sexta-feira, 29 de agosto de 2014

POR QUE ALIAR SAÚDE OCUPACIONAL E TECNOLOGIA?

Softwares especializados na área de saúde e segurança podem auxiliar os profissionais de SST e RH a gerir os setores com maior facilidade


Periodicamente, novas obrigações legais são inseridas ou readaptadas às áreas de saúde ocupacional e segurança do trabalho. O eSocial, como exemplo, é um grande projeto que vai mudar completamente a visão dessa área em empresas de qualquer tamanho e segmento. A inclusão de novas obrigações, com o passar dos anos, tornou mais complicado o gerenciamento e processamento de tantas informações.

É nesse aspecto que os softwares especializados na área de saúde e segurança podem auxiliar os profissionais, tanto de SST quanto de RH, a reestruturar e administrar de forma fácil, integrada e efetiva todo o setor, cumprido com a legislação vigente. A ideia é que todos os dados possam ser organizados de forma segura e em um só lugar, segmentando cada informação e tornando o processo diário de trabalho cada vez mais otimizado e fácil.

Outro ponto importe é o fato de que com esse gerenciamento ficaria muito mais simples alcançar qualquer dado de qualquer setor, colaborador, etc. quando fossem solicitados por órgãos públicos responsáveis, em fiscalizações ou até mesmo processos jurídicos. Temos como exemplo diversos softwares de saúde e segurança do trabalho desenvolvidos para auxiliar a administração destes dados.

A função das soluções que encontramos hoje no mercado é gerenciar todas as questões legais e administrativas referentes a saúde ocupacional, segurança e qualidade de vida dos colaboradores, tanto para empresas quanto para consultorias. Dessa forma, o cliente é assegurado de que todos os dados de cada colaborador da sua empresa estão garantidos e seguros no banco de dados, sendo acessível online ou na intranet.

Fichas médicas, ASO, PCMSO, PPRA, Afastamentos, entre outros dados, são reunidos em uma só ferramenta. Cada colaborador cadastrado no sistema possui o seu próprio histórico onde essas e outras informações podem ser facilmente visualizadas. E esse é só um exemplo da facilidade que um software de SST pode agregar à empresa.


Não restam dúvidas de que a tecnologia é uma realidade favorável e veio na hora certa para auxiliar as empresas na administração e gerenciamento de seus dados. Com uma legislação cada vez mais rigorosa e fiscalizações constantes, não há como negar esse fato por muito tempo.




SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL NOS ACIDENTES DE TRABALHO

É bastante comum ouvirmos falar sobre caso de empregadores que são condenados ou indiciados criminalmente por conta de situações que envolvem acidentes e ou mesmo omissão na assistência à segurança dos funcionários no exercício das atividades. Porém, importante lembrar que a responsabilidade por tais situações recai sobre ambos os lados. Ou seja, o próprio trabalhador pode ser responsabilizado direta ou indiretamente por casos como estes. Situação que recai, principalmente, a quem ocupa cargos de chefia ou similares dentro de uma empresa.

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) traz sem eu Artigo 157 redação que versa sobre o que o empregador deve cumprir para satisfazer as exigências de segurança e saúde de seus trabalhadores. Diz o texto que “Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente”.


Diante disso, cabe observar o que diz o Código Penal, sem eu artigo 129, quando cita que a responsabilidade por situação que possa incorrer em incapacidade permanente de exercer a atividade profissional por conta de lesão grave é de dois meses a um ano de reclusão. Há ainda menção no parágrafo sétimo do mesmo artigo que afirma que tal pena pode ser aumentada em um terço se houver falha de observação de regras técnicas para a execução da referida tarefa causadora da incapacidade.

Sobre a parte que recai a responsabilidade do próprio trabalhador, cabe citar o que dizem dois importantes artigos, um do Código Civil (antigo) e outro do Novo Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.” (artigo 159 do Código Civil antigo). Ou ”Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” (artigo 186 do Novo Código).

Para ficar mais fácil de compreender, quando um trabalhador sofre algum tipo de situação que prejudique sua saúde e segurança quando do exercício da atividade, seja por acidente de trabalho, principalmente, e for constada falha de terceiros, podem ser responsabilizados desde o empregador ou seu chefe imediato. Neste caso, encarregados, gerentes, mestres de obras, no caso da construção civil, entre outros.


Portanto, cabe lembrar que todos somos responsáveis pelo bem estar, saúde e segurança na execução de nossas atividades profissionais.



CCJ VOTA NA TERÇA-FEIRA PROJETO QUE VISA PROIBIR O USO DO AMIANTO NO ESTADO

Projeto de Lei de 2008 que propõe a proibição do uso de produtos, materiais ou artefatos que contenham na composição o asbesto, amianto ou outros minerais com fibras de amianto, no Estado de Santa Catarina, deverá voltar à votação na próxima terça-feira 02/09 Assembleia Legislativa.

Leia a matéria na íntegra aqui! 

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

RESPONSABILIDADES QUANTO AOS EPI's

IMPLANTAÇÃO DA NR 20 EVITA ACIDENTES NOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS

“Trabalho não é lugar para morrer”. A afirmação foi feita pelo Chefe da seção de Segurança e Saúde do Trabalhador da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego do Rio de Janeiro(SRTE-RJ), Narciso Guedes, na abertura do VII Seminário de Adequação da Agenda do Trabalho Decente da Organização Internacional do Trabalho(OIT), Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis. O evento entrou na pauta da SRTE-RJ a pedido do presidente do SINPOSPETRO-RJ, Eusébio Pinto Neto.


Na abertura do seminário, Narciso Guedes destacou que o número de mortos por acidentes de trabalho no Brasil é vergonhoso e que o Ministério do Trabalho e Emprego tem dificuldades para adequar a Agenda do Trabalho Decente em vários setores econômicos. O evento, realizado nesta terça-feira(26), no auditório do Tribunal Regional do Trabalho, teve por objetivo debater a implantação da NR 20 nos postos de combustíveis.

A norma regulamentadora foi criada através da portaria 3214 de 8 de junho de 1978 e só passou por mudanças em 2012 por causa da Convenção 174 da OIT, que trata de prevenção de acidentes, e das pressões dos sindicalistas. Antes da NR 20 não havia nenhum instrumento para verificar o risco de contaminação por produtos tóxicos e prevenir acidentes em postos de combustíveis.

No Rio de Janeiro, os postos de combustíveis, com Convenção Coletiva ou Acordos Individual assinados com o SINPOSPETRO-RJ, têm até janeiro de 2016 para implantar a NR 20.

A boa aplicação da NR 20 evita acidentes nos postos de combustíveis e garante a segurança e a saúde de todos. A norma faz uma análise de risco que facilita a identificação dos problemas. Para funcionar, o posto de combustível precisa possuir documentação de classificação de instalação ( o local), dos equipamentos e da capacitação dos funcionários.

Para implantar a NR 20 os postos são obrigados a capacitar todos os seus funcionários com aulas teóricas e práticas. O trabalhador é peça fundamental nesse processo porque conhece os problemas do dia a dia no posto. A observação do trabalhador é importante na implementação da análise de risco. E as quais riscos os trabalhadores estão expostos?

Os trabalhadores dos postos correm riscos de acidentes (como incêndios e explosões) e de saúde (exposição à produtos químicos). O benzeno, o tolueno e o xileno, produtos que compõem a gasolina são altamente tóxicos, cancerígenos e dependendo das condições podem sofrer alterações e se tornarem mais agressivos. O curso de capacitação da NR 20 visa alertar e auxiliar o trabalhador sobre a toxidade dos combustíveis. O frentista, que recebe noções básicas sobre os produtos, tem mais chance de se proteger de acidentes e de intoxicação.

A Agenda do Trabalho Decente sobre a NR 20 tem por objetivo evitar os riscos. Segundo o médico do trabalho, Augusto Linhares Pinto, o benzeno é uma invenção do ser humano, por isso fica impossível especificar o nível de segurança. Ele diz que o produto causa câncer e quanto maior o contato pior. Ao palestrar sobre as doenças ocupacionais provocadas pelo trabalho com combustível inflamável, Linhares usou por base a pesquisa da OIT que mostra que morre mais gente no trabalho do que lutando na guerra.


O médico frisou que o benzeno provoca alterações no sangue e no cérebro porque se alimenta da gordura presente na medula óssea e nos neurônios. Augusto Pinto afirma que o benzenismo não é fácil de diagnosticar. “Para   diagnosticar a doença é fundamental saber o histórico clinico do paciente(trabalhador) e a rotatividade da mão de obra no posto acaba dificultando essa investigação. É preciso verificar todo o ambiente de trabalho ”-completa.

Pesquisas recentes comprovam, que além da dor de cabeça, náusea, vômito, tontura, depressão no sistema nervoso central, irritação nos olhos, na mucosa da garganta, fígado e rim, a intoxicação por produtos químicos podem provocar também surdez no trabalhador de posto de combustível.  O processo de surdez se agrava ainda mais por conta do local de trabalho. Os postos ficam próximos às ruas, onde o trabalhador fica exposto a todo tipo de ruído.

Os engenheiros químicos Fernando Vieira Sobrinho, da FUNDACENTRO e Roque Mion, do Ministério do Trabalho no Rio Grande do Sul falaram sobre a importância da implantação da NR 20 para evitar acidentes e explicaram a legislação da norma. O Dr João Apolinário, da FUNDACENTRO, abriu os debates com a palestra sobre Análise dos Riscos Químicos nos Postos de Abastecimento e a médica do trabalho Jussara Souza, representando o INSS também falou sobre doenças ocupacionais.

Também participaram do seminário Leonardo Santigo, coordenador de segurança do trabalho, do Tribunal Regional do Trabalho do Rio; o diretor Executivo da FUNDACENTRO, Renato Ludwig de Souza e Gisele Guimarães Daflon, superintendente substituta da SRTE-RJ.

Todos os diretores do SINPOSPETRO-RJ participaram do evento. Também estavam presentes representantes do SINPOSPETRO-CAMPOS( sindicato dos Trabalhadores de Postos de Campos e Região, do SINDICOMB( Sindicato Patronal do município do Rio)  e do SINDESTADO( Sindicato Patronal do Estado do Rio). Assessoria de Imprensa Sinpospetro-RJ


Fonte: Sinpospetro - RJ

quarta-feira, 27 de agosto de 2014

FALTA DE PREVENÇÃO AINDA CAUSA MUITOS ACIDENTES DE TRABALHO NO BRASIL


Na década de 70, mais precisamente no ano de 1975, o Brasil produziu quase 2 milhões de acidentes de trabalho, o que o colocou no ranking mundial como recordista número 1 em acidentes no mundo. Os militares, que estavam no poder, assustaram-se e encomendaram uma reforma na lei, quando foi totalmente alterado o Capítulo V da CLT, com o objetivo de diminuir tais eventos. De lá para cá foram feitas outras normas, como as chamadas Normas Regulamentadores (NRS), que hoje são 36 ao todo. Assim, podemos dizer que as leis trabalhistas sobre saúde, segurança e higiene, incluindo a própria Constituição Federal e as constituições estaduais, são muitas.

A Norma Maior diz no artigo 7° e inciso XXII que “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ... redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

A Constituição do estado de São Paulo, a exemplo de muitas outras, estabelece no artigo 229 que “Compete à autoridade estadual, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa” (grifados) e que “Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação do risco” (parágrafo 2°).

O estado, portanto, deve atuar para garantir a saúde e a segurança dos empregados nos ambientes de trabalho, mas, lamentavelmente, não vem se desincumbindo a contento dessa obrigação legal e social.

É por isso que ainda acontecem muitos acidentes e doenças do trabalho no Brasil. São mais de 700 mil eventos por ano, o que coloca o Brasil mais ou menos no 10° lugar no ranking mundial. Quer dizer, então, que não existe uma grande efetividade das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho e, consequentemente, na sua aplicação. As causas disso tudo podem ser resumidas no seguinte: falta de conscientização de todos os lados – trabalhadores, empregadores, sindicatos e o próprio Estado, que não tem uma fiscalização eficiente para orientar os empregadores, principalmente os menores, e aplicar as penalidades previstas na lei. O Ministério do Trabalho, que é o principal órgão fiscalizador, está "quebrado”, sem estrutura material e humana para atuar nesse campo das relações de trabalho. Com isso, muitos empregadores não cumprem corretamente as normas básicas de saúde, higiene e segurança no trabalho e o resultado são os inúmeros acidentes que acontecem.


Os trabalhadores, se bem organizados, têm um potencial muito grande para fazerem valer seus direitos fundamentais ao um meio ambiente de trabalho mais seguro, como, por exemplo, a greve, que eu chamamos de “greve ambiental”, mas raramente usam esse instrumento para tal fim. Fazem greve por qualquer coisa, mas não se conscientizaram ainda, salvo exceções, de que a saúde e integridade física e psíquica são os bens mais importantes a serem preservados.

Existem atividades, como na indústria da construção civil, em que os índices acidentários sempre foram preocupantes e hoje vêm aumentando pelo próprio aumento das obras e da precarização das condições de trabalho, especialmente por conta da grande utilização da terceirização. Há dados do Ministério do Trabalho afirmando que a maioria dos acidentes de trabalho acontece com trabalhadores terceirizados, o que não é difícil de entender, porque pequenos empreendedores não têm estrutura para cumprir corretamente as inúmeras normas legais sobre o assunto, embora os tomadores de serviço sejam responsáveis solidariamente por adequadas condições de trabalho para seus empregados e também para os terceirizados.

O Estado nunca fez uma campanha séria sobre prevenção de acidentes de trabalho, como lhe incumbe, na forma da lei. O TST foi quem lançou em 2011 uma campanha do trabalho seguro, que vem correndo o Brasil e levando o debates entre juízes, outros órgãos públicos e particulares, estes, que pouco têm participado das discussões, o que posso afirmar porque tenho viajado o Brasil inteiro fazendo palestras nos eventos da Justiça do Trabalho e encontro poucos trabalhadores e empregadores deles participando. Ainda existe uma distância muito grande entre os órgãos públicos e os particulares — empregados e empregadores — no campo da prevenção dos acidentes de trabalho, o que é uma pena, mas decorre de uma cultura arraigada nas cabeças dessas pessoas, que não se misturam.


Quanto à construção civil, que continua sendo responsável por muitos acidentes de trabalho, o problema não é novo, pois já em 1940, quando feito o Código Penal, criaram o artigo 132, que trata do crime de perigo, cujo objetivo era prevenir os acidentes na construção civil, como consta da sua motivação. Todavia, não se vê no dia a dia a aplicação desse importante dispositivo legal, que realmente tem cunho preventivo.

No geral, acho que o que começa a chamar a atenção de muitos tomadores de serviço na busca de melhorias das condições de trabalho são as indenizações de natureza civil, aplicadas nas ações acidentárias pelos juízes do trabalho, porquanto, em determinados casos podem ocorrer condenações por danos material, moral, estético e pela perda de uma chance, além da atuação regressiva do órgão previdenciário contra as empresas que agem com culpa e provocam graves acidentes de trabalho.

É certo que as indenizações, por mais altas que sejam, não servem para nada, pois não trazem vidas de volta nem recuperam pessoas mutiladas e incapazes muitas vezes para os atos mais simples da vida. Então, o melhor é prevenir e não remediar.

A questão, por isso, é de ordem pública e reclama urgente conscientização geral dos empregados e respectivos sindicatos, dos empregadores, do Estado e de toda a sociedade, que, finalmente, paga a conta das mazelas sociais decorrentes.


Por: Raimundo Simão de Melo


Fonte: Consultor Jurídico

terça-feira, 26 de agosto de 2014

EMPRESA REDUZ ACIDENTES EM 62,5% APÓS ACORDO COM O MPT

Número de dias de afastamento devido a acidentes desabou 93,4% Porto Alegre - Após firmar termo de ajustamento de conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Sul (MPT-RS), a Dana Indústrias Ltda., de Gravataí, diminuiu radicalmente as taxas de acidentes de trabalho, afastamentos e doenças ocupacionais entre seus trabalhadores. 

Em comparativo realizado entre dados de 2008, ano em que foi firmado o TAC, e após o seu total cumprimento, em 2013, o número de acidentes de trabalho caiu 62,5%, de 32 para 12 acidentes a cada 1 milhão de horas trabalhadas. 

A taxa de gravidade de acidentes caiu 93,4%, de 1122 para 74 dias de afastamento para cada 1 milhão de horas trabalhadas; e a taxa de frequência de afastamentos caiu 75%, de 12,92 para 3,22 afastamentos para cada 1 milhão de horas trabalhadas. Também se observou a queda da frequência das doenças ocupacionais em 87,2%, de 6,46 a 0,8 casos de doença para cada 1 milhão de horas trabalhadas na empresa. 

A empresa firmou o acordo em 2008, com a tarefa de regularizar de forma integral seu meio ambiente de trabalho. Para isso, elaborou e implementou novo Programa de Prevenção de Riscos (PPRA), realizou a Análise Ergonômica de todos os postos de trabalho, nos termos da Norma Regulamentadora nº 17, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), e a Análise dos Riscos, seguindo o que diz a Norma Regulamentadora nº 12, de todo o maquinário da indústria, composto de cinco grandes parques. A Dana passou, ainda, a controlar de forma eficaz a concentração de resíduos gasosos dos locais de trabalho, em especial o acetato de butila e orgânicos aromáticos e alifáticos. 

 "Os dados apontados nesse relatório são gratificantes e confirmam que os valores investidos no meio ambiente de trabalho, para garantir saúde e segurança para os trabalhadores, revertem em benefício de toda a empresa, leia-se, empregados e empregadores, além de toda a sociedade”, afirma a procuradora do Trabalho Aline Zerwes Bottari Brasil, à frente do caso. A empresa estima que as correções do ambiente de trabalho custaram R$ 14, 8 milhões. Atualmente, a Dana possuí 1447 empregado. 

Fonte: http://portal.mpt.gov.br/

segunda-feira, 25 de agosto de 2014

LAUDO APONTA QUE OPERÁRIO MORREU EM ARENA POR FALTA DE EQUIPAMENTOS

Muhammad"Ali morreu enquanto trabalhava na Arena Pantanal, em Cuiabá. Empresa informou que está colaborando com as investigações.
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A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Mato Grosso concluiu a análise do acidente de trabalho que causou a morte de um operário que exercia a função de eletricista na Arena Pantanal, em Cuiabá, em maio deste ano. O laudo técnico apontou que a empresa Etel Engenharia, contratada para prestar serviços na Arena Pantanal, não seguiu algumas normas nacionais de segurança do trabalho. O operário Muhammad'Ali Som Alerrandro Paolo Nicholas Poseidon Maciel Afonso, de 32 anos, morreu após receber uma descarga elétrica. A empresa Etel Engenharia informou, por meio de nota, que deve se manifestar futuramente sobre o laudo pericial.

O relatório indica que o operário exercia a função de eletricista, mas era contratado para trabalhar como montador e não tinha capacitação e nem qualificação para este serviço. Além disso, ainda segundo o laudo, o circuito elétrico do local estava ligado no momento em que o trabalho era realizado e os operários não estavam com equipamentos de segurança necessários para a realização do serviço. A empresa, segundo a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, foi notificada pelas infrações constatadas.

O laudo deve ser encaminhado ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ao Ministério Público Estadual e também ao delegado Antônio Esperândio, que investiga o caso. O delegado aguarda o recebimento dos laudos para concluir o inquérito, que deve apontar se há ou não culpados pela morte do operário.

Muhammad'Ali Som estaria utilizando uma escada de cerca de um metro de altura para mexer na fiação elétrica do teto quando sofreu uma descarga e caiu. Ele estava praticamente dentro do forro realizando o serviço. Morador de Várzea Grande, cidade da região metropolitana de Cuiabá, ele deixou esposa e dois filhos, de 9 e 7 anos.

Outro lado
A empresa Etel Engenharia informou, por meio de nota, que lamenta o acidente ocorrido com o funcionário e que "se manifestará oportunamente" sobre o laudo pericial. Ressaltou ainda que está contribuindo com as investigações e que deu todo o suporte financeiro e psicológico à família, além de ter realizado o pagamento da rescisão do contrato de trabalho, seguro de morte e seguro de vida à família.

Com relação aos autos de infração lavrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa informou que foi intimada e está dentro do prazo legal para apresentar sua defesa.


 Fonte: G1

sexta-feira, 22 de agosto de 2014

OPERADORA QUE TEVE A MÃO PRENSADA POR CAUSA DE CELULAR NÃO SERÁ INDENIZADA

Uma empregada da GRI – Gerenciamento de Resíduos Industriais LTDA que teve a mão amassada ao tentar apanhar o próprio celular que estava sobre um equipamento de prensa não terá direito a receber indenização por dano moral. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que restabeleceu sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, a trabalhadora desrespeitou as normas de segurança da empresa e, assim, atraiu para si a culpa pelo acidente.

De acordo com o laudo pericial, o acidente ocorreu quando a operadora de prensa tentou resgatar o celular ao ver que ele poderia ser prensado pelo equipamento que acabara de operar. Ela foi socorrida e encaminhada ao hospital e submetida aos procedimentos médicos necessários. Ainda conforme o laudo pericial, a trabalhadora perdeu 35% da capacidade funcional e laboral residuais devido ao acidente e ficou com sequelas anatômicas, funcionais e estéticas, estas de grau leve.

Em reclamação trabalhista, a operadora pleiteou indenização por danos morais, estéticos e pensionamento vitalício por danos materiais. O juiz de primeiro grau indeferiu os pedidos por entender que havia proibição de uso do celular no setor e, mesmo ciente disso, ela "pegou o aparelho e - pior - colocou-o em local inadequado".

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença, com o entendimento de que o trabalho em prensas normalmente oferece riscos à saúde e segurança do trabalhador. "O fato de o acidente ter ocorrido quando a funcionária foi pegar o celular em cima da prensa não altera esse entendimento", afirma o acórdão regional. "A empresa deveria tomar as medidas necessárias a melhor orientar semelhante atitude".

Em recurso de revista da GRI para o TST, a ministra relatora do processo, Maria de Assis Calsing, avaliou que a trabalhadora desrespeitou as normas da empresa, atraindo para si o risco do acidente, que, de fato, veio a ocorrer. "É possível depreender da própria confissão da trabalhadora que, se não fosse a sua atitude imprudente, o acidente não teria ocorrido", afirmou. "Diante de tais constatações, apesar de ser lamentável o acidente ocorrido e as sequelas que a acompanharão por toda a vida, não há como deixar de concluir pela culpa exclusiva da vítima", concluiu.

A decisão foi unânime.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - TST

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

NR 9 É ATUALIZADA E GANHA ANEXO I

Anexo 8 da NR 15 também teve alteração

O ministro do Trabalho e Emprego, Manoel Dias, assinou no último dia 13 de agosto de 2014 a Portaria nº 1.297, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União do dia 14 de agosto de 2014, que institui o Anexo 1 (Vibração) da NR 9 (Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA).

O texto aprovado pelo ministro lista as medidas de prevenção e controle que os empregadores devem tomar para evitar doenças e distúrbios de seus funcionários devido à exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).

NR 15

Na ocasião também foi assinada alteração no Anexo 8 (Vibração) da NR 15 (Atividades e Operações Insalubres), estabelecendo critérios para caracterização da condições de trabalho insalubre decorrentes da exposição.


Fonte: Revista Norminha

quarta-feira, 20 de agosto de 2014

PRESSA: A INIMIGA DA PERFEIÇÃO E DA SEGURANÇA




A vida moderna, a correria diária, misturada ao trabalho, filhos, casa, fazem com que a falta de tempo seja uma situação normal nos grandes centros. Os motivos para tanta correria são os mais variados, todos inerentes ao ritmo de vida da sociedade atual, dizem os especialistas. A sensação de que as pessoas estão sempre atrasadas é comum, mas a pressa é um dos principais fatores que leva ao acidente e aos incidentes, sendo o comportamento campeão que leva o indivíduo ao acidente do trabalho, de trânsito e doméstico.

O caos se inicia com os 15 minutos de atraso pela manhã quando despertamos. A partir daí tudo é feito às pressas para compensar o atraso, portanto, nada é bem feito. Não lavamos o rosto direito, não escovamos os dentes corretamente, escolhemos a roupa que estiver à mão, acordamos nossos filhos no susto já dando broncas para que eles se agilizem. Então, eles também não lavam os rostos direito, não escovam os dentes, e por aí vai. E os acidentes começam já no café da manhã quando a mãe coloca a água e o leite para ferver, e quando lida com a faca para cortar os frios e o pão. A discussão e os problemas das relações humanas já se iniciam pela manhã, sem que os familiares se deem conta de que o comportamento da pressa é extremamente danoso para a paz interior e familiar. Quando a família vai para o trânsito, o pai ou a mãe, no volante, já não raciocina sobre a segurança. Seu único pensamento é chegar no horário. Acelerar o veículo, ultrapassar os carros de qualquer maneira, passar no sinal amarelo são a receita diária de um possível acidente, que testemunhamos no nosso cotidiano.

Quando chegamos ao trabalho, a produção da empresa está atrasada e o setor de vendas começa a receber as ligações desaforadas dos clientes, exigindo aquilo que compraram. Inicia-se o quadro do acidente no trabalho. Tudo é feito às pressas, sem qualidade, com riscos ao ser humano. Nas empresas menores, onde a cultura é a produção em primeiro lugar, o risco está presente em todos os setores. A grande luta do profissional de segurança do trabalho é justamente estabelecer a mudança desta cultura em que, em primeiro lugar vem a segurança, em segundo a qualidade e, por último, a produção. As grandes empresas já trabalham esta filosofia desde a integração do novo colaborador.

A volta do trabalho também é outro momento caótico. O rush do trânsito, o horário de pegar os filhos ou a esposa nos faz acelerar o ritmo, e a pressa novamente nos leva a um estado de desatenção, com os olhos e a mente longe da tarefa. Enfim, nos deparamos com a pressa a todo o momento no cotidiano de nossas vidas. Então, o que fazer para evitar este comportamento que leva ao acidente?

A resposta é planejamento, treinamento e mudança de comportamento, ações pensadas para facilitar o dia a dia e evitar os riscos iminentes, seja no trabalho, em casa ou em qualquer tipo de rotina. Como, por exemplo, acordar mais cedo, não marcar compromissos com horários apertados, planejar e controlar a produção de maneira mais adequada, e não vender aquilo que não pode produzir dentro do prazo de entrega.

Levar uma vida mais tranquila depende de planejamento pessoal, profissional e financeiro. Infelizmente a loucura que o mundo moderno impõe às pessoas nos faz reféns de uma vida sem planejamento algum. É necessário parar em algum momento e replanejar metas e objetivos, visando à mudança de comportamento para uma vida segura e feliz.

Por Celso Shiguenari Assahida