quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

O QUE É CIPA? COMO FUNCIONA A CIPA?


A CIPA é regulamentada pela NR 05 (Norma Regulamentadora nº 05)

Objetivo

5.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.


quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

O QUE É ACIDENTE DO TRABALHO? QUAIS SÃO OS SEUS DIREITOS?



De acordo com a definição do art. 19 da Lei 8.213/91, acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais. Tais acidentes devem provocar lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. 

Assim, podemos perceber que acidente do trabalho é uma desgraça, uma adversidade ocorrida em razão do trabalho, gerando incapacidade, dano moral, dano estético ou até mesmo morte do trabalhador.

De acordo com art. 20 da Lei 8.213/91, consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Portanto, a lei equiparou as doenças do trabalho a acidentes do trabalho.

No entanto, de acordo com o §1º do art. 20 da Lei
8.213/1991, não são consideradas como doenças do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Importante mencionar que a doença que não produz incapacidade laborativa, não é considerada doença do trabalho, não se equiparando ao acidente de trabalho.

Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos da Lei 8.213/1991:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

Aqui observamos que o simples trajeto de casa para o trabalho ou trabalho para casa pode ocorrer o acidente de trabalho, conhecido como acidente de Trajeto.

Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

A culpa do empregado, não retira a caracterização do acidente de trabalho. Por exemplo: o empregado que faz entrega de pizza de moto e atravessa rua preferencial, vindo a colidir seu veículo em outro, irá configurar acidente de trabalho.

Evidentemente que se o empregado, acidenta-se de forma deliberada, agindo dolosamente, restará desconfigurado o acidente de trabalho.

A responsabilidade civil do seu empregador é objetiva, conforme alguns julgados, ou seja, independente de culpa. Assim, o empregado que sofrer danos materiais, morais e até mesmo estético em razão de alguma cicatriz ou deformidade física, terá direito a ser indenizado pelo empregador. Nesse sentido, prevê o art. 7º, XXVIII, parte final, da Contituição Federal de 1988:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

“seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.

De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente. Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário. 

O empregado acidentado, nos 15 primeiros dias de afastamento, será remunerado pela empresa.

A partir do 16º dia de afastamento, o empregado embora não receba mais salário, passa a receber o auxílio-doença acidentário, pago pela Previdência Social, no entanto computa-se todo o período de afastamento por motivo de acidente do trabalho. Esse período todo é considerado na contagem do tempo de serviço (art 4º, parágrafo único, da CLT), sendo devidos os depósitos de FGTS.

Importante destacar que, o empregado não deve cumprir nenhum período de carência para gozar do auxílio-doença acidentário conforme previsão contida no art. 26-I e II, da Lei 8.213/91.

Fonte: Direito do Trabalhador


SIMULADOS





Quando estamos estudando para um concurso é comum realizarmos simulados para que seja possível avaliarmos o nosso conhecimento sobre o assunto ao mesmo tempo em que vamos adaptando a situação similar a ser enfrentada.
Em uma empresa, a brigada deve realizar vários simulados com o mesmo intuito, ou seja, estar preparada para situações adversas. Alguns dos principais simulados que devemos realizar são os seguintes: a) Evacuação de fábrica: neste exercício devemos verificar as dificuldades em relação ao deslocamento de todos os colaboradores da
empresa até um determinado ponto de encontro. Para isso devemos atentar para o tempo de deslocamento, verificar quais colaboradores precisam de ajuda neste deslocamento, seja por dificuldade física ou por elevado nervosismo (caso o simulado tenha sido realizado com os colaboradores acreditando que esteja ocorrendo um sinistro), inspeção geral da fábrica para identificar postos em que o alarme não seja escutado de forma clara, etc.

b) Primeiros socorros: peça para um voluntário desmaiar no meio do processo e acompanhe as ações dos brigadistas. Pontos a observar: se foi realizada a avaliação inicial de batimento cardíaco e respiração, se houve a comunicação da ocorrência para o ambulatório da empresa, observar se o transporte do “acidentado” para a maca e posteriormente para o ambulatório foi adequado, tempo da realização de todo o exercício, etc.

c) Derramamento ou vazamento: em empresas com produtos químicos é necessário que a brigada saiba o que fazer no caso, por exemplo, do derramamento de um tambor com solvente. Devemos observar se houve o isolamento da área, como foi realizada a contenção do produto químico, para isso devemos ter disponível de acordo com o produto materiais para esta retenção, como por exemplo areia, vermiculita, cordões absorventes, etc. Devemos verificar também se o material para manuseio como pá, vassoura, luva, dentre outros, estava disponível.

d) Combate a incêndio: para que o brigadista saiba como atuar em um sinistro com fogo é preciso que haja prática (Treinamentos) no uso de extintores e hidrantes. Outros simulados devem ser realizados de acordo com os riscos de cada empresa. Além da ação dos brigadistas, os simulados servem para avaliar se os materiais estão adequados ao uso e não estão obstruídos.

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

GINASTICA LABORAL PARA MOTORISTAS


A vida do homem moderno, notadamente nos grandes centros urbanos, está cada vez mais voltada ao enfrentamento de situações críticas para sua subsistência, tais como alimentação, moradia, transporte, ensino, saúde e a própria manutenção do emprego, todas elas sabidamente, situações geradoras de stress.

A administração deste estresse, tem se mostrado uma ferramenta vital nas novas técnicas de administração empresarial, já que comprovadamente, a melhoria dos níveis de qualidade de vida, baseados nas situações críticas acima mencionadas, é hoje fator diferencial entre as empresas, na competição por produtividade, qualidade e desempenho comercial.

Dentro deste enfoque, a Ginástica Laboral tem ganhado destaque no Brasil nos últimos anos, sendo utilizada como uma importante ferramenta, dentro do conjunto de medidas que visam prevenir o aparecimento de lesões músculoligamentares ligadas a atividades dentro do ambiente de  trabalho - Ler/Dort. 

 CONCEITO

A Ginástica Laboral nada mais é do que a combinação de algumas atividades físicas que tem como característica comum, melhorar sob o aspecto fisiológico, a condição física do indivíduo em seu trabalho; emprega exercícios de fácil execução que são realizados no próprio local de trabalho que contribuirão para um melhor condicionamento e desempenho físico, concentração e um melhor posicionamento frente aos postos de trabalho.

OBJETIVO

Tem como principal objetivo, prevenir o aparecimento de lesões músculo- esqueléticas e/ou ligamentares, assim como neurológicas devido a situações de stress.




segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

ESTATÍSTICAS DE ACIDENTES DE TRABALHO POR CNAE (CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS) NA REGIÃO SUL – 2009/2011



Segundo dados apresentados pela Previdência Social, somente na região sul do país foram registrados um total de 170.286 acidentes no ano de 2009, contra 163.065 em 2010 e 157.971 no ano de 2011.

Do total de acidentes em cada ano, 2009 ocorreram 20.157 assistências médica, contra 19.358 em 2010 e 19.339 durante o ano de 2011.

Os números mostram uma queda entre os três anos seguidos e como teve queda no total geral de cada ano, reduziu seguidamente também em cada ano o total de afastamentos com mais e com menos de 15 dias.

Por exemplo:

Em 2009 ocorreram 60.102 acidentes com afastamento inferior a 15 dias e 86.165 com afastamento superior a 15 dias. Já em 2010 os números mostram um total de 60.054 ocorrências com afastamento inferior a 15 dias e 79.055 com perda de tempo superior a 15 dias. Em 2011 somaram-se 59.231 acidentes com afastamento inferior a 15 dias, contra 74.980 com afastamentos superiores há 15 dias.

Os acidentes com afastamento superior a 15 dias significam que o trabalhador esteve encostado (passou por perícia) por algum período, haja vista que a empresa tem obrigação de pagar os primeiros 15 dias de afastamento do empregado. Se passar de 15 dias o mesmo entra na perícia e passará a receber pela Previdência.

Bom, até aqui temos motivos para comemorar, pois apesar de estarmos em 6º colocação como estado com mais acidentes do trabalho no Brasil, nesses últimos três anos conseguimos reduzir estes números indesejados.

Mas, como nem tudo é perfeito, tivemos um aumento no número de incapacitados com relação aos três anos mencionados até aqui.

No ano de 2009 tivemos 3.395 casos de incapacidade permanente. Ou seja, 3.395 trabalhadores sofreram o acidente de trabalho e ficaram incapacitados permanentemente para o trabalho, devidos lesões ocasionadas pelo acidente.

Em relação a 2009, 2010 teve um aumento de 698 casos de acidentes com incapacidade permanente, totalizando 4.093 incapacitados.

Já em 2011 tivemos uma pequena redução com relação ao ano de 2010, que ficou com o total de 3.861 incapacitados, uma redução de 232 casos de incapacidade permanente referente a 2010, porém, com número superior a 2009, somando 466 casos a mais de incapacidade permanente.

E falando do total de óbitos gerados por acidentes do trabalho durante o mesmo período 2009/2011, tivemos uma crescente no total de óbitos nos três anos consecutivos. 2009 totalizaram-se 467, contra 505 em 2010 e 560 em 2011. Observando os números e calculando, observamos que 97 trabalhadores a mais perderam a VIDA nos acidentes de trabalho em 2011, referente a 2009.

Diante dos números que vimos até aqui, concluiu que, apesar de ter ocorrido um número menor de acidentes do trabalho entre 2009/2011, os acidentes que aconteceram foram mais graves nesse mesmo período.

Fonte: Previdência Social 

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

VOCÊ É CURANDEIRO?



Há alguma obrigatoriedade de as empresas fornecerem medicamentos?

Apesar de muitos não aceitarem deveria ser óbvio que não. Principalmente se a empresa não possui um medico para prescrever a medicação. Imagine as consequências caso você forneça um medicamento simples para dor de cabeça e o colaborador seja alérgico ou esteja com dengue.

Mas então o que eu faço?

Deixo o trabalhador com dor de cabeça?

Teoricamente, se há uma queixa e a empresa não têm um profissional de saúde, o correto é encaminhá-lo a um posto de saúde. No entanto, isto não é feito porque apesar de o funcionário ter de trazer um atestado comprovando a veracidade do problema, a empresa estará perdendo um colaborador, podendo afetar a programação de produção. O fornecimento do medicamento traz todas as consequências legais para a empresa. Lembrando que o Código Penal prevê situações de exercício ilegal da profissão do medico. Veja abaixo:

Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Art. 284 - Exercer o curandeirismo:

 I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substância;
II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio;
III - fazendo diagnósticos: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Portanto conclui-se que o correto é não dar medicamento à funcionário sem prescrição médica. É preferível encaminhá-lo ao atendimento médico do que medicar e causar um dano. O custo pode ser maior que um dia de trabalho pago por atestado apresentado pelo trabalhador.

Isso se chama prevenção!
Previna-se você também! 

Fonte: Jornal Segurito

LEI Nº 6.514 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977 - DOU DE 23/12/77



Responsabilidades das Delegacias Regionais, dos Empregadores e Empregados qunato a segurança do Trabalho, conforme LEI Nº 6.514 - DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977.

Art 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:

I - promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;
II - adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;
III - impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste Capítulo, nos termos do art. 201.

Art 157 - Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

Art 158 - Cabe aos empregados:

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior;
Il - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.

Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.

Art 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo.