quarta-feira, 30 de abril de 2014

CHEGA DE BANALIZAR OS ACIDENTES DE TRABALHO




As recentes mortes de trabalhadores em obras para a Copa do Mundo no Brasil chamaram a atenção da sociedade para a mazela nacional dos acidentes de trabalho. De fato, no passo em que se encontra na leitura deste artigo considere, leitor, que um trabalhador em solo brasileiro acabou de sofrer algum tipo de acidente de trabalho. Porque no Brasil ocorre um acidente de trabalho a cada 10 segundos!

Segundo dados da Previdência Social, em 2012 ocorreram 724.169 acidentes de trabalho no Brasil, número que contempla apenas trabalhadores com carteira assinada e casos notificados. A cada dia cerca de oito trabalhadores morrem em acidente de trabalho e outros 40 ficam incapacitados para o resto de suas vidas, o que faz com que o Brasil seja apontado como o 4.º colocado em número de mortos por acidentes de trabalho no mundo. Quais os motivos?

O acidente de trabalho geralmente decorre da inobservância das regras voltadas para a preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores e de fatores como jornada de trabalho excessiva, falta de repousos para descanso – o que retira a atenção do trabalhador, expondo-o ao risco –, além das terceirizações precarizantes. Também há de se mencionar a cultura nacional ainda voltada apenas para o fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPIs), embora nossa Constituição Federal estabeleça o direito do trabalhador à redução dos riscos no trabalho. A empresa deve primeiramente eliminar ou reduzir os riscos e priorizar equipamentos de proteção coletiva, enquanto a utilização dos EPIs deve ser feita de forma supletiva.

O incremento tecnológico vem modernizando o processo produtivo brasileiro, mas nem sempre está acompanhado da indispensável capacitação do trabalhador e do empresário em conhecimentos sobre como evitar a ocorrência de acidentes do trabalho ou doenças profissionais. A formação da mão de obra e do empresariado no Brasil é voltada basicamente para o exercício de uma atividade e poucos se preocupam com a qualificação específica para identificar e prevenir riscos.

O acidente de trabalho ocorre na realização de trabalho em benefício alheio. Por esse motivo, é responsabilidade do empregador ou tomador de serviços observar todas as normas de saúde e segurança, sob pena de responder civil e até criminalmente pelo acidente de trabalho ocorrido em seu estabelecimento.
O problema é que muitos creem que acidentes só ocorrem com os outros.

Enquanto isso... sangram trabalhadores, suas famílias, a sociedade e os cofres públicos: em 2011 estima-se que o Brasil gastou mais de R$ 70 bilhões com assistência médica, benefícios por incapacidade e pensões por morte de trabalhadores.

Acabamos de comemorar o Dia Internacional em Memória às Vítimas de Acidentes e Doenças no Trabalho. Nada melhor, então, do que refletir sobre os estarrecedores números de vítimas do trabalho no Brasil e, em vez de banalizar tantas baixas, considerá-las um memorial nacional, a gritar que muito precisamos avançar em prevenção, cabendo a cada um de nós sua parte de responsabilidade para sairmos desse ranking vergonhoso.

Marília Massignan Coppla, procuradora do Ministério Público do Trabalho no Paraná, é coordenadora do Fórum de Proteção ao Meio Ambiente de Trabalho do Estado do Paraná.

Fonte: Gazeta do Povo

terça-feira, 29 de abril de 2014

OIT REGISTRA 321 MIL MORTES ANUAIS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO

321 mil mortes são causadas por ano no mundo, em decorrência de acidentes de trabalho, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT). No Brasil, são quase três mil mortes anuais. A certificada em Odontologia do Sono, Kenya Felicíssimo, explica que muitos desses acidentes podem ser provocados pela falta de sono.

“Muitos empresários e trabalhadores desconhecem o impacto negativo de noites mal dormidas. A privação de sono traz consequências mentais, cognitivas e fisiológicas, e afetam na concentração e no desempenho do trabalhador em executar suas tarefas, em qualquer profissão, facilitando a ocorrência de acidentes de trabalho. Mas, em alguns casos, como para motoristas profissionais, as consequências podem ser severas”, explica Kenya Felicíssimo.

Dados da National Sleep Fundation apontam que 10% dos trabalhadores sofrem de insônia crônica, o que simboliza um aumento em 700% o risco de acidentes de trabalho. Além disso, 15% a 20% dos trabalhadores apresentam um ou mais distúrbios do sono. Segundo a Fundação Nacional do Sono, os transtornos mais comuns que afetam a população trabalhadora são a apneia do sono, a insônia e as alterações do sono devido à mudança de turno.

“Se o trabalhador ronca e apresenta histórico de sonolência diurna excessiva, dor de cabeça, cansaço físico e irritabilidade, por exemplo, é provável que ele seja portador da apneia do sono (caracterizada por paradas respiratórias durante o sono que duram, no mínimo, 10 segundos)”. Além dos acidentes no trânsito e no trabalho, aumento de peso e alterações de memória e raciocínio, apneicos correm risco elevado de desenvolvimento de doenças como hipertensão, infarto e impotência sexual.

Anuário Estatístico da Previdência Social

Segundo último levantamento da Previdência Social, realizado em 2012, divulgado no Anuário Estatístico da Previdência Social, foram registrados, em 2012, 705.239 casos de acidentes de trabalho no Brasil; destes, 22.921 foram na Bahia. 16.940 dos acidentes de trabalho ocorridos neste ano foram registrados com a CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) nº 4930, que corresponde ao transporte rodoviário de carga. Segundo a Fundação Nacional do Sono, a apneia acomete 80% dos motoristas de caminhão de grande porte e aumenta em seis vezes as chances de acidentes.

Tratamento dos distúrbios do sono

Caso o trabalhador perceba que a qualidade do seu sono está alterada, deve procurar um médico especialista em sono para verificar qual o seu problema. Normalmente, o paciente é submetido a uma polissonografia – um exame que monitora o sono e identifica possíveis distúrbios. Portadores de ronco e apneia podem ser tratados por uma dentista especialista em Odontologia do Sono. Na Bahia, Kenya Felicíssimo é a única profissional que possui este certificado, emitido pela Associação Brasileira do Sono.

“O paciente pode optar pelo tratamento com um aparelho intraoral individualizado (AIO), que será o responsável por promover a desobstrução das vias respiratórias, possibilitando a passagem do ar, garantindo o sono restaurador. O dispositivo, usado apenas para dormir, é leve, discreto e indolor”, explica Kenya Felicíssimo.

Casos

A última suposta vítima de acidente de trabalho decorrente da sonolência em Salvador foi o operário Pascoal Bispo de Santos, que foi morto após ser atingido pela empilhadeira que operava no dia 10 deste mês. A perícia ainda não foi concluída, mas testemunhas apontam que a vítima, que trabalhava de turno, teria cochilado no momento do acidente, que aconteceu às 5h30 da manhã.

Em 2009, um avião caiu nos Estados Unidos e matou 50 pessoas, e a investigação apontou que a fadiga dos pilotos – que, segundo registros, trabalharam por muitas horas, sem interrupções – foi a provável causa do desastre. Outro caso mais antigo, conhecido como Chernobyl, aconteceu em 1986. Uma explosão do reator nuclear matou 2500 pessoas. O desastre foi provocado por erro humano durante a madrugada, e é considerado um acidente de trabalho relacionado ao cansaço dos trabalhadores.


segunda-feira, 28 de abril de 2014

28 DE ABRIL: DIA MUNDIAL DA SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO

No dia 28 de abril de 1969, uma explosão numa mina no estado norte-americano da Virginia matou 78 mineiros. Em 2003, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) instituiu a data como o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, em memória às vítimas de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. Neste dia são celebrados eventos no mundo todo para a conscientização dos trabalhadores e empregadores quantos aos riscos de acidentes. A data foi instituída no Brasil pela Lei nº 11.121 de 2005.

De acordo com a OIT, anualmente, cerca de 270 milhões de trabalhadores são vítimas de acidentes de trabalho em todo o mundo. No Brasil, segundo o relatório, são 1,3 milhão de casos, que têm como principais causas o descumprimento de normas básicas de proteção aos trabalhadores e as más condições nos ambientes e processos de trabalho. Acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício da atividade durante o expediente , no percurso do trabalhador para empresa ou na volta para casa. “São aqueles em que há lesão corporal ou perturbação funcional, permanente ou temporária, que causa a morte, a perda ou a redução da capacidade para o trabalho”, explicou o engenheiro de segurança no trabalho e conselheiro do CREA-RJ, Evaldo Valladão Pereira.

O Brasil ocupa o 4º lugar em relação ao número de mortes, com 2.503 óbitos. O País perde apenas para China (14.924), Estados Unidos (5.764) e Rússia (3.090). Para Valladão, a data é um marco histórico na luta dos trabalhadores por melhorias nas condições de segurança e saúde no trabalho. “É necessário que existam políticas públicas mais eficientes na garantia da prevenção dos acidentes e na fiscalização do cumprimento das normas”, explicou. Os custos gerados pelos acidentes de trabalho representam cerca 3,8% do Produto Interno Bruto brasileiro.

Segundo o especialista, a SST precisa ser aplicada e respeitada em todas as categorias. “A segurança no trabalho não é apenas para o trabalhador que lida com máquinas pesadas na metalurgia, mas para todos os trabalhadores. O funcionário da limpeza precisa ter cuidados, pois está lidando com produtos químicos, o trabalhador de escritório também necessita ter as condições ideais para exercer a sua função. Todos os trabalhadores estão vulneráveis”, disse.

De acordo com Valadão, a segurança e a saúde no trabalho contribui para demonstrar que uma empresa é socialmente responsável; ajuda a aumentar a produtividade dos trabalhadores; reforça o compromisso deles com a empresa;  cria mão de obra mais competente e mais saudável. “A SST começa com o respeito, pois um trabalhador respeitado é valorizado. A valorização contribui para que as empresas cumpram as normas que assegurem a saúde e a vida do colaborador”, afirma.

Prevenção dos acidentes

Ao longo do tempo, um conjunto de medidas legislativas foram aplicadas para garantir proteção e direitos aos trabalhadores. Na década de 1970, o Brasil registrava uma média de 3.604 óbitos para 12.428.826 trabalhadores. Nos anos 1980, o número de trabalhadores aumentou para 21.077.804 e as mortes chegaram a 4.672. Já na década de 1990, houve diminuição nos óbitos: 3.925 para 23.648.341 trabalhadores.

Em julho de 1972, foram criadas as Portarias nº 3.236 – que instituiu o Plano Nacional de Valorização do Trabalhador e nº 3.237 – que tornou obrigatória a existência de serviços de medicina do trabalho e engenharia de segurança do trabalho em todas as empresas com um ou mais trabalhadores.

O então ministro do Trabalho, Júlio Barata, atualizou o artigo 164 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que discorre sobre as condições internas de uma empresa em relação à saúde e à segurança. Esse artigo também trata da atuação e formação da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Em 2011, o Governo Federal lançou O Plano Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho, com o objetivo de assegurar melhores condições no ambiente e nas relações de trabalho. O plano foi elaborado por uma Comissão  formada por membros do governo e das centrais sindicais. Entre os objetivos do projeto estão a harmonização da legislação trabalhista, sanitária e previdenciária relacionadas à saúde e segurança do trabalho; a adoção de medidas especiais para atividades com alto risco de doença e acidentes; e a criação de uma agenda integrada de estudos em saúde e segurança do trabalho.



sexta-feira, 25 de abril de 2014

ACIDENTE DO TRABALHO E A RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA

O acidente do trabalho é tão antigo quanto o próprio trabalho. Mas a preocupação real de evitá-lo ou de indenizar o trabalhador vítima de lesões, nem tanto. Ainda hoje abusos são cometidos em detrimento do trabalhador, o qual, não raras vezes, é submetido ao trabalho em condições insalubres, periculosas ou penosas, sem que haja preocupação do empregador em minimizar ou eliminar os agentes prejudiciais à saúde.

Acidentes do trabalho são as doenças profissionais, aquelas desenvolvidas pelo trabalho em determinada atividade, assim como a doença do trabalho desencadeada pelas condições especiais de labor, como no caso da LER (Lesão por Esforço Repetitivo). Por sua vez, não são consideradas doenças do trabalho aquelas que acometem a pessoa ainda que ela esteja desempregada, aposentada ou ausente do trabalho.

Vale lembrar que, quando o trabalhador é vítima de acidente do trabalho ou de doença a ele equiparada, ele terá direito ao recebimento de auxílio previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Mas, independentemente desse benefício, é direito do trabalhador a indenização civil proporcional ao dano, a qual deverá ser paga pelo empregador.

A Constituição, no artigo 7º, inciso XXVIII, aduz ser direito do empregado o seguro contra acidentes de trabalho, o qual deve ser custeado pelo empregador. Contudo o seguro não exclui a indenização civil a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa pelo acidente sofrido pelo empregado.

Os termos “dolo” ou “culpa” previstos no artigo da Constituição antes referido nos remete à ideia de que a responsabilidade civil do empregador nos casos de acidente de trabalho é subjetiva, ou seja, deverá ser comprovado que o empregador tinha a intenção de promover o acidente (dolo) ou que este ocorreu em razão de sua culpa (violação de um dever, por ação ou omissão).

Contudo a jurisprudência trabalhista está admitindo responsabilidade civil objetiva do empregador para obrigá-lo a indenizar o trabalhador acidentado. Dessa forma, basta que o empregado demonstre ter acontecido a ação ou omissão do empregador e o nexo de causalidade deste com o dano por ele experimentado.

Um dos fundamentos legais para se admitir a responsabilidade civil objetiva do empregador é a previsão do artigo 927, parágrafo único do Código Civil, cuja redação afirma que haverá a responsabilidade de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar riscos para os direitos de outrem.

O Tribunal Superior do Trabalho, em reiteradas decisões, está acatando a responsabilidade civil objetiva nas hipóteses de acidente do trabalho, justamente por entender que a empresa deve arcar com os riscos advindos de sua atividade empresarial (responsabilidade em face do risco).

E não é só. No caso de morte do trabalhador acidentado, a situação contra a empresa se agrava, pois deverá arcar com o pagamento de danos emergentes, lucros cessantes e indenização por danos morais aos herdeiros dependentes do trabalhador. Isso porque os dependentes do falecido podem ingressar com ação contra o empregador requerendo essas indenizações.

Constatada a responsabilidade civil do empregador, ele terá o dever de indenizar os herdeiros do trabalhador falecido em relação aos danos emergentes, que são os gastos imediatos, como despesas com tratamento médico ou hospitalar, remoção do corpo da vítima, despesas com funeral, jazigo etc.

A empresa responsável pelo acidente deve, ainda, realizar o pagamento de lucros cessantes aos dependentes do trabalhador falecido, considerando a probabilidade de vida deste. Certamente a morte precipitada do trabalhador diminui o rendimento mensal dos familiares dependentes. Por isso, os lucros cessantes deverão ser pagos pelo empregador na forma de pensão à família do falecido.

A terceira hipótese de pagamento aos familiares do trabalhador morto em acidente do trabalho é a indenização por danos morais. Essa indenização, quando arbitrada, deve ser paga em única parcela, de preferência juntamente com os lucros emergentes, e tem a função de proporcionar certo conforto e compensação à família que perdeu o ente querido, bem como desestimular a empresa a novamente permitir situações que resultem em morte de trabalhadores.

Diante desse cenário, as empresas devem, cada vez mais, voltar as atenções para a questão de medicina e segurança do trabalho, promovendo treinamentos e investindo em equipamentos de proteção individuais e coletivos aos trabalhadores, no intuito de minimizar ou, até mesmo, excluir os riscos da atividade aos seus empregados.

Vale lembrar que não basta a empresa fornecer o equipamento de proteção. É necessário promover a fiscalização quanto ao correto uso do equipamento, pois, no caso de acidente, a empresa não poderá alegar em defesa que forneceu o material e o trabalhador não a utilizou.

Caso a empresa verifique que o empregado está descumprindo as normas de segurança do trabalho por não utilizar o equipamento de proteção entregue, ela poderá advertir, suspender e até mesmo demitir o empregado por justa causa, dependendo da reincidência no descumprimento do dever de segurança.

Por fim, para incentivar essas práticas preventivas é importante destacar que a manutenção do meio ambiente do trabalho equilibrado gera lucro para a empresa, uma vez que reduz os pedidos de indenização, o número de faltas ou afastamento dos empregados por doença ou acidente do trabalho, além de evitar que máquinas fiquem paralisadas prejudicando a produção.

Desse modo, investimentos realizados no ambiente laboral e na saúde do trabalhador trarão, além de resultados materiais, mais qualidade de vida e dignidade tanto ao empregado quanto ao empregador.

Autora: Débora Veneral, gerente da Escola de Gestão Pública, Política e Jurídica do Centro Universitário Uninter. Sonia de Oliveira, professora de Direito do Centro Universitário Uninter


Fonte: Correio Forense

quinta-feira, 24 de abril de 2014

EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS EM LOCAL FECHADO GARANTE ADICIONAL




A área fechada com armazenamento de vasilhames com líquidos inflamáveis justifica o pagamento de adicional de periculosidade independentemente do volume a que o trabalhador está exposto. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer o direito de uma professora que trabalhava no laboratório da Faculdade de Física da PUC-RS.

O colegiado avaliou que só há regra estipulando limite à quantidade no caso de transporte de inflamáveis.

A autora relatou que trabalha na universidade desde março de 1988 e, a partir de 2000, passou a atuar como coordenadora de pesquisas do laboratório. Em reclamação trabalhista, ela afirmou que, mesmo trabalhando sempre em contato com agentes insalubres e perigosos, nunca recebeu adicional de insalubridade ou periculosidade.

Perícia feita no prédio onde a professora trabalhava constatou que o estoque de inflamáveis era pequeno (27 litros), não caracterizando o ambiente como área de risco. Por isso, o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

Como a Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho considera perigoso apenas o transporte de quantidades de inflamáveis que ultrapassem 200 litros, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) também não viu elementos suficientes que justificassem o pagamento de adicional.

No recurso ao TST, a professora alegou que a quantidade é irrelevante, pois o limite estipulado na norma vale somente para as operações de transporte de líquidos inflamáveis, o que não era seu caso. O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, concordou com o argumento citando precedentes de sua relatoria, de turmas do TST e da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Para o relator, comprovada a exposição da trabalhadora a agentes inflamáveis, é devido o adicional. A decisão foi por maioria de votos.

Fonte: Revista Norminha