sexta-feira, 29 de março de 2013

A IMPORTÂNCIA DA CAPACITAÇÃO PARA DIMINUIR RISCOS DE ACIDENTES



Visando decrescer o número de acidentes de trabalho, é recomendável o uso de metodologias como capacitações, treinamentos, campanhas de conscientização, utilização de equipamentos de proteção, entre outros. 

Quando se trata do tema segurança do trabalho, é imprescindível a missão de qualquer empresa atuar diretamente com o ser humano e sua imprevisibilidade. Para tanto, conhecimento, educação e comunicação formam uma tríade e são fatores essenciais em qualquer inter-relação.

Assim, a empresa deve criar condições para que os colaboradores sejam estimulados a reconhecer melhor o seu ambiente e melhorarem a capacidade de julgamento.

Percebe-se em muitas organizações a necessidade de acompanhar ou até mesmo de monitorar o aprendizado de seus colaboradores, ou seja, o quanto do aprendizado foi ou está sendo aplicado nas atividades do dia a dia do colaborador.

Este esforço passa pelo entendimento e aplicação de alguns conceitos envolvendo Disciplina Operacional e de Responsabilidade de Linha que, via de regra, são todos oriundos da atitude e do comportamento por parte das lideranças e seus colaboradores.

Se olharmos o orçamento anual das empresas e órgãos governamentais, encontraremos valores financeiros substanciais (na casa de cinco a seis dígitos) voltados à capacitação, treinamentos e sensibilizações de diferentes formas. 

Dados estatísticos mundiais apontam que as organizações de classe mundial em países desenvolvidos comprometem, em média, algo como 8% do tempo do colaborador com capacitações e treinamentos da força de trabalho.

Infelizmente, no Brasil (leia-se América Latina), este número oscila ainda em 1 a 2%, com raras e boas exceções. Isto está associado, muitas vezes, à dúvida dos gestores quanto a real aplicação do aprendizado por parte do colaborador, qualidade das capacitações, monitoramento do aprendizado e sua aplicabilidade na tarefa do dia a dia etc.

Assim, os aspectos ligados à segurança e à saúde do colaborador não devem ocorrer de forma tardia. A promoção de seminários e capacitações deve ser levada em conta.

Isso é uma questão de educação, ou seja, é importante o indivíduo assimilar, de forma clara e efetiva, os preceitos de segurança do trabalho que lhe são passados em relação às suas atividades laborais.

O Programa de Observação Comportamental é um exemplo de sucesso no qual o colaborador adquire o conhecimento e tem um mecanismo estruturado para monitorar seu aprendizado e aplicabilidade. Dessa forma, o direcionamento para este tema deve fazer parte do desenvolvimento educacional e o seu consequente desempenho profissional.

Cabe às organizações, desde a admissão do funcionário, prepará-lo para atuar de forma ativa no contexto da sua segurança e de seus companheiros de trabalho, por meio de treinamento sobre as atividades executadas, reconhecimento do ambiente que o cerca e as possibilidades de sua atuação de forma segura. 

Assim, uma companhia pode assumir verdadeiramente o papel de prevenção em um ambiente de trabalho.

Fonte: administradores.com.br

quarta-feira, 27 de março de 2013

PRAZO PARA ADEQUAÇÃO À NR 35 CHEGA AO FIM



No dia 27 de março de 2012 entrou em vigor a NR 35 (Norma Regulamentadora) a qual passou a regulamentar todo e qualquer tipo de trabalho em altura, independente de setores.

Apesar de entrar em vigor no mês de março, a nova norma concedeu um prazo de seis meses aos empregadores, para que os mesmos se adequassem às suas exigências,
Dessa forma, os empregadores passaram a ser cobrados para o atendimento das exigências da NR 35 a partir do dia 27 de setembro do mesmo ano, com exceção do item 35.3, o qual se refere à capacitação e treinamento dos empregados que realizam trabalhos em altura.

A este item o prazo concedido aos empregadores para que se adequassem foi ainda maior os quais tiveram um ano para atender às exigências do item 35.3, o qual determina que todos os trabalhadores que realizam atividades em altura passem por treinamento teórico e prático com duração mínima de oito horas.

O prazo de um ano concedido ao atendimento do mencionado item expira na data de hoje, 27 de março de 2013, exatamente um ano após a NR 35 entrar em vigor. 

35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda.

5.3. Capacitação e Treinamento

(Entra em vigor em 27/03/2013 - Vide prazo no Art. 3ª da Portaria n.º 313/2012)

35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura.

35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas.

35.4.1.1Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal.

O não cumprimento das Normas Regulamentadoras poderá acarretar em multas altas ou punições ainda maiores em caso de acidentes que gere dano físico a outrem.

Veja a NR 35 na íntegra. Clique aqui


terça-feira, 26 de março de 2013

TREINAMENTO INTRODUTÓRIO

Para quem deve ser ministrado o treinamento introdutório?
O treinamento introdutório deve ser ministrado a todos os trabalhadores no ato da admissão para dar as boas-vindas aos novos colaboradores e instruí-los em relação a procedimentos e normas internas.
Deve ser ministrado antes de o trabalhador iniciar qualquer atividade produtiva.
Qual a duração do treinamento introdutório?
Conforme prevê a NR 18 no item 18.28.2, o treinamento deve ter carga horária mínima de 06 horas.
Qual o objetivo do treinamento introdutório?
O treinamento introdutório tem como objetivo principal, integrar o novo colaborador, afim de que o mesmo conheça a missão, visão e valores da empresa. Visa orientar sobre benefícios, horários de trabalho, políticas internas de trabalho, produção e principalmente de segurança no trabalho.
Quais informações devem ser repassadas aos trabalhadores durante treinamento?
O trabalhador precisa estar ciente dos riscos aos quais estará exposto em seu local de trabalho e principalmente os riscos inerentes da função que irá desempenhar.
Precisa receber informações sobre prevenção de acidentes de trabalho, conhecer EPI’s (Equipamentos de Proteção Individual) de uso obrigatório e saber utilizá-los corretamente. Deve ser orientado quanto aos EPC’s (Equipamentos de Proteção Coletiva) instalados em seu local de trabalho e que não deve retirá-los, criando dessa forma uma condição insegura.
Precisa ter conhecimento de prevenção e combate a incêndios, primeiros socorros, preservação do meio ambiente, saber onde se encontra o ponto de encontro mais próximo, conhecer as saídas em caso emergencial e ter conhecimento dos procedimentos em caso de emergência.
É obrigatório realizar o treinamento introdutório?
A NR 18 no item 18.28.1 (Treinamento) diz o seguinte:
18.28.1 Todos os empregados devem receber treinamentos admissional e periódico, visando a garantir a execução de suas atividades com segurança.

18.28.2 O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de 6 (seis) horas, ser ministrado dentro do horário de trabalho, antes de o trabalhador iniciar suas atividades, constando de:
a) informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;
b) riscos inerentes a sua função;
c) uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI;
d) informações sobre os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC, existentes.

De acordo com o que vimos e lemos acima, conclui-se que o treinamento mencionado até aqui, é obrigatório.

segunda-feira, 25 de março de 2013

CAPACITAÇÃO DE TRABALHO EM ALTURA

Nesta quarta-feira 27/03, entrará em vigor o item 35.3 da NR 35 (Norma Regulamentadora 35), o qual determina que todos os trabalhadores que executam atividades em altura passem por treinamento de capacitação.

27/06 é o fim do prazo concedido pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) aos empregadores para que os mesmos cumpram com a norma em questão, capacitando empregados, visando a prevenção de acidentes.

O não cumprimento poderá acarretar em multas conforme previsto na NR 28 - Multas e Penalidades.   .

CONDIÇÕES INSEGURAS OU DE RISCOS X COMPORTAMENTOS DE RISCOS


Você sabe o que é uma condição insegura ou de risco e comportamentos de risco e as diferenças entre elas?


Bom...para entendermos melhor sobre as diferenças entre os assuntos, precisamos primeiro saber o que é cada um.

Condições Inseguras ou de Riscos

As condições inseguras ou de riscos estão relacionadas às condições do ambiente, condições climáticas, das máquinas e das ferramentas de trabalho.
Quando falamos em condições inseguras ou de riscos, nos referimos a uma situação do ambiente em que estamos a promover um acidente.

Clique no link abaixo e leia o artigo na íntegra sobre condição insegura ou de risco e comportamento de risco.

Leia o Artigo na Íntegra Clicando aqui.



sexta-feira, 22 de março de 2013

VIVO É MULTADA EM R$ 600 MIL POR NÃO CUMUNICAR ACIDENTE À PREVIDÊNCIA SOCIAL


Decisão obriga empresa a emitir notificação sob pena de multa de R$ 5 mil por dia.



Segundo o artigo 22 da Lei 8.213/1991, a empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

A decisão obriga a empresa a emitir Comunicações de Acidente de Trabalho sem que haja a verificação da causa do incidente, sob pena de multa de R$ 5 mil por dia de descumprimento. 

A decisão é válida em todo do território nacional.

Em nota, a Telefônica Vivo informa que a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho de Campinas ainda não transitouem julgado. 

Por isso, ainda cabe recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília. “A empresa recorrerá no momento oportuno”.

Segundo o artigo 22 da Lei 8.213/1991, todas as empresas públicas ou privadas devem comunicar à Previdência Social através da CAT (comunicação de acidentes de Trabalho), a ocorrência de acidente envolvendo trabalhador o qual sofreu acidente de trabalho.

Essa comunicação pode ser feita através do site da própria previdência, a qual disponibiliza formulário para preenchimento de dados da empresa, do acidentado, da lesão, parte do corpo atingida, etc.

Quando ocorrem acidentes e a empresa não comunica a Previdência Social, a mesma está omitindo informações  e dessa forma esses acidentes não são contabilizados para estatísticas.

Não comunicar acidentes de trabalho à Previdência Social é uma pratica irregular e a empresa está infringindo à Lei.

Esse é o motivo pelo qual a telefônica Vivo foi multada em R$ 600 mil.

Leia a matéria na íntegra. Clique aqui!

CUIDADOS COM OS EPI’S, FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS (EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL)


As imagens mostram claramente a falta de conscientização por parte dos trabalhadores nos cuidados com os EPI’s, ferramentas e equipamentos de trabalho.

A NR 06 (Norma Regulamentadora nº 06) regulamenta e determina responsabilidades do empregador, empregado, Ministério do Trabalho e dos fabricantes quanto aos EPI’s.

O item 6.3 diz que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados gratuitamente EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; ou para atender situações emergenciais.

Resumindo, o item acima diz que primeiramente o empregador deve disponibilizar medidas para eliminar os riscos de acidentes, doenças profissionais e/ou doenças do trabalho, atuando com instalação de EPC’s (Equipamentos de Proteção Coletiva) visando à eliminação do risco em sua fonte geradora. Caso não seja possível eliminar os riscos existentes mesmo com adoção de EPC’s, ai então se adota os EPI’s. Devem-se fornecer também os EPI’s gratuitamente quando estiver sendo implantados os EPC’s ou para atender emergências.


A responsabilidade do empregador vai além de fornecer os EPI’s aos trabalhadores.

Quando há necessidade do fornecimento de EPI’s devida outras medidas implantadas não serem suficientes para neutralizar os riscos, o empregador também tem como obrigação: exigir que o trabalhador faça uso dos mesmos, fornecer somente os EPI’s com Certificado de Aprovação (C.A) emitido pelo Órgão competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho do Ministério do Trabalho, orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado guarda e conservação, registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; (se ficar comprovado que o dano ao equipamento foi devido mal uso por parte do trabalhador, mesmo assim a empresa deve fornecer outro, porém pode ser descontando do trabalhador o valor do EPI (Vale lembra que é preciso que o empregador comprove que realmente houve mal uso do EPI por parte do trabalhador); responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica (isso é obrigação da empresa somente se os equipamentos não possam sair do setor de trabalho, como por exemplo centro cirúrgicos).

Bom, assim como o empregador, o empregado também tem suas responsabilidades quanto aos EPI’s.

O empregado deve utilizar os EPI’s apenas para a finalidade que se destina (apenas no trabalho a serviço de seu empregador); comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado (fazer uso dos EPI’s conforme determinado pelo empregador visando garantir sua saúde e segurança); responsabilizar-se pela guarda e conservação.

O trabalhador deve cuidar de seus EPI’s, mantendo-os conservado e em condições de uso por período maior e é justamente sobre a falta de cuidado com os EPI’s por parte dos trabalhadores que quero relatar nesse texto.

É evidente que não podemos generalizar, afinal tem muitos trabalhadores conscientes dos cuidados que devem ter com os equipamentos, mantendo-os em melhores condições de uso por mais tempo e dessa forma contribuem para redução de gastos e o crescimento da empresa. 

Mas infelizmente há muitos com pensamentos contrários e que só sabem reclamar de tudo. Esquecem eles que o dinheiro gasto desnecessário poderia ser utilizado com gratificações, reajustes salariais, etc.

Muitas empresas tem o Programa de Participação nos Lucros, o qual é dividido entre os trabalhadores anualmente.

A questão é que todos os trabalhadores podem contribuir para um bom percentual a ser recebido, contribuindo com a redução de gastos e essa redução pode também ser feita adotando cuidados de conservação dos equipamentos de trabalho e/ou de segurança.

Mas, infelizmente muitos trabalhadores não colaboram. Fazem mal uso de materiais, desperdiçam matérias primas, danificam equipamentos e ferramentas de trabalho entre outros e quando recebem o PPR, reclamam que o percentual foi baixo.

Então fica a pergunta: O que você fez para colaborar com aumento desse percentual?

Muitos desses trabalhadores não pensam que quanto mais contribuírem para que o empregador cresça, maiores serão suas chances de crescimento e consequentemente maiores serão as chances de aumento salarial.

Às vezes exageramos nas cobranças e esquecemo-nos de cumprir com nossas obrigações, e o que é pior, não gostamos de ser cobrados!

quarta-feira, 20 de março de 2013

POR QUE UMA NR 35?

Escuto alguns profissionais criticando a NR 35 com o argumento de que não era necessária uma nova norma, bastando aumentar a NR 18.

É preciso entender que o objetivo da NR 18 é regulamentar as atividades na indústria da construção civil e a NR 35 veio abrangendo todas as atividades econômicas.

Além disso, e talvez o principal, a NR 35 estabeleceu um sistema de gestão para as atividades em altura com uma estrutura que direciona o empregador facilitando sua implantação.

Facilitando professor?!

Sim, meu filho, facilitando. A norma não é perfeita, mas estabelece diretrizes.

Precisamos perder o hábito de querer receitas prontas e começar a verificar que quando desenvolvemos as nossas próprias soluções acabamos tendo ferramentas específicas para a real necessidade e não apenas papéis para
serem engavetados ou para serem apresentados aos fiscais.

Outro item a destacar na nova norma é o maior zelo técnico necessário para a sua implantação. Isto está obrigando aos profissionais se aprofundarem no estudo sobre o assunto por meio da consulta de NBRs, de normas internacionais, fornecedores, etc.

Fonte: Jornal Segurito

terça-feira, 19 de março de 2013

MALWEE PAGARÁ 346 MIL A TRABALHADOR QUE TEVE A MÃO ESMAGADA


A empresa Malwee Malhas Ltda, localizada na cidade de Jaraguá do Sul SC, foi condenada pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho) a pagar R$ 346 mil reais à funcionário devido lesão sofrida em acidente no trabalho.

 (O funcionário teve sua mão direita esmagada em máquina de produção, a qual estava sem devido EPC Equipamento de Proteção Coletiva), o qual foi retirado para facilitar processo produtivo.

É comum vivenciarmos situações semelhantes em algumas empresas.

Em algumas situações as proteções são retiradas por equipes de manutenção durante processo de manutenção e com o término dos trabalhos não recolocam, ou por esquecimento ou por que as equipes de produção uma vez iniciados trabalhos não param a máquina, espera-se momento oportuno (nova parada) e nesse meio tempo ocorre o indesejado (acidente).

Em outras situações são retiradas tais proteções devido apresentar deteriorações provocadas pelo tempo de uso, mas as proteções subsalentes que deveriam estar no local para reposição no ato da troca, muitas vezes não estão, e ai a máquina ou equipamento fica sem proteção, muitas vezes por meses ou em alguns casos por anos.

O EPC também é retirado algumas vezes pelo próprio operador da máquina ou equipamento. Isso ocorre pelo fato de que a proteção "obriga o trabalhador fazer um caminho maior", porém mais seguro, mas que o trabalhador não o vê com bons olhos.

Enxerga como algo que está dificultando a realização de sua atividade e então resolve tirar a proteção, colocando sua integridade física em um nível de risco ainda maior do já existente.

É obrigação da empresa não permitir estes tipos de atitude por parte de seus colaboradores.

É preciso conscientizar seus colaboradores em todos os níveis, objetivando mudar comportamentos de risco por comportamentos seguro.

Deve cobrar de seus lideres ( Encarregados, Chefes, Supervisores, Gerentes, Diretores,, etc...),para que os mesmos identifiquem estas situações e comportamentos de risco e que tomem as devidas providências.

Quando trabalhadores têm comportamentos de risco e o empregador permitiu tais comportamentos, poderá ter no futuro despesas com multas, perdas de tempo, honorários advocatícios, entre outros.

“Segundo NR-12 Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos”, os trabalhos envolvendo máquinas e equipamentos devem ter medidas de prevenção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores, evitando acidentes e doenças do trabalho, desde as fases de  projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos, e ainda à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras - NR aprovadas pela Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978.

12.1.1. Entende-se como fase de utilização a construção, transporte, montagem, instalação, ajuste, operação, limpeza, manutenção, inspeção, desativação e desmonte da máquina ou equipamento.

12.2. As disposições desta Norma referem-se a máquinas e equipamentos novos e usados, exceto nos itens em que houver menção específica quanto à sua aplicabilidade.

12.3. O empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores, e medidas apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência envolvidas direta ou indiretamente no trabalho.

Leia a matéria sobre condenação da Malwee Malhas na integra. Clique aqui!

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 15 de março de 2013

TRABALHADOR É FLAGRADO LIMPANDO TRIBUNAL TRABALHISTA SEM ITENS DE SEGURANÇA


Imagens mostram o funcionário no 1º andar do TRT-15, em Campinas. Órgão informou que foi 'surpreendido' e que tomará as medidas cabíveis.

Um funcionário foi flagrado, na tarde desta quinta-feira (14) em Campinas (SP), enquanto limpava a fachada do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região sem os equipamentos de segurança obrigatórios.

As imagens mostram o funcionário no 1º andar, que possui um metro de largura, por sete de comprimento. 

Ele usa um saco de plástico para retirar a sujeira do local. As fotos foram feitas por um telespectador da EPTV, que não quis ser identificado.

'Prática não-autorizada'

Em nota, o TRT informou que foi surpreendido com as imagem, "que retrata uma prática não-autorizada e totalmente em descompasso com as normas de segurança do trabalho". Disse ainda que adotará todas as medidas contratuais cabíveis junto à prestadora de serviços, "visando a apuração deste reprovável fato, para que não mais se repita".

Responsabilidades do contratante e contratada

Com certeza o TRT irá tomar alguma providência depois do flagrante. Até mesmo para se isentar da responsabilidade, ou tentar se isentar. Porque na verdade é responsável tanto pelo comportamento de risco do trabalhador quanto seria responsabilizado em caso de acidente com o mesmo.

A legislação é clara...a contratante é responsável pela contratada e deve cobrar que a mesma cumpra com as normas de segurança.

Será que esse funcionário recebeu treinamento introdutório e assinou O.S (Ordem de Serviço), tem conhecimento dos riscos dos trabalhos em altura, recebeu EPI adequado ao risco, passou por treinamento quanta utilização, guarda e conservação dos EPI’s, enfim...

Bom, sabemos que é responsabilidade da empresa que contratou o trabalhador, elaborar esses documentos, fornecer EPI aos trabalhadores, orienta-los quanto ao uso, treina-los quanto aos riscos inerentes ao trabalho em altura conforme NR 35, que aliás entra em vigor no dia 27-03-2013, o item 35.3 que trata da capacitação e treinamento dos trabalhadores que executam atividades em altura igual ou superior a dois metros do piso e que haja risco de queda, entre outras.

Mas é responsabilidade da contratante cobrar essas questões da contratada, ou seja, é responsabilidade do TRT (Tribunal Regional do Trabalho), exigir de sua terceirizada que cumpra com as Normas de Segurança.

Assista o vídeo do flagrante aqui. 

Fonte: G1.com