÇA NO TRABALHO DENTRO DE UMA ORGANIZAÇÃO

Segurança no trabalho requer um profissional que tenha relevância dentro de uma empresa, pois, exerce um papel de multiplicador e orientador de métodos de prevenção aos acidentes, onde o mesmo tem papel direto na fiscalização da segurança do colaborador no exercício de sua atividade
Para garantir que qualquer atividade dentro do meio de trabalho ocorra sem acidentes, deve-se ter como base dois fatores que são: conscientização dos colaboradores envolvidos na atividade em questão, através de palestras, treinamentos, avisos, cartazes sinalizando áreas de perigo, e também devera ter um foco e atenção ao combate a acidentes pessoais, ocasionados pela falta ou mau uso dos equipamentos de proteção individual e coletivos; já o segundo é o cumprimento das leis trabalhistas pela parte do empregador, focadas nas leis e medidas recomendadas para a proteção coletiva.

O principal objetivo desta pesquisa é o de informar qual papel desse profissional, e quais suas competências, assim levantamos alguns pontos que esses profissionais têm como entrave no exercício da profissão e o que os leva a superar essas barreiras, onde ressaltaremos apenas algumas das Normas de Regulamentação, deixando visível o ponto de vista do profissional e não da profissão em si, dessa forma avaliamos os seguintes aspectos relevantes; a criação e regulamentação das CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.

Com a criação da CIPA obteve-se uma considerável busca na prevenção de Acidentes do Trabalho; O acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalhador a serviço do empregador, dentro e fora da empresa, trabalhado avulso, médico residente, e com o segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, temporária ou permanente, da capacidade para o trabalho; as doenças do trabalho são entendidas como doenças adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente.

Assim como os acidentes são paradigmas que, hoje, a construção civil enfrenta e luta para conscientizar o empresariado e os profissionais sobre a importância da questão.

Verificou-se que o trabalho excessivo pode representar relevantes riscos a saúde do colaborador tendo o uso correto ou não dos equipamentos de segurança, assim analisamos os seguintes pontos: Perda auditiva induzida pelo ruído ocupacional (Pairo), Efeitos extras auditivos: "carga mental", Estresse, Hipertensão arterial, Alterações do sono, Alterações hormonais e humorais, Efeitos sobre a eficiência e sobre o desempenho (performance), Dor musculoesquelética e lesão, Dor lombar, Lesões traumáticas, Distúrbios mentais, Exacerbação de distúrbios musculoesqueléticos, Fadiga física e mental, Síndrome do estresse pós-traumático, Morte entre outros.

Por: Airam Darly




quarta-feira, 1 de outubro de 2014

PROJETO PERMITE QUE SINDICATOS PARTICIPEM DA ESCOLHA DE MEMBROS DA CIPA

O Projeto de Lei 7206/14, em análise na Câmara dos Deputados, permite a participação de sindicatos na escolha dos membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipa).
O deputado Assis Melo (PCdoB-RS), autor da proposta, explica que a indicação dos empregados indicados por sindicatos, no entanto, não é obrigatória para realização das eleições.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei5.452/43) exige que as empresas mantenham a Cipa, com representantes da empresa e dos empregados. Os representantes dos empregados são eleitos em votação secreta, cuja participação é exclusivamente de empregados interessados, sem a participação de sindicatos no processo.

A Cipa tem como atribuição de identificar os riscos do processo de trabalho; preparar planos de ação preventiva para problemas de segurança e saúde no trabalho; participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias; entre outras.

Para o deputado Melo, a participação dos sindicatos na escolha dos membros da Cipa, vai possibilitar a construção de uma política interna de prevenção de acidentes mais democrática, “em que todos devem ser ouvidos para adoção de medidas eficazes de higiene, de saúde e de segurança do trabalho”.

Tramitação

O projeto, que tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade, está apensado ao PL 4317/01 e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.


Fonte: Câmara dos Deputados