segunda-feira, 30 de setembro de 2013

A RESPONSABILIDADE DAS TRANSPORTADORAS NOS ACIDENTES DE TRABALHO


A Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012 que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, regula e disciplina a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional, em vigor desde junho de 2012, tem provocado grandes alterações nas empresas de transporte rodoviário de cargas que estão se adaptando as novas regras objetivando evitar conflitos e demandas trabalhistas e, sobretudo, dirimir futuro passivo trabalhista, entretanto, o objetivo primordial da nova lei foi diminuir os acidentes de trabalho, pois os índices são alarmantes, ultrapassando outras categorias que até então lideravam o ranking de acidentes do trabalho.

As empresas de transporte rodoviário de cargas devem cumprir a Lei 12.619/12, controlando a jornada de trabalhos de seus motoristas de forma fidedigna por meio de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo ou por meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, zelando para que seus motoristas não extrapolem a jornada diária de trabalho, assegurando intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição e descanso, além de repouso diário de 11 (onze) horas a cada (vinte e quatro) horas e descansos semanais de 35 (trinta e cinco horas) e 36 (trinta e seis) horas nas viagens de longa distância, pois em caso de acidente de trabalho, em se comprovando que o motorista laborava em jornada extenuante, sem os descansos previstos na legislação a empregadora poderá vir a ser responsabilizada pelo acidente de trabalho.

O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, garante "seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. Assim a responsabilidade da empresa se configura, gerando a obrigação de indenizar, quando se fizer presente um daqueles elementos (dolo ou culpa do empregador), sendo que nos casos de motoristas em empresas de transporte rodoviário de carga, quando restar comprovada jornada extenuante de trabalho e ausência dos descansos legais, sobretudo do descanso de 11 (onze) horas entre jornadas, pois nestas circunstâncias, resultará evidenciada a culpa do empregador no acidente de trabalho que vitimou seu empregado, por sujeitá-lo ao cumprimento de jornada extremamente excessiva, não observando, inclusive, o intervalo entre as jornadas de 11 (onze) horas previsto no artigo 66 da CLT, o que contribui para a ocorrência de acidente e poderá ensejar reparação por dano material e moral na esfera civil e ainda caracterizar homicídio com dolo eventual na esfera criminal, pois assumiu o risco de produzir o resultado.

A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente de trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano causado ao empregado, o ato culposo ou doloso praticado pelo empregador e o nexo de causalidade da ocorrência com o trabalho e culpa do empregador.

Assim a indenização devida pelo empregador em casos de acidente de trabalho pressupõe sempre a sua conduta dolosa ou culposa por violação de dever imposto por lei ou descumprimento de um dever genérico ou um dever jurídico ou obrigação socialmente exigível e esperada, mas há entendimento que a reparação civil decorrente de acidente de trabalho é objetiva, sem necessidade de verificação da culpa do empregador, por força do inciso XXVIII, do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 cumulada com a teoria da responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, preconizada no Código Civil, sendo correto afirmar, ainda, que o Instituto Nacional da Previdência Social tem ingressado com ações regressivas contra os causadores do dano, mais precisamente contra as empresas que não cumprem as normas de higiene e condições de trabalho, tanto que a Justiça do Trabalho tem oficiado ao INSS nas ações em que há condenação decorrente de acidente de trabalho, motivo pelo qual as empresas de transporte rodoviário de cargas devem respeitar a lei a fim de evitar acidente de trabalho, trabalhando na prevenção e diminuição dos riscos de acidentes, investindo em segurança, pois o investimento em segurança retorna para a empresa. Ademais é sempre mais vantajoso prevenir, pois está ficando cada vez mais caro para as empresas suportarem as despesas decorrentes de acidente de trabalho.

Cristina Ferreira Rodello – Advogada, Assessora Jurídica do Sindicato das Empresas de Transporte de Carga do ABC

Fonte: http://www.guiadotrc.com.br

sexta-feira, 27 de setembro de 2013

MÉDICO DO TRABALHO DEFENDE BOA ADMINISTRAÇÃO E ERGONOMIA PARA PREVENIR ACIDENTES


Cerca de 97% dos acidentes no ambiente do trabalho deriva de algum tipo de falha administrativa. Por essa razão, um dos pilares da eficácia do sistema de prevenção de acidentes é investir em gerentes melhor preparados e supervisores capazes de aplicar políticas efetivas de gestão da saúde. O dado foi divulgado pelo médico do trabalho Hudson de Araújo Couto, professor de Fisiologia da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais, conferencista do Painel 2 do II Seminário Nacional de Prevenção de Acidentes de trabalho, realizado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Presidiu a mesa dos trabalhos o ministro do TST, Renato de Lacerda Paiva.

Ao proferir a palestra, Araújo Couto apresentou os dez pilares da segurança no trabalho, citando, entre eles, a importância de uma boa administração por parte das empresas, da adoção da cultura do comportamento seguro, fiscalização eficaz por parte do Ministério do Trabalho e do Ministério Público e uma boa gestão do sistema de segurança, mediante acompanhamento permanente da planilha de riscos e perigos.

Citou, ainda, a questão disciplinar como importante pilar da segurança no trabalho, destacando que as punições administrativas fazem parte do sistema de boa gestão. "Se se deixar de punir algum comportamento inadequado no ambiente de trabalho, isso é falha administrativa", afirmou o médico do trabalho na palestra, destacando, também, a importância de a diretoria da empresa estar plenamente engajada nos programas de segurança.

Ao afirmar que de 32% a 40% dos acidentes de trabalho ocorre em razão de más condições de trabalho, Araújo Couto defendeu a importância da ergonomia – adaptação do trabalho às pessoas visando a produção de bens em ambiente com conforto e segurança – para a prevenção de lombalgias, Lesões por Esforço Repetitivo (LER) e acidentes de trabalho.

Entre as principais áreas da ergonomia elencadas como as de atuação necessária, o palestrante apontou o trabalho fisicamente pesado; o realizado em ambientes frios ou com altas temperaturas; condições para o trabalho intelectual; questões ergonômicas relacionadas à administração do processo produtivo; e a prevenção da fadiga.

"Por que é essencial se implantar a ergonomia nas empresas? Primeiro porque é o certo a ser feito para a saúde dos trabalhadores. Segundo porque o custo de não se fazer a ergonomia é muito maior, visto, na maioria das vezes, um único processo judicial por hérnia de disco pode custar muito mais", comparou Hudson de Araújo Couto, ao afirmar que 95% dos problemas de ergonomia estão nas fábricas e 5% nos escritórios.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

PREVENINDO INCÊNDIOS E ATUANDO PARA REDUZIR OS DANOS


Por mais que atuamos de forma preventiva e fazemos tudo certinho, não podemos esquecer que os acidentes acontecem quando a prevenção falha e se o indesejado aconteceu foi porque falhamos em algum ponto, algum detalhe passou despercebido, ou talvez tenha sido observado e ignorado por ser somente detalhe. Não podemos esquecer que os detalhes fazem a diferença e essa diferença pode ser positiva, mas também pode ser negativa.

Visando a prevenção de incêndios, segue abaixo algumas orientações e cuidados a serem tomados.

ü  Nunca fumar em ambiente de trabalho, provavelmente a empresa deverá ter um local para fumantes;

ü  Evitar o uso de fósforos e isqueiros em ambiente inadequado;

ü  Não sobrecarregar tomadas e instalações elétricas;

ü  Não deixar máquinas ligadas sem necessidade;

ü  Organizar fios, instalações e equipamentos que façam uso da eletricidade;

ü  Manter o ambiente limpo e armazenar os resíduos (lixo) em ambiente adequado;

ü  Transportar substâncias inflamáveis com cautela;

ü  Educar, orientar e capacitar os trabalhadores sobre como prevenir e como agir em caso de incêndio;

ü  Nunca trancar, obstruir ou restringir acesso a escadas e rampas de emergência;

ü  Manter o acesso aos extintores e mangueiras de incêndios desobstruídos;

ü  Realizar inspeções periódicas nos extintores e mangueiras visando identificar falhas;

ü  Promover periodicamente simulados de prevenção e combate a incêndios;

ü  Fazer com que todos funcionários saibam da localização de extintores, hidrantes e outros sistemas de prevenção ao incêndio;

 

Em caso de incêndio todos devem seguir as seguintes orientações:

 

ü  Não importa a gravidade da situação, mantenha a calma. Se não manter, acredite, tudo vai piorar

ü  Acionar todo e qualquer tipo de alarme, além de contactar o Corpo de Bombeiros local;

ü  Usar extintores ou hidrantes locais;

ü  Tentar isolar o local do incêndio;

ü  Mantenha uma distância segura do fogo;

ü  Se certificar que não existem produtos químicos no local;

ü  Desligar o quadro de energia;

ü  Abrir janelas e vidraças, para a fumaça fluir para o ambiente externo;

ü  Fuja, ao máximo, de locais com fumaça;

ü  Caso esteja em ambiente com fumaça, se baixo, embaixo há menos fumaça e o calor é menor;

ü  Não vá para andares superiores, o fogo irá se propagar para cima;

ü  Se possível molhe seu corpo, roupas ou um pano para cobrir rosto/corpo;

ü  Não retire suas roupas, pois elas protegem a pele do calor e evitam a desidratação;

ü  Caso elas, suas roupas, peguem fogo, role pelo chão

ü  Nunca pule de janelas e locais de grande altura, as consequências provavelmente serão piores;

ü  Procure isolar o local que estiver, evitando que o fogo e fumaça se alastre para compartimento que estiver;

ü  Respire pelo nariz, nunca com a boca;

ü  Busque os cantos inferiores, do lado oposto ao local de onde vem mais fogo e fumaça;

ü  Em último caso, fique próximo de janelas, mas não pule;

Abandonando local incendiado:

Caso o sistema de alarme e detecção de incêndio seja acionado, os trabalhadores devem, TODOS, seguir os seguintes procedimentos:

 

ü  Manter a calma;

ü  Não correr, gritar ou empurrar;

ü  Andar de maneira organizada;

ü  Evitar elevadores;

ü  Ir por rampas e escadas;

ü  Quem estiver mais calmo, tentar acalmar os mais nervosos;

ü  Ajudar quem for incapacitado;

ü  Nunca subir;

ü  Se alguma funcionária usar salto alto, retirar os calçados;

ü  Nunca abrir uma porta, se notar que está saindo fumaça pelas frestas;

ü  Se estiverem em meio ao fogo, sair do local agachado(a);

ü  Se notar alguém inconsciente, tirar do local de fumaça;

ü  Se concentrar no ponto de encontro definido e aguardar orientações;

Se você acha caro a prevenção, experimente um acidente!

Fonte: Cursos Segurança do Trabalho

 

quarta-feira, 25 de setembro de 2013

LOCAIS DE LAZER TERÃO DE INFORMAR ALVARÁ NOS INGRESSOS

O governo vai obrigar estabelecimentos de lazer, cultura e entretenimento a informar ao consumidor o número do alvará de funcionamento e a data de validade desse tipo de autorização em ingressos, sites, material de divulgação e na entrada dos locais. A regra, que valerá também para organizadores de shows e festas, foi anunciada nesta quarta-feira, 25, pelo Ministério da Justiça e passa a valer em 90 dias.

Ao explicar a medida, a secretária nacional do Consumidor, Juliana Pereira da Silva, mencionou o incêndio na boate Kiss, em Santa Maria (RS), que matou mais de 200 pessoas, em 27 de janeiro deste ano. Na época, o alvará de funcionamento do local estava vencido.

"O ingresso tem que ter o número e a validade do alvará para que todos possam ver. Isso transmite segurança e assegura transparência para o consumidor", afirmou a secretária. "Qualquer cidadão brasileiro poderá reclamar se isso for descumprido nos Procons e nas delegacias."

A secretária admitiu que se trata de uma "pequena medida", pois os alvarás são uma autorização dada pelos municípios, conforme regras locais. "Não temos nenhuma pretensão de resolver esses problemas. Não cabe ao Ministério da Justiça regulamentar os alvarás. Mas, antes, não tínhamos nem como fiscalizar", afirmou.

Os estabelecimentos que descumprirem a obrigação poderão receber sanções como suspensão, interdição e multa de até R$ 6 milhões - valor máximo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. A portaria foi assinada nesta quarta-feira pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e será publicada na edição de quinta-feira, 26, do Diário Oficial da União.

Fonte: Estadão


PROTEGENDO AS MÃOS

Estatísticas apontam que a maioria dos acidentes do trabalho envolvem membros superiores, sendo: dedos, mãos, braço e antebraço, dos quais as mãos e os dedos são os mais atingidos.

Mas, porque as mãos é a parte do corpo mais atingida?

As mãos é a parte do corpo que mais utilizamos em nossas tarefas diárias. Utilizamos tanto que na maioria das vezes nem nos damos conta disso. Esta utilização acontece de forma automática e por isso expomos as aos riscos, os quais lesionam este membro extremamente importante e útil no dia-a-dia.


Para reduzir estes índices e preservar nossas mãos, precisamos conhecer bem os perigos e riscos gerados pelas nossas atividades e dessa forma executarmos estas atividades com mais atenção, tomando todos os cuidados necessários como: fazer uso dos EPI’s por exemplo.

É comum não valorizarmos aquilo que temos e isso acontece justamente porque temos, ou seja, não sentimos falta do que temos e então precisamos sentir essa falta para depois dar valor ao que um dia tivemos.

Por isso é que se diz popularmente, “Que alguém só sente falta de algo a partir do momento que o perde”.

E não esqueça que as MÃOS que lapidam os processos de produção de uma empresa são as mesmas que cumprimentam um amigo, as mesmas que libertam um pássaro em busca de liberdade, e também as mesmas que acariciam as pessoas que mais AMAMOS.

Não perca antes para valorizar depois o que foi perdido!


terça-feira, 24 de setembro de 2013

EMPREGADO AFASTADO POR ACIDENTE DE TRABALHO PODERÁ TER DIREITO A VALE-TRANSPORTE


Trabalhadores que estiverem afastados do emprego por causa de acidente de trabalho ou de doença ocupacional podem passar a ter direito de receber o vale-transporte  durante o período em que estiverem em tratamento.

A Câmara analisa projeto (PL 5904/13) do deputado Jose Stédile (PSB-RS) que muda a lei que criou o vale-transporte (Lei 7.418/85) para assegurar o direito ao trabalhador. Pelas regras atuais, os empregadores negam a concessão do vale-transporte ao empregado em licença médica para tratamento ou promovem o desconto dos vales concedidos de forma adiantada.

O relator na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, deputado Major Fábio (DEM-PB) observou que o trabalhador acidentado ou afastado por causa de doença ocupacional precisa se deslocar para consultas médicas, hospitais e agências da Previdência Social, para seguir as etapas previstas no tratamento ou readaptação.

O Major Fábio já apresentou parecer recomendando a aprovação do projeto, que ainda vai ser votado na Comissão. "No ano de 2010 foram mais de 700 mil acidentes de trabalho em todo o País, e 3% desses acidentes redundaram em doenças do trabalho. É importante que o trabalhador, nesse período seja assistido, para que ele possa se recuperar e voltar ao trabalho. Devido, às vezes, a essa falta de assistência é que o trabalhador deixa de se recuperar e voltar à atividade e à efetividade do serviço”, justificou.

Além da Comissão de Trabalho, o projeto que estende o direito ao vale-transporte ao empregado afastado por acidente de trabalho ou doença ocupacional também vai ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça.

Fonte: www.pbagora.com.br

 

segunda-feira, 23 de setembro de 2013

ADORAMOS O RISCO


Você já parou para pensar porque é tão difícil fazer com que o trabalhador siga os procedimentos de segurança e não se arrisque? Pois bem, se você olhar em volta vai perceber que vivemos em uma sociedade que tem uma verdadeira idolatria ao risco.

Como assim, professor?

Você torce pelo piloto que faz as manobras mais arriscadas ou para o mais prudente? Qual o melhor policial do “filme hollywoodiano”, o que aguarda o reforço ou o que entra sozinho mandando bala? E o artista circense, será que ele manteria nossa atenção se não estivesse no limite de sua habilidade e totalmente exposto ao risco? Até expressão popular nos induz neste sentido. Quem não conhece a frase: “Quem não arrisca não petisca!”.

Além desta indução ao que é arriscado, ainda temos outro problema. A maioria dos trabalhadores não tem a total percepção dos riscos da sua atividade. Até entende que algo pode vir a acontecer, mas não com ele, pois na cabeça dele seu entendimento é o seguinte: - Faço isso há anos e, além disso, sou “safo” no que faço.

Para completar nossa angústia, toda exposição ao risco traz algum tipo de recompensa. Como por exemplo, o status de corajoso em relação aos demais colegas ou o simples fato de concluir determinada atividade mais rápida.

E o que, em geral, oferecemos a este trabalhador?

- Fulano, você é obrigado a fazer assim!! - Beltrano se você não fizer deste jeito você pode não chegar em casa hoje!!

O problema é que o trabalhador não é bobo e sabe que na maioria das empresas a obrigação só irá ocorrer se você estiver por perto e, além disso, você fala isso faz dias e todo dia ele continua chegando inteiro em casa.

Professor assim não dá, estou para rasgar o diploma e mudar de emprego! Não desista tão fácil. O primeiro passo para derrotar o inimigo é conhecê-lo e a nossa vida é conhecer os riscos.

Então vamos contra atacar identificando os riscos e divulgando suas consequências. Conversando com o trabalhador para tentar identificar quais são os benefícios que o está obtendo com aquele modo de agir e estimular benefícios seguros. Ou seja, nossa principal arma deve ser a informação, pois quanto mais o trabalhador sabe e respeita os riscos de sua atividade, mais fácil será convencê-lo a seguir determinado procedimento de segurança.

Fonte: Jornal Segurito

sexta-feira, 20 de setembro de 2013

SEM PAE NEM MÃE


Faz tempo que escuto empresas reclamando do paternalismo da Justiça trabalhista, mas depois que começaram a aparecer meus primeiros fios de cabelos brancos, comecei a perceber que em geral é uma adoção forçada.

Na relação empregado/empregador deve estar claro a fragilidade do empregado e como consequência tem ao seu lado da balança o direito da dúvida. Já o empregador tem a obrigação de comprovar a sua condição.

Porém é exatamente neste ponto que muita empresa acaba falhando. Vamos pensar um pouco sobre o assunto. Você acredita que se uma empresa estiver solidamente documentada há alguma possibilidade de a Justiça pender a favor do trabalhador? Não consigo pensar em outra resposta, além de um sonoro “não”.

Infelizmente na área de saúde e segurança do trabalho registros incompletos ou inexistentes são frequentes. Vejamos alguns exemplos: falta da cautela de EPIs, avaliações ambientais incompletas, laudos inexistentes, treinamentos sem registros, falhas nas inspeções e muito mais.

Ou seja, uma verdadeira “lambança” documental que covardemente tenta responsabilizar a Justiça chamando-a de paternalista, quando na verdade a empresa é que está sendo uma mãe para aqueles trabalhadores que acionam judicialmente o empregador.

Para cortar todos estes “vínculos familiares” o profissional de segurança do trabalho precisa estar consciente da importância de uma atenta gestão documental. Desta forma o trabalhador que agir de má fé não conseguirá um pai nem com exame de DNA no Programa do Ratinho.

Fonte: Jornal Segurito

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

SINALIZAÇÃO DE SEGURANÇA PODE EVITAR MUITOS ACIDENTES DO TRABALHO


Entende-se por sinalização de segurança aquela sinalização que está relacionada com um objeto, uma atividade ou uma determinada situação, suscetíveis de provocar determinados perigos para o trabalhador. Esta sinalização fornece uma indicação relativa à segurança no trabalho, através de uma placa com forma e cor característica, de um sinal luminoso, de um sinal acústico, ou através da comunicação verbal ou gestual.

A sinalização tem por objetivo alertar sobre a existência de perigo que possa expor o trabalhador e/ou patrimônio (equipamentos e edifícios) ao risco de danos físicos. Por isso precisa ser posicionada onde possa ser visualizada sem a necessidade de iluminação e ser de fácil identificação e distinção.

A prioridade de um projeto de sinalização é a de transmitir para os trabalhadores, de forma resumida, clara e objetiva, as informações desejadas. Existe sinalização cuja função é orientar, indicar o caminho a ser percorrido pelo usuário ao seu destino. Trata-se, em suma, de uma sinalização orientadora, a exemplo da sinalização de um aeroporto, de uma rodoviária, etc. Outro tipo de sinalização tem a tarefa de alertar, em face de uma situação de risco. Poderíamos denominá-la de sinalização preventiva, pois permite ao trabalhador evitar a ocorrência de um possível acidente.

A sinalização bem planejada e executada é uma forma eficiente de prevenir acidentes no ambiente de trabalho. O objetivo de uma sinalização é chamar a atenção e comunicar a existência de uma fonte de risco e de perigo. Para sinalizar com objetividade, eficácia e clareza, são utilizados recursos auxiliares de fundamental importância como pictogramas (sinal ou símbolo) e as cores. Os pictogramas obedecem ao sistema internacional padronizado de pictogramas, aceitos no mundo inteiro, para comunicar perigos e ações sem o uso das palavras, facilitando a compreensão e memorização.

Segundo a Norma Regulamentadora Nº 26 (NR 26), devem ser adotadas cores para segurança em estabelecimentos ou locais de trabalho, a fim de indicar e advertir acerca dos riscos existentes. As cores utilizadas nos locais de trabalho para identificar os equipamentos de segurança, delimitar áreas, identificar tubulações empregadas para a condução de líquidos e gases e advertir contra riscos, devem atender ao disposto nas normas técnicas. A utilização de cores não dispensa o emprego de outras formas de prevenção de acidentes. Além disso, o uso de cores deve ser o mais reduzido possível, a fim de não ocasionar distração, confusão e fadiga ao trabalhador.

Fonte: www.banasqualidade.com.br

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

PROJETO MODERNIZA A CLT E LIMITA A 30 QUILOS O PESO SUPORTADO PELO TRABALHADOR BRAÇAL


Passados 70 anos, a legislação trabalhista do país pode ser modernizada com a proposta aprovada nesta quarta-feira na CDEIC que reduz de 60 quilos para 30 quilos o limite de peso a ser suportado como carga individual pelo trabalhador braçal brasileiro.

Desde Primeiro de Maio de 1943, data em que foi editada a Consolidação das Leis do Trabalho no Brasil, a legislação (art. 198) permite que um trabalhador brasileiro do sexo masculino seja submetido a cargas de até 60 quilos.

Setenta anos depois, em uma época em que vigoram novos padrões de segurança e tecnologia, ao propor o limite de 30 quilos como peso máximo que um trabalhador braçal pode remover individualmente, ganha relevância histórica para o trabalhismo e a economia brasileira o Projeto de Lei (5746/2005) aprovado na última quarta-feira (11/9) pelo colegiado da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados.

Com aprovação quase unânime, a proposta oriunda do Senado Federal, foi amplamente discutida pelos parlamentares que se dividiram entre o avanço trabalhista e o custo que a medida poderá trazer para o empresariado.

Relator da matéria, o deputado Antonio Balhmann (PSB-CE) centrou seu voto na defesa da saúde do trabalhador e no "alívio" que a medida poderá provocar aos custos da Previdência . No relatório, o parlamentar diz que lesões nas costas representam 20% do total de afastamentos com custos para a Previdência Social. "Evitamos a inutilização da vida produtiva de uma parcela da população trabalhadora brasileira", disse. O relator argumentou ainda que a medida pouco afeta o custo empresarial, pois sacos de 60 quilos poderão continuar sendo usados, desde que o manuseio seja por dois trabalhadores ou através do auxílio de máquinas. Balhmann destacou ainda a mudança histórica trabalhista. "Núcleos do Brasil que estiverem ainda na realidade de 1943 serão estimulados a mudar", disse.

O deputado Carlos Roberto (PSDB-SP) destacou que a proposta "é um avanço que vai coibir maus empresários que utilizam o ser humano em ambientes de quase escravidão."

Os deputados do PSD, Guilherme Campos e Edson Pimenta, se posicionaram contra o engessamento do limite de peso. Propuseram que esse limite fosse negociado entre empresários e trabalhadores.

Em voto contrário, o deputado Valdivino Oliveira (PSDB-GO) destacou que a alteração será "drástica" para a economia, provocando aumento de custos e redução de empregos. O parlamentar recomendou cautela e adoção gradual da medida. Valdivino propôs o limite de 50 quilos para o peso da carga para o trabalhador.

O Projeto de Lei que tramita com prioridade, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e votado pelo Plenário da Câmara.

Fonte: http://www2.camara.leg.br

terça-feira, 17 de setembro de 2013

AS FERRAMENTAS


Todos nós sabemos que a eletricidade não tem cheiro e nem cor e que um simples descuido se não leva à fatalidade deixa grandes sequelas. Os EPIs são de extrema importância, mas não basta apenas lembrar-se dos óculos, luvas de vaqueta, cinto de segurança, etc.

Então o que fazer pra se proteger dos riscos existentes neste setor? Primeiro passo, muito importante a ser seguido é capacitar os trabalhadores para assim autorizá-los a realizar a atividade de forma segura.

Em seguida realizar um check-list diário nas ferramentas de trabalho, dentre os mais importantes é a verificação do bom estado e validade dos bastões isolantes, após o uso guardá-los em bolsas próprias para o seu acondicionamento, evitando assim que essa ferramenta se danifique.

Verificar o funcionamento do detector de tensão acionando o seu botão de teste, antes e após o seu uso.

Luvas para alta tensão também devem ter uma atenção especial, nelas contem informações de quantos Volts ou KV ela isola do condutor energizado.

Enfim, tem outros fatores importantes na atividade, como aterramento, tagueamento, bloqueio e teste. Mas lembrando de que o tópico abordado aqui é a verificação das ferramentas. Aplicando de forma séria todos esses fatores, a segurança do trabalhador fica garantida.

E se complementarmos com DDS, com toda certeza, o trabalhador ficará ligado na prevenção.

Thiago da Silva Viana - Técnico de Segurança do Trabalho – Jose Cordeiro de Rezende ME

Fonte: Jornal Segurito

segunda-feira, 16 de setembro de 2013

INCOMPREENSÍVEL


Não consigo entender o pouco empenho de algumas empresas e de alguns profissionais de segurança em relação à gestão da CIPA.

Muitos usam a desculpa de que a maioria dos cipeiros só quer a estabilidade. De qualquer forma, sempre teremos alguns interessados e outros que precisam ser direcionados.

E a citada falta de empenho pode deixar tudo a perder, pois esta parcela de potenciais interessados pode vir a se tornar novos braços para o SESMT.

Para isto é essencial realizar um treinamento de CIPA bem estruturado.

Na minha humilde opinião, o foco do treinamento deve ser no gerenciamento da comissão e no detalhamento da legislação.

Mas o trabalhador não pode acabar utilizando a legislação contra a empresa?

Hoje em dia com informação correndo para todos os lados, acho mais importante o trabalhador receber o conhecimento correto pelo SESMT, do que receber truncado, errado ou torto por outras fontes.

Uma frase que deve ser repetida continuamente durante o treinamento é que a CIPA não é uma comissão para apontar problemas, mas sim para auxiliar com o desenvolvimento de soluções viáveis e estruturadas.

Ensinar a CIPA a organizar seu plano de ação e ajudar a divulgar suas conquistas, só irá impulsionar cada vez mais os participantes.

Por isso, “gaste” algumas horas com a CIPA e em alguns anos ou talvez em meses você terá braços para lhe auxiliar.

Fonte: Jornal Segurito

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

ATRIBUIÇÕES DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO



PORTARIA N.º 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989
A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 6º do Decreto 92.530, de 09.04.86, que delega competência ao Ministério do Trabalho para definir as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho, RESOLVE:

Art. 1º - As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são os seguintes:

I – Informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização;

II – Informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;

III – Analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;

IV – Executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultados alcançados, adequando-os as estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em sua planificação, beneficiando o trabalhador;

V – Executar os programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos e estabelecendo procedimentos a serem seguidos;

VI – Promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamento e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, administrativos e prevencionistas, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

VII – Executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, ampliação, reforma, arranjos físicos e de fluxo, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;

VIII – Encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalhador;

IX – indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;

X – cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;

XI – orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;

XII – executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;

XIII – levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas, regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;

XIV – articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamentos técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;

XV – informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubres, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;

XVI – avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;

XVII – articular-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho.

XVIII – participar de seminários, treinamentos, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional.

Art. 2º  As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.

Art. 3º  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Fonte: Ministério do Trabalho Emprego - MTE